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Jurisprudência


TJPA 0004347-70.2011.8.14.0006

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ? OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 304 DO CP E ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 ? PROCEDÊNCIA ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITA EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. UNANIMIDADE. 1. Insurge-se o ora embargante contra o V. Acórdão 174.842 da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal, que jugou parcialmente procedente o recurso de apelação, para reformar a dosimetria reduzindo a pena aplicada ao embargante com relação aos crimes descritos no art. 304 do CP e art. 14 da Lei nº. 10.826/03. 2. Nos crimes previstos nos art. 304 do CP e art. 14 da Lei nº. 10.826/03, a pena concreta e definitiva foi de 02 anos de reclusão, a qual recai no inciso V do art. 109 do CP, o qual dispõe que prescreve em 04 anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02. 3. A sentença condenatória foi proferida em 31.07.2012, tendo o Ministério Público tomado ciência em 24.08.2012 (sexta-feira), e não apresentou recurso de apelação, no prazo legal (31.08.2012), de forma que transitou em julgado para acusação. Desta forma, verifica-se que de fato a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, na modalidade retroativa. 4. A prescrição aqui verificada é a retroativa, aquela que ocorre entre dois marcos interruptivos, no caso o último marco interruptivo é a sentença transitada em julgado para acusação, o qual se deu em 31.08.2012, portanto, a pretensão punitiva do Estado prescreveu em 31.08.2016, contudo o acordão condenatório recorrível foi publicado em 17.05.2017, em que pese não seja considerado para interrupção da prescrição, posto que apenas reduziu a pena aplicada, quando mesmo foi prolatado, os crimes já estavam prescritos. 5. Desta forma, se excedido o lapso prescricional ocorrerá a prescrição retroativa e assim, se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direito será observado os prazos do art. 109, I a IV do Código Penal. 6. Assim, extinta a punibilidade com relação aos crimes art. 304 do CP e art. 14 da Lei nº. 10.826/03, resta ao réu apenas a pena relativa ao crime do art. 16 da Lei nº. 10.826/03, no qual o embargante foi condenado a pena de 03 anos de reclusão e 10 dias multa. Considerando a pena aplicada, deve o réu iniciar o cumprimento da reprimenda em regime aberto, com base no art. 33, §2º, c do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.05428099-74, 184.856, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2018-01-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 08/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.05428099-74
Tipo de processo : Apelação
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