TJPA 0004341-61.2014.8.14.0051
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM-PARÁ 8ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.012397-1 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA CASTRO ADVOGADA: LUANA BRITO FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, alicerçado no artigo 522 do Código de Processo Civil CPC, com as alterações efetuadas pela Lei 11.187/05, art. 162, § 2º do mesmo diploma legal, interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA CASTRO inconformado com decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, Estado do Pará que, nos autos do Processo nº 0004341-61.2014.8.14.0051, da Ação Ordinária de Equiparação e Incorporação de Abono Salarial com pedido de Tutela Antecipada que move em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo ora agravante, em razão das declarações apresentadas pelo recorrente, valores e fatos narrados que não o convenceram da hipossuficiência alegada. Em suas razões às fls. 02/05, o Agravante na ação em epígrafe, além do pedido principal, requereu o deferimento de justiça gratuita, em razão de encontrar-se em situação financeira precária, defendendo que a decisão que negou o benefício está em desacordo com o que determina o Art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 (jurisprudência citada), mais legislação vigente da gratuidade, art. 4º da Lei n° 1.060/50, Ressalta a Lei nº 1060/50, a qual infere que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua sobrevivência. Discorreu, ainda, sobre procedimento da concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, argumentando que para o deferimento da assistência gratuita basta somente de uma simples declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Caso não seja dado provimento ao presente recurso, requer que as custas processuais sejam pagas ao final da demanda. Requereu ao final, o provimento do agravo de instrumento. Também pugnou pelo deferimento da justiça gratuita neste grau. Juntou documentos de fls. 06/32 Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório do necessário suficiente para decidir. D E C I D O: Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O tema em discussão cinge-se ao indeferimento para o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo ora agravante, em razão das declarações apresentadas pelo recorrente, valores e fatos narrados não convencerem ao Magistrado sobre a hipossuficiência alegada nos termos da sua avaliação. A despeito do pleito de Justiça Gratuita, é cediço que trata-se de uma Garantia Constitucional, prevista no art. 4°, da Lei n. 1.060/50, e que se respalda no PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (CRFB/88, art. 5°, XXXV e LXXIV), podendo ser pleiteada mediante simples declaração da parte requerente, bastando que se faça simples requerimento na própria peça recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, que a impede de pagar as custas, sem prejuízo de satisfação de seu sustento próprio ou de sua família, até prova em contrário. E isso se denota dos termos do artigo 4º, da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que se encontra assim redigido: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse contexto, verifica-se que, a priori, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte, presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada somente com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Conforme dispões o art. 7º da supracitada lei: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Diante disso, resta claro que, no cenário da nova ordem constitucional, deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, sob pena de tais restrições representarem obstáculos ao acesso à justiça. ISTO POSTO: Em Juízo de cognição sumária, e pelo que dos Autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso somente para DEFERIR o pedido de Gratuidade de Justiça. P. R. e Intime-se a quem couber, inclusive o Juizo a quo. Belém,(PA)., 16 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04555487-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM-PARÁ 8ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.012397-1 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA CASTRO ADVOGADA: LUANA BRITO FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, alicerçado no artigo 522 do Código de Processo Civil CPC, com as alterações efetuadas pela Lei 11.187/05, art. 162, § 2º do mesmo diploma legal, interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA CASTRO inconformado com decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, Estado do Pará que, nos autos do Processo nº 0004341-61.2014.8.14.0051, da Ação Ordinária de Equiparação e Incorporação de Abono Salarial com pedido de Tutela Antecipada que move em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo ora agravante, em razão das declarações apresentadas pelo recorrente, valores e fatos narrados que não o convenceram da hipossuficiência alegada. Em suas razões às fls. 02/05, o Agravante na ação em epígrafe, além do pedido principal, requereu o deferimento de justiça gratuita, em razão de encontrar-se em situação financeira precária, defendendo que a decisão que negou o benefício está em desacordo com o que determina o Art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 (jurisprudência citada), mais legislação vigente da gratuidade, art. 4º da Lei n° 1.060/50, Ressalta a Lei nº 1060/50, a qual infere que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua sobrevivência. Discorreu, ainda, sobre procedimento da concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, argumentando que para o deferimento da assistência gratuita basta somente de uma simples declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Caso não seja dado provimento ao presente recurso, requer que as custas processuais sejam pagas ao final da demanda. Requereu ao final, o provimento do agravo de instrumento. Também pugnou pelo deferimento da justiça gratuita neste grau. Juntou documentos de fls. 06/32 Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório do necessário suficiente para decidir. D E C I D O: Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O tema em discussão cinge-se ao indeferimento para o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo ora agravante, em razão das declarações apresentadas pelo recorrente, valores e fatos narrados não convencerem ao Magistrado sobre a hipossuficiência alegada nos termos da sua avaliação. A despeito do pleito de Justiça Gratuita, é cediço que trata-se de uma Garantia Constitucional, prevista no art. 4°, da Lei n. 1.060/50, e que se respalda no PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (CRFB/88, art. 5°, XXXV e LXXIV), podendo ser pleiteada mediante simples declaração da parte requerente, bastando que se faça simples requerimento na própria peça recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, que a impede de pagar as custas, sem prejuízo de satisfação de seu sustento próprio ou de sua família, até prova em contrário. E isso se denota dos termos do artigo 4º, da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que se encontra assim redigido: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse contexto, verifica-se que, a priori, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte, presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada somente com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Conforme dispões o art. 7º da supracitada lei: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Diante disso, resta claro que, no cenário da nova ordem constitucional, deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, sob pena de tais restrições representarem obstáculos ao acesso à justiça. ISTO POSTO: Em Juízo de cognição sumária, e pelo que dos Autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso somente para DEFERIR o pedido de Gratuidade de Justiça. P. R. e Intime-se a quem couber, inclusive o Juizo a quo. Belém,(PA)., 16 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04555487-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Data da Publicação
:
17/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04555487-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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