TJPA 0004364-92.2012.8.14.0401
PROCESSO N.º: 2013.3.020239-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA , por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 182/189, em face do Acórdão nº. 144.082, assim ementado: Acórdão n.º 144.082: APELAÇÃO PENAL ¿ ARTIGO 157, §2°, I e II, CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) DIAS MULTA ¿ PUGNA APELANTE PELA APLICAÇÃO MAIOR DO QUANTUM REFERENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ Improcedência. A pena foi devidamente reduzida no tocante a confissão espontânea, sendo o quantum de 06 (seis) meses estabelecido a critério da discricionariedade do Juiz, obedecendo o Princípio da Discricionariedade, que fixa de acordo com o caso concreto. Jurisprudência. REDUÇÃO DA APLICAÇÃO NO GRAU MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS, ART. 157, §2°, I E II, CP ¿ Insubsistência. Magistrado aumentou pela metade, pois conforme valorado, as consequências do delito foram de extrema gravidade, já que a vítima sofreu forte abalo pela ameaça exercida durante o assalto, sendo necessário ser submetida a tratamento psicológico, objetivando recuperar-se do trauma e ainda pelo fato de seus bens não terem sido recuperados em sua totalidade, arcando com o prejuízo da ação. IMPROVIMENTO. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 65, III, ¿d¿ e 147, §2º, I e II, ambos do Código Penal. Contrarrazões às fls.196/219. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Da cogitada violação ao art. 65, III, d c/c art. 147, §2º, I e II Código Penal: Em síntese, aduz o recorrente a violação aos artigos supracitados afirmando que a decisão de piso bem como o acordão ora recorrido não deram aplicabilidade correta à atenuante da confissão prevista em lei. Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o acórdão vergastado não se eximiu da aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, ¿d¿ do Código Penal, conforme se denota das transcrições de parte da sentença e acórdão, respectivamente: ¿Face a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea ¿d¿do CP, atenuo a pena em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, passando-a para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Diante da existência das causas de aumento de pena constantes nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP, aumento a pena pela metade, que corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias-multa, passando-a para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, as quais torno definitivas.¿ (fl. 128) ¿Em analise dos autos, esta relatora verificou, que houve na sentença de 1° Grau, a diminuição pela atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, ¿d¿, CP, em um quantum de 06 (seis) meses, conforme o determinado pelo referido artigo. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da defesa do apelante, vez que a pena foi devidamente reduzida, porém, o quantum obedece ao Princípio da discricionariedade do Juiz, que de acordo com o caso concreto estabelece o valor a ser fixado...¿(fl. 174) Resta claro, dessa forma, que não houve ilegalidade da decisão atacada, visto que devidamente fundamentada, nos termos da lei. Ademais, frise-se que o quantum a ser reduzido sujeita-se ao Princípio da Discricionariedade do Juiz, conforme inclusive ressaltado pelo relator do acórdão. Constata-se, portanto, que o entendimento da 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §§ 1.° e 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.SEMI-IMPUTABILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO.APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o quantum da reprimenda, justificadamente, em razão da incidência da causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade. (...) (HC 322.370/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (..) 3. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. 4. Ressaltou o acórdão impugnado que o réu confessou agregando teses defensivas e pouco contribuiu para a elucidação do crime, motivo pelo qual reduziu a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o que não se revela flagrantemente desproporcional. 5. E inexistindo ilegalidade patente, o quantum de diminuição a ser implementado em decorrência da atenuante fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 286.667/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS.33, CAPUT, E 40, I E VII, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COCAÍNA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DISPOSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A atenuante da confissão espontânea ¿ art. 65, III, d, do Código Penal ¿ abrandou a pena em seis meses, não tendo o agravante demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. A dosimetria firmada na origem detém fundamentação suficiente para sua manutenção, sendo desarrazoada a reforma na instância especial, não tendo o agravante demonstrado em que consistiu a violação da matéria infraconstitucional disposta no seu recurso. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1387888/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02873001-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSO N.º: 2013.3.020239-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA , por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 182/189, em face do Acórdão nº. 144.082, assim ementado: Acórdão n.º 144.082: APELAÇÃO PENAL ¿ ARTIGO 157, §2°, I e II, CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) DIAS MULTA ¿ PUGNA APELANTE PELA APLICAÇÃO MAIOR DO QUANTUM REFERENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ Improcedência. A pena foi devidamente reduzida no tocante a confissão espontânea, sendo o quantum de 06 (seis) meses estabelecido a critério da discricionariedade do Juiz, obedecendo o Princípio da Discricionariedade, que fixa de acordo com o caso concreto. Jurisprudência. REDUÇÃO DA APLICAÇÃO NO GRAU MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS, ART. 157, §2°, I E II, CP ¿ Insubsistência. Magistrado aumentou pela metade, pois conforme valorado, as consequências do delito foram de extrema gravidade, já que a vítima sofreu forte abalo pela ameaça exercida durante o assalto, sendo necessário ser submetida a tratamento psicológico, objetivando recuperar-se do trauma e ainda pelo fato de seus bens não terem sido recuperados em sua totalidade, arcando com o prejuízo da ação. IMPROVIMENTO. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 65, III, ¿d¿ e 147, §2º, I e II, ambos do Código Penal. Contrarrazões às fls.196/219. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Da cogitada violação ao art. 65, III, d c/c art. 147, §2º, I e II Código Penal: Em síntese, aduz o recorrente a violação aos artigos supracitados afirmando que a decisão de piso bem como o acordão ora recorrido não deram aplicabilidade correta à atenuante da confissão prevista em lei. Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o acórdão vergastado não se eximiu da aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, ¿d¿ do Código Penal, conforme se denota das transcrições de parte da sentença e acórdão, respectivamente: ¿Face a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea ¿d¿do CP, atenuo a pena em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, passando-a para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Diante da existência das causas de aumento de pena constantes nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP, aumento a pena pela metade, que corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias-multa, passando-a para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, as quais torno definitivas.¿ (fl. 128) ¿Em analise dos autos, esta relatora verificou, que houve na sentença de 1° Grau, a diminuição pela atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, ¿d¿, CP, em um quantum de 06 (seis) meses, conforme o determinado pelo referido artigo. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da defesa do apelante, vez que a pena foi devidamente reduzida, porém, o quantum obedece ao Princípio da discricionariedade do Juiz, que de acordo com o caso concreto estabelece o valor a ser fixado...¿(fl. 174) Resta claro, dessa forma, que não houve ilegalidade da decisão atacada, visto que devidamente fundamentada, nos termos da lei. Ademais, frise-se que o quantum a ser reduzido sujeita-se ao Princípio da Discricionariedade do Juiz, conforme inclusive ressaltado pelo relator do acórdão. Constata-se, portanto, que o entendimento da 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §§ 1.° e 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.SEMI-IMPUTABILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO.APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o quantum da reprimenda, justificadamente, em razão da incidência da causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade. (...) (HC 322.370/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (..) 3. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. 4. Ressaltou o acórdão impugnado que o réu confessou agregando teses defensivas e pouco contribuiu para a elucidação do crime, motivo pelo qual reduziu a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o que não se revela flagrantemente desproporcional. 5. E inexistindo ilegalidade patente, o quantum de diminuição a ser implementado em decorrência da atenuante fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 286.667/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS.33, CAPUT, E 40, I E VII, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COCAÍNA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DISPOSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A atenuante da confissão espontânea ¿ art. 65, III, d, do Código Penal ¿ abrandou a pena em seis meses, não tendo o agravante demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. A dosimetria firmada na origem detém fundamentação suficiente para sua manutenção, sendo desarrazoada a reforma na instância especial, não tendo o agravante demonstrado em que consistiu a violação da matéria infraconstitucional disposta no seu recurso. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1387888/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02873001-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.02873001-41
Tipo de processo
:
Apelação
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