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Jurisprudência


TJPA 0004361-40.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procurador regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária nº 0059099-45.2016.8.14.0301 proposta por CASSIA CILENE BARROS CAVALCANTE DINIZ, deferiu pedido tutela antecipada determinando ao IGEPREV que pague e incorpore, em favor da autora, o adicional de interiorização correspondente ao período em que laborou no interior do Estado (Conceição do Araguaia e Parauapebas), respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, na proporção de 10% por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite de 100%, calculado sobre 50% do soldo, na forma da Lei 5.652/91. Além disso, concedeu os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o IGEPREV o interpôs o presente agravo, alegando em síntese (fls. 04/28): [1] a impossibilidade de conversão em agravo retido; [2] concessão de efeito suspensivo; [3] ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e irreversibilidade do provimento; [4] princípio da legalidade, inconstitucionalidade e ilegalidade da súmula nº 729 do STF, requerimento do posicionamento expresso da arguida inconstitucionalidade através de controle difuso; [5] impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização por parcela não auferida na atividade. Por fim, pede que seja cassada a decisão que concedeu a tutela antecipada. Juntou aos autos os documentos de fls. 29/65. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 66). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.              Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelas razões que passo a expor. DO MÉRITO. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 729 DO STF. O Agravante requer a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 729 do STF, que fundamenta a decisão agravada, e afirma que ela viola direta e literalmente a CF/88. O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento no Incidente de Inconstitucionalidade, nos autos de agravo de instrumento nº. 20083005855-6, proposto pelo Recorrido, cuja decisão se encontra no SAP2G, assim disposta: ¿Por maioria,agravo não conhecido, por ser incabível na espécie, sendo condutora do voto vencedor a Exma. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira.¿       Nessa esteira, sigo o entendimento acima, entendendo que o incidente de inconstitucionalidade não prospera, por ser incabível na espécie.       Destarte, rejeito o incidente nos termos do art. 481, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973. DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. O agravante aduz ser vedado deferimento de tutela de urgência em desfavor do Estado, nos termos da legislação vigente. Contudo não assiste razão ao ente Estatal. Isso porque as vedações ao deferimento de tutela antecipada contidas no art. 1º da Lei nº 9494/97, art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplicam ao presente caso, tendo em vista a natureza previdenciária na matéria aqui tratada, nos termos da súmula 729 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA  729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.   O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. 2.   Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou a imediata implantação do benefício (pensão por morte), não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF. 3.   Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).¿   ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. 1. Não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, agrupadas agora no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, é possível a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária (Súmula 729/STF). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJE 20/06/2014).¿  Por isso, rejeito o recurso quanto a esse ponto. DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POR PARCELA NÃO AUFERIDA NA ATIVIDADE. O artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.    O adicional de interiorização é uma vantagem outorgada aos militares pela Constituição Estadual, em seu artigo 48, inciso IV. Com a finalidade de respaldar essa vantagem, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, regramento específico e em pleno vigor, que assim dispõe: ¿Art. 1° - Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.- grifo nosso Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿    É assegurado, pela lei acima transcrita, o pagamento do adicional para os servidores militares na atividade e que prestem serviços no interior do Estado e sua incorporação, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando da sua passagem para reserva. Importante ressaltar que a base de cálculo para o cômputo do adicional de interiorização é de 50% (cinquenta por cento) do valor do soldo, conforme dispõe o art.1º da Lei nº 5.652/1991. Extrai-se dos documentos carreados aos autos que a agravada ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 25/11/1993 e prestou efetivos serviços no 22º BPM/3º CIA do 4º BPM/2º, em Conceição do Araguaia entre 08/08/01 e 25/05/04 e no 10º CIPM de 25/05/04 a 12/05/14, na cidade de Parauapebas, conforme certidão de tempo de interiorização (fl. 60), bem como foi transferida para a inatividade em 08/05/2013, conforme Portaria n. 1.146/2014 (fl. 56), razão pela qual, com base na legislação vigente, faz jus ao adicional de interiorização e sua incorporação.   Ademais, no caso em tela é possível compreender que tal adicional não possui natureza transitória e nem propter laborem (que seria devida somente enquanto estivesse em atividade, não abrangendo os inativos), uma vez que o art. 3º da Lei 5.652/1991 prevê expressamente a possibilidade de incorporação.   Enfatizo que a agravado cumpre todos os requisitos legais para a incorporação, não havendo possibilidade de negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, utilizando-se do argumento de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização, e portanto, pelo princípio contributivo não poderia ser incorporado, quando, na realidade, o Estado deveria ter pago automaticamente no momento da classificação da Policial Militar na Unidade do Interior, conforme artigo 4º do referido diploma legal. Logo, presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação do direito a concessão e incorporação do adicional de interiorização são de rigor. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação estão presentes, pois se trata de verba alimentar de natureza previdenciária e a sua não concessão trará sérias consequências à autora/Agravada, uma vez que deixará de receber o adicional, necessário a melhor qualidade de vida sua e de seus familiares. Nesse sentido, destaco o julgado de minha relatoria: Agravo de Instrumento nº 0046332-43.2014.8.14.0301. Assim, considerados os fundamentos dispostos acima, entendo que laborou com acerto o magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 29 de abril de 2016. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01642460-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01642460-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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