TJPA 0004342-97.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE IPIXUNA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004342-97.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG AGRAVADO: OSMARINA SOARES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO UM LIMITE MÁXIMO PARA AS ASTREINTES. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo o valor da multa ser fixado em montante que iniba o descumprimento da decisão. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E FIXAR UM LIMITE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BMG em face da decisão do VARA ÚNICA DE IPIXUNA DO PARÁ nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por OSMARINA SOARES DA SILVA, que deferiu o pedido de tutela antecipada sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se de Ação Indenização por danos morais c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movido por osmarina soares da silva em face do Banco BMG. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso em tela, vislumbro presente os requisitos formais para concessão da tutela requerida, vez que demonstrada a negativação por várias financeiras em períodos próximos, todas contestadas judicialmente pela autora, caracterizando a plausibilidade do direito substancial. Por sua vez, presente ainda o periculum in mora, por encontrar-se sofrendo restrições de créditos de toda ordem, por inscrições supostamente indevidas. Se mostra salutar a retirada cautelar da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a medida é dotada de total reversibilidade e sem qualquer prejuízo à eventual crédito das empresas demandas. Portanto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA ora requerida, para que a empresa demandada promova a retirada do nome da requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, a contar do recebimento da notificação pela Requerida. Na origem, a autora/agravada ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, alegando desconhecer os débitos que gerou as negativações, e que seus dados foram incluídos nos órgãos de proteção de crédito de forma indevida, requerendo a liminarmente a exclusão de seu nome. Após, o juiz de piso, concedeu a tutela antecipada, conforme a decisão acima colacionada. Inconformado, banco/agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, e em suas razões recursais (fls. 02/07) sustenta que não houve especificação de limite quando da imposição da multa pelo juízo a quo para o caso de descumprimento da decisão. Aduz que nestes casos resta evidente o excesso cometido pelo magistrado a quo, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para limitar o quantum indenizatório, pois a multa imposta mostra-se excessiva. Juntou documentos de fls. 08/108. Efeito deferido às fls. 109/110. Sem contrarrazões fls. 112. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna, em síntese, a redução da multa fixada pelo magistrado a quo em caso de descumprimento da decisão interlocutória. Como cediço, o art. 497 do Código de Processo Civil determina que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Por sua vez, o artigo 537 do mesmo Diploma Legal preceitua que "a multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito". A propósito, a astreintes podem ser fixadas, bem como alterada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, a fim de garantir, coercitivamente, a efetivação da obrigação de fazer imposta a parte adversa, nos termos do art. 537, §1 do Código de Processo Civil. Deste modo, a fixação de astreintes tem por finalidade compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer, apresentando-se como uma medida coercitiva, não possuindo qualquer conotação indenizatória, e que só é devida em caso de descumprimento do pactuado. No entanto, a multa para o cumprimento de obrigação imposta pelo juízo deve ser fixada observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que não sirva como enriquecimento sem causa da parte adversa, mas que também produza o impacto econômico capaz de persuadi-lo a cumprir a determinação judicial. In casu, a fixação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem limite, conforme constou da decisão agravada, merece reparo, haja vista que poderá se perdurar sem qualquer demarcação do seu alcance e, consequentemente, superar até mesmo o valor do contrato entabulado pelas partes, o que não é permitido. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2. Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Sendo assim, a fim de não acarretar onerosidade excessiva considero prudente a redução da multa diária para R$500,00 (quinhentos reais) com a sua limitação até o valor do contrato de fls. 73, R$ 5.153,30 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e trinta centavos). Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reduzir a multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar, para o importe de R$500,00 até o limite de R$ 5.153,30 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e trinta centavos), nos termos da fundamentação. Belém, 01 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00391477-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE IPIXUNA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004342-97.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG AGRAVADO: OSMARINA SOARES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO UM LIMITE MÁXIMO PARA AS ASTREINTES. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo o valor da multa ser fixado em montante que iniba o descumprimento da decisão. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E FIXAR UM LIMITE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BMG em face da decisão do VARA ÚNICA DE IPIXUNA DO PARÁ nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por OSMARINA SOARES DA SILVA, que deferiu o pedido de tutela antecipada sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se de Ação Indenização por danos morais c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movido por osmarina soares da silva em face do Banco BMG. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso em tela, vislumbro presente os requisitos formais para concessão da tutela requerida, vez que demonstrada a negativação por várias financeiras em períodos próximos, todas contestadas judicialmente pela autora, caracterizando a plausibilidade do direito substancial. Por sua vez, presente ainda o periculum in mora, por encontrar-se sofrendo restrições de créditos de toda ordem, por inscrições supostamente indevidas. Se mostra salutar a retirada cautelar da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a medida é dotada de total reversibilidade e sem qualquer prejuízo à eventual crédito das empresas demandas. Portanto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA ora requerida, para que a empresa demandada promova a retirada do nome da requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, a contar do recebimento da notificação pela Requerida. Na origem, a autora/agravada ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, alegando desconhecer os débitos que gerou as negativações, e que seus dados foram incluídos nos órgãos de proteção de crédito de forma indevida, requerendo a liminarmente a exclusão de seu nome. Após, o juiz de piso, concedeu a tutela antecipada, conforme a decisão acima colacionada. Inconformado, banco/agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, e em suas razões recursais (fls. 02/07) sustenta que não houve especificação de limite quando da imposição da multa pelo juízo a quo para o caso de descumprimento da decisão. Aduz que nestes casos resta evidente o excesso cometido pelo magistrado a quo, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para limitar o quantum indenizatório, pois a multa imposta mostra-se excessiva. Juntou documentos de fls. 08/108. Efeito deferido às fls. 109/110. Sem contrarrazões fls. 112. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna, em síntese, a redução da multa fixada pelo magistrado a quo em caso de descumprimento da decisão interlocutória. Como cediço, o art. 497 do Código de Processo Civil determina que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Por sua vez, o artigo 537 do mesmo Diploma Legal preceitua que "a multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito". A propósito, a astreintes podem ser fixadas, bem como alterada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, a fim de garantir, coercitivamente, a efetivação da obrigação de fazer imposta a parte adversa, nos termos do art. 537, §1 do Código de Processo Civil. Deste modo, a fixação de astreintes tem por finalidade compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer, apresentando-se como uma medida coercitiva, não possuindo qualquer conotação indenizatória, e que só é devida em caso de descumprimento do pactuado. No entanto, a multa para o cumprimento de obrigação imposta pelo juízo deve ser fixada observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que não sirva como enriquecimento sem causa da parte adversa, mas que também produza o impacto econômico capaz de persuadi-lo a cumprir a determinação judicial. In casu, a fixação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem limite, conforme constou da decisão agravada, merece reparo, haja vista que poderá se perdurar sem qualquer demarcação do seu alcance e, consequentemente, superar até mesmo o valor do contrato entabulado pelas partes, o que não é permitido. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2. Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Sendo assim, a fim de não acarretar onerosidade excessiva considero prudente a redução da multa diária para R$500,00 (quinhentos reais) com a sua limitação até o valor do contrato de fls. 73, R$ 5.153,30 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e trinta centavos). Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reduzir a multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar, para o importe de R$500,00 até o limite de R$ 5.153,30 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e trinta centavos), nos termos da fundamentação. Belém, 01 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00391477-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00391477-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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