TJPA 0004349-93.2008.8.14.0201
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. PROVIMENTO Nº 006/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA. DECISÃO UNÂNIME. 2 1. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento dos crimes, em regra, é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo, o delito objeto dos autos estaria afeto, de inicio, à jurisdição das Varas Criminais da Capital. 3 2. A competência rationi loci é relativa e prorrogável. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, pois opôs exceção de incompetência intempestiva, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. 4 2. In casu, a infração penal ocorreu no bairro Pratinha II, o qual não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, que apresenta os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Entretanto, cumpre-se destacar que no momento processual oportuno, isto é, o instante do oferecimento da defesa prévia, a parte não oferecera exceção de incompetência, prorrogando-se assim a competência territorial, em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
(2013.04130352-28, 119.380, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-08, Publicado em 2013-05-14)
Ementa
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. PROVIMENTO Nº 006/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA. DECISÃO UNÂNIME. 2 1. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento dos crimes, em regra, é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo, o delito objeto dos autos estaria afeto, de inicio, à jurisdição das Varas Criminais da Capital. 3 2. A competência rationi loci é relativa e prorrogável. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, pois opôs exceção de incompetência intempestiva, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. 4 2. In casu, a infração penal ocorreu no bairro Pratinha II, o qual não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, que apresenta os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Entretanto, cumpre-se destacar que no momento processual oportuno, isto é, o instante do oferecimento da defesa prévia, a parte não oferecera exceção de incompetência, prorrogando-se assim a competência territorial, em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
(2013.04130352-28, 119.380, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-08, Publicado em 2013-05-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
14/05/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04130352-28
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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