TJPA 0004341-03.2011.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.028003-8 COMARCA: ANANINDEUA / PA APELANTE: MAURO RAIMUNDO BARROS DE SOUZA. ADVOGADO: NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA. APELADO: JOÃO BRAZ PEREIRA DA ROCHA. APELADO: EVANDA LUCIA SOUSA DA ROCHA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADO. PARTE SUPLICANTE RECOLHEU O PREPARO. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC. COMPROVAÇÃO E RECOLHIMENTO A DESTEMPO. IRRELEVÂNCIA DE TAL ATO TER OCORRIDO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MAURO RAIMUNDO BARROS DE SOUZA, nos autos da Ação de Despejo (Proc. n.º 0004341-03.2011.814.0006) que lhe move JOÃO BRAZ PEREIRA DA ROCHA e EVANDA LUCIA SOUSA DA ROCHA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua que julgou procedente o pedido de despejo, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, bem como condenando o Réu a pagar os aluguéis em atraso, incluindo as parcelas vencidas durante o decorrer do processo e mais os encargos previstos no contrato de locação. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I, do CPC. Razões às fls. 84/88. Contrarrazões às fls. 101/105. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Em primeiro lugar, destaco que a Lei n.º 1.060/50, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê no Parágrafo Único, do art. 2º, que: ¿considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.¿, conceito este complementado pelo art. 4º do mesmo diploma legal, vejamos: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ocorre que muito embora o Apelante afirme ser pobre no sentido da Lei, os documentos carreados aos autos nos leva a interpretação diversa, pois o Recorrente efetuou, ainda que extemporaneamente, o preparo do presente recurso, com o consequente pagamento de seu valor (fls. 82/83). Isso posto, como a declaração de pobreza goza de presunção relativa e no caso dos autos existe prova em contrário afastando-a, torna-se desnecessário oportunizar a parte Apelante que comprove a sua suposta miserabilidade. Ademais, nas razões recursais expostas perante este E. Tribunal, o Recorrente em nenhum momento alega a ocorrência de fato superveniente ao recolhimento do preparo que lhe enquadrasse na condição de mísero. Nesse sentido, já decidiu o C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (AgRg no AREsp 387107 / MT, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 25/10/2013) ASSIM, rejeito o pleito concernente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ No caso em exame, verifico que o Apelante não instruiu o recurso de apelação com a comprovação do preparo, na forma do art. 511 do CPC, o qual dispõe: ¿no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção¿ (grifei). Compulsando os autos, infere-se que a sentença recorrida foi publicada no dia 08/07/2011 (fls. 78-verso) e o Recorrente interpôs o recurso de apelação no dia 25/07/2011, porém, neste ato, não foi comprovado o recolhimento do preparo, uma vez que das fls. 82/83, verifica-se que o pagamento do mesmo somente ocorreu no dia 04/08/2011, ou seja, 10 (dez) dias após a interposição do presente apelo. Tal situação foi inclusive certificada pela diretora de secretaria às fls. 97 dos autos. Isso posto, se o pagamento das custas ocorreu em data posterior à interposição do recurso, é inconcebível pensar que o preparo tenha sido efetivado no ato da interposição do apelo. Sendo assim, resta clarividente o desrespeito ao art. 511 do CPC mencionado alhures, posto que tanto o pagamento das custas como a sua demonstração aos autos não ocorreram no mesmo ato da interposição do recurso. Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 12ª Edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008¿, comentam: ¿Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados 'simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido 'preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo.¿ (grifei). De mais a mais, embora não tenha sido o caso dos autos, friso também ser irrelevante que a juntada do comprovante tenha ocorrido dentro do prazo recursal, pois com a interposição do recurso, ocorre a preclusão consumativa do ato, pelo que não é admitida a juntada/recolhimento do preparo em data posterior ao da protocolização das razões recursais. Ressalta-se, ainda, que o caso em vertente trata-se de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e não de insuficiência do mesmo. Nesses termos, colaciono abaixo o entendimento do C.STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. (STJ - REsp 1504780 / ES, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 11/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que na interposição de Recurso Especial "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp 655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005). II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1297152 / DF, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 28/09/2010) PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. - O recorrente deve comprovar o preparo no momento de interposição do recurso, ainda que remanesça prazo para sua interposição, sob pena de deserção. Orientação da Corte Especial. (REsp 256199 / MG, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, publicado em 14/03/2005) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. O recorrente deve comprovar o preparo no momento do ingresso do recurso, ainda que remanesça prazo para sua interposição, sob pena de deserção. Orientação da Corte Especial. 2. Inviável a concessão de prazo para regularização do preparo, pois, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplicam aos casos de insuficiência no valor do preparo e não no caso como o presente, no qual não houve desde o início a comprovação do recolhimento do preparo. (AgRg no AREsp 301020 / RJ, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 29/05/2013) Assim, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, considerando ser inadmissível pela não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, configurando-se a deserção do mesmo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 10 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00881813-05, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.028003-8 COMARCA: ANANINDEUA / PA APELANTE: MAURO RAIMUNDO BARROS DE SOUZA. ADVOGADO: NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA. APELADO: JOÃO BRAZ PEREIRA DA ROCHA. APELADO: EVANDA LUCIA SOUSA DA ROCHA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADO. PARTE SUPLICANTE RECOLHEU O PREPARO. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC. COMPROVAÇÃO E RECOLHIMENTO A DESTEMPO. IRRELEVÂNCIA DE TAL ATO TER OCORRIDO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MAURO RAIMUNDO BARROS DE SOUZA, nos autos da Ação de Despejo (Proc. n.º 0004341-03.2011.814.0006) que lhe move JOÃO BRAZ PEREIRA DA ROCHA e EVANDA LUCIA SOUSA DA ROCHA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua que julgou procedente o pedido de despejo, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, bem como condenando o Réu a pagar os aluguéis em atraso, incluindo as parcelas vencidas durante o decorrer do processo e mais os encargos previstos no contrato de locação. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I, do CPC. Razões às fls. 84/88. Contrarrazões às fls. 101/105. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Em primeiro lugar, destaco que a Lei n.º 1.060/50, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê no Parágrafo Único, do art. 2º, que: ¿considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.¿, conceito este complementado pelo art. 4º do mesmo diploma legal, vejamos: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ocorre que muito embora o Apelante afirme ser pobre no sentido da Lei, os documentos carreados aos autos nos leva a interpretação diversa, pois o Recorrente efetuou, ainda que extemporaneamente, o preparo do presente recurso, com o consequente pagamento de seu valor (fls. 82/83). Isso posto, como a declaração de pobreza goza de presunção relativa e no caso dos autos existe prova em contrário afastando-a, torna-se desnecessário oportunizar a parte Apelante que comprove a sua suposta miserabilidade. Ademais, nas razões recursais expostas perante este E. Tribunal, o Recorrente em nenhum momento alega a ocorrência de fato superveniente ao recolhimento do preparo que lhe enquadrasse na condição de mísero. Nesse sentido, já decidiu o C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (AgRg no AREsp 387107 / MT, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 25/10/2013) ASSIM, rejeito o pleito concernente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ No caso em exame, verifico que o Apelante não instruiu o recurso de apelação com a comprovação do preparo, na forma do art. 511 do CPC, o qual dispõe: ¿no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção¿ (grifei). Compulsando os autos, infere-se que a sentença recorrida foi publicada no dia 08/07/2011 (fls. 78-verso) e o Recorrente interpôs o recurso de apelação no dia 25/07/2011, porém, neste ato, não foi comprovado o recolhimento do preparo, uma vez que das fls. 82/83, verifica-se que o pagamento do mesmo somente ocorreu no dia 04/08/2011, ou seja, 10 (dez) dias após a interposição do presente apelo. Tal situação foi inclusive certificada pela diretora de secretaria às fls. 97 dos autos. Isso posto, se o pagamento das custas ocorreu em data posterior à interposição do recurso, é inconcebível pensar que o preparo tenha sido efetivado no ato da interposição do apelo. Sendo assim, resta clarividente o desrespeito ao art. 511 do CPC mencionado alhures, posto que tanto o pagamento das custas como a sua demonstração aos autos não ocorreram no mesmo ato da interposição do recurso. Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 12ª Edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008¿, comentam: ¿Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados 'simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido 'preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo.¿ (grifei). De mais a mais, embora não tenha sido o caso dos autos, friso também ser irrelevante que a juntada do comprovante tenha ocorrido dentro do prazo recursal, pois com a interposição do recurso, ocorre a preclusão consumativa do ato, pelo que não é admitida a juntada/recolhimento do preparo em data posterior ao da protocolização das razões recursais. Ressalta-se, ainda, que o caso em vertente trata-se de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e não de insuficiência do mesmo. Nesses termos, colaciono abaixo o entendimento do C.STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. (STJ - REsp 1504780 / ES, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 11/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE RETORNO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que na interposição de Recurso Especial "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp 655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005). II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1297152 / DF, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 28/09/2010) PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. - O recorrente deve comprovar o preparo no momento de interposição do recurso, ainda que remanesça prazo para sua interposição, sob pena de deserção. Orientação da Corte Especial. (REsp 256199 / MG, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, publicado em 14/03/2005) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. O recorrente deve comprovar o preparo no momento do ingresso do recurso, ainda que remanesça prazo para sua interposição, sob pena de deserção. Orientação da Corte Especial. 2. Inviável a concessão de prazo para regularização do preparo, pois, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplicam aos casos de insuficiência no valor do preparo e não no caso como o presente, no qual não houve desde o início a comprovação do recolhimento do preparo. (AgRg no AREsp 301020 / RJ, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 29/05/2013) Assim, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, considerando ser inadmissível pela não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, configurando-se a deserção do mesmo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 10 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00881813-05, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00881813-05
Tipo de processo
:
Apelação
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