TJPA 0004370-55.2011.8.14.0039
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.013501-8 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: JONATAN SILVA GOMES ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY MENDES SILVA APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS ADVOGADO: FÁBIO PLAFONI RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelante para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago. 3 - Apelante se recusou expressamente a se submeter ao exame do IML, tendo mudado sua postura e solicitado prazo exame após o encerramento da instrução processual. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JONATAN SILVA GOMES contra sentença de improcedência proferida na Ação de Cobrança De diferença de Seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Em suas razões, o apelante requer a reforma da decisão, defendendo que o Laudo do IML não é necessário para verificação do grau de invalidez do autor, uma vez que a Apelada já teria reconhecido a condição do Apelante quando do pagamento parcial do valor do seguro. Em breve síntese, o agravante ingressou em juízo visando receber a diferença do seguro DPVAT, juntando com a inicial o requerimento administrativo do seguro, atestados médicos, boletim de ocorrência policial, documentos pessoais, documentos do veículo e boletim de ocorrência de acidente de trânsito. A apelada apresentou contestação às fls. 47-69, defendendo sobretudo a constitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 e a necessidade da avaliação do grau da invalidez do ora apelante. Houve a regular instrução do feito e, em audiência foi determinado pelo juízo de piso exame médico pericial no agravante. Às fls. 100 o agravante se manifesta contrário à perícia, tendo ocorrido a apresentação de memoriais finais. Sentença proferida às fls. 108-111, julgando a ação improcedente extinguindo o processo com resolução de mérito. Apelação às fls. 112-125. Contrarrazões às fls 128-140. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público que deixou de se manifestar por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O Analisando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, já que tempestiva e consoante às determinações dos artigos 513 e 514 do CPC. No mérito, não merece provimento a pretensão recursal. O cerne da discussão reside na constatação ou não da invalidez permanente do agravante, bem como se há invalidez parcial incompleta e o seu respectivo grau, uma vez que a Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. Seguindo esse raciocínio: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INCAPACITAÇÃO DE 18,75% - TABELA DA SUSEP - ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE COMPROVADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10083495520148260625 SP 1008349-55.2014.8.26.0625, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 03/09/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2015) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente. Desta feita, o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Acrescento, ainda, que laudo médico juntado aos autos pelo autor não é documento hábil a comprovar a alegada invalidez, eis que unilateral (fl. 09). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI 11.482/07. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE COMO ELEMENTO DE PROVA. I. PRELIMINAR. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER S/A NA DEMANDA. A substituição processual só é admitida nas hipóteses previstas em lei, circunstância que não ocorre no caso sub oculi. No tocante ao pedido alternativo de inclusão na forma litisconsorcial, deve ser indeferido sob pena de violação ao art. 6º do CPC. II. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A INCAPACIDADE DO AUTOR. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038723722, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 15/12/2010). Assim, compete ao Instituto Médico Legal a produção de laudo que apresente a quantificação das lesões suportadas pelo segurado, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74, fazendo-se necessária a realização de perícia para que seja auferido o grau de sua lesão e a indenização correspondente, tendo o autor negado se submeter ao referido exame, e, apenas se posicionado favorável após a instrução processual e apresentação de memoriais finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 24/06/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50. 3- Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. 4- Prejudicadas as demais alegações referentes ao cumprimento de sentença e à fixação de verba honorária que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pela apelante após a apuração do grau de invalidez do apelado. 5- Afastada a aplicação da pena de litigância de má fé requerida pelo apelado, não se vislumbrando a ocorrência de resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (2015.03307515-82, 150.681, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08) Para evitar tautologia, segue a decisão do MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Paragominas: ¿JONATAN DA SILVA GOMES, já identificado na inicial, por meio de advogado habilitado, ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT com pedido de tutela antecipada em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, alegando, em resumo, que sofreu acidente automobilístico em 23/05/2010, sendo que veio a sofrer invalidez permanente e que portanto faz jus a integralidade do seguro DPVAT, tendo recebido via administrativa somente parte do valor. Juntou documentos. A requerida foi devidamente citada tendo apresentado contestação de fls. 47/71 com documentos. Houve réplica do autor. Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo, tendo sido determinada a realização de perícia perante o IML para constatação do eventual grau de invalidez do requerente. Expediu-se ofício ao IML para realização de tal diligência pericial. Às fls. 100 consta requerimento do autor, por meio de seu patrono informando que realizará o exame pericial, pois não há IML em Paragominas, bem como já foi pago parte do seguro DPVAT via administrativa, pelo que há o reconhecimento da invalidez permanente do autor. Foi aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, sendo apresentadas. É o Relatório. Decido. Passo a apreciar as preliminares argüidas pela requerida. Primeiramente, menciona a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, como : local do sinistro, identificação da vítima e laudo do IML. Rejeito a preliminar, uma vez que consta nos autos cópia dos documentos pessoais do autor e toda a documentação relativa ao pagamento realizada via administrativa do DPVAT, sendo suficientes para o ingresso da exordial. Quanto ao laudo de exame do IML trata-se de prova a ser colhida durante a instrução processual, não havendo necessidade de vir juntada com a vestibular. Quanto a preliminar de falta de interesse processual do autor, pois não houve apresentação de requerimento administrativo, também rejeito, pois consta da exordial que o autor recebeu via administrativa somente parte do seguro DPVAT, pleiteando nesta ação a diferença a que entende ter direito. CONTEÚDO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT por eventual invalidez permanente que o autor aduz ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito em que foi vítima. Verifico dos autos que o autor já recebeu via administrativa o seguro DPVAT fixado pela requerida requerendo a diferença do seguro até a sua integralidade no valor de R$ 13.500,00, pois entende estar com invalidez permanente. O cerne da lide reside na constatação ou não da invalidez permanente do autor decorrente do acidente automobilístico, bem como o seu respectivo grau no caso de invalidez parcial incompleta, conforme anexo da Lei 6.194/74 e suas alterações. De acordo com a tabela instituída pela Lei n.º 6.194/74, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deverá ser pago no caso de invalidez permanente: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. O anexo da Lei nº 6.194/74, elenca os casos de invalidez permanente como sendo aqueles em que o dano repercute na integralidade do patrimônio físico da vítima. Veja-se o anexo do art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974: Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físicoda PerdaPerda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital O art. 333 do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso presente, foi determinada a realização de perícia perante o IML para constatação da eventual invalidez permanente a que entende o autor possuir, no entanto, manifestou-se que não se submeteria ao referido exame, pois a requerida já havia reconhecido via administrativa a sua invalidez. Ora, é justamente este o cerne da lide. A verificação ou não da invalidez permanente no autor, pois a requerida somente pagou administrativamente parte do valor do DPVAT, pois entende que não houve invalidez permanente, sendo assim, a necessidade imperiosa da realização da perícia a que o autor recusou-se a submetê-la no momento oportuno. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Quanto a petição de fls. 107, solicitando a realização de perícia no autor, restou preclusa a diligência, pois durante a instrução do processo foi concedida a oportunidade de sua realização, tendo se manifestado que não iria se submeter a perícia, sendo que somente após a apresentação de memoriais pelas partes é que foi solicitar a sua nova realização. Assim, diante do fato que não foi provado pelo autor a sua invalidez permanente e diante da ausência da perícia do IML para sua constatação, apesar de oportunizada no momento adequado durante a instrução processual e diante das provas constantes nos autos que está de acordo com a tabela que estabelece os percentuais da indenização nos casos deste jaez. Posto isso, não logrando o autor provar que faz jus à percepção de valor maior que o já recebido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL ajuizado por JONATAN DA SILVA GOMES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.¿ Em assim, no caso em apreço, verifica-se que o Apelante obteve lesão (fratura fechada sem desvio de tíbia direita), conforme documento particular de fls. 22. Entretanto, é necessária a realização de perícia médica no Instituto Médico Legal competente, em atendimento ao que preceitua a Lei 6.194/74, a fim de que se apure a quantificação de lesões permanentes e o correspondente enquadramento na tabela de indenização do seguro DPVAT. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora determinado pelo juízo de origem a realização da aludida perícia ao Agravante, momento em que o mesmo expressamente se furtou de sua obrigação probatória, inexistindo a suposta presunção de elevado grau de permanência da lesão oriunda do pagamento administrativo, razão pela qual constata-se o acerto da sentença vergastada. Nesse sentido, colaciona-se julgados que corroboram tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SEGREDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. Intimado acerca do interesse na produção de provas, o decurso in albis do prazo. Ausente notícia de eventual irresignação da parte interessada. Preclusão. Art. 183 do CPC. Precedentes deste TJRS. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70066793837, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - AI: 70066793837 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 10/12/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015) AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LAUDO IML. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. É cediço que a preclusão é a perda da faculdade processual, quer porque já exercitada no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria sem fazer uso do seu direito. Se a parte não requereu a produção da prova pericial em tempo oportuno, não pode fazê-lo na fase seguinte, em face da preclusão. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - AC: 10338130065950001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014) Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00325441-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.013501-8 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: JONATAN SILVA GOMES ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY MENDES SILVA APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS ADVOGADO: FÁBIO PLAFONI RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelante para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago. 3 - Apelante se recusou expressamente a se submeter ao exame do IML, tendo mudado sua postura e solicitado prazo exame após o encerramento da instrução processual. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JONATAN SILVA GOMES contra sentença de improcedência proferida na Ação de Cobrança De diferença de Seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Em suas razões, o apelante requer a reforma da decisão, defendendo que o Laudo do IML não é necessário para verificação do grau de invalidez do autor, uma vez que a Apelada já teria reconhecido a condição do Apelante quando do pagamento parcial do valor do seguro. Em breve síntese, o agravante ingressou em juízo visando receber a diferença do seguro DPVAT, juntando com a inicial o requerimento administrativo do seguro, atestados médicos, boletim de ocorrência policial, documentos pessoais, documentos do veículo e boletim de ocorrência de acidente de trânsito. A apelada apresentou contestação às fls. 47-69, defendendo sobretudo a constitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 e a necessidade da avaliação do grau da invalidez do ora apelante. Houve a regular instrução do feito e, em audiência foi determinado pelo juízo de piso exame médico pericial no agravante. Às fls. 100 o agravante se manifesta contrário à perícia, tendo ocorrido a apresentação de memoriais finais. Sentença proferida às fls. 108-111, julgando a ação improcedente extinguindo o processo com resolução de mérito. Apelação às fls. 112-125. Contrarrazões às fls 128-140. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público que deixou de se manifestar por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O Analisando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, já que tempestiva e consoante às determinações dos artigos 513 e 514 do CPC. No mérito, não merece provimento a pretensão recursal. O cerne da discussão reside na constatação ou não da invalidez permanente do agravante, bem como se há invalidez parcial incompleta e o seu respectivo grau, uma vez que a Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. Seguindo esse raciocínio: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INCAPACITAÇÃO DE 18,75% - TABELA DA SUSEP - ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE COMPROVADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10083495520148260625 SP 1008349-55.2014.8.26.0625, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 03/09/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2015) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente. Desta feita, o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Acrescento, ainda, que laudo médico juntado aos autos pelo autor não é documento hábil a comprovar a alegada invalidez, eis que unilateral (fl. 09). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI 11.482/07. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE COMO ELEMENTO DE PROVA. I. PRELIMINAR. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER S/A NA DEMANDA. A substituição processual só é admitida nas hipóteses previstas em lei, circunstância que não ocorre no caso sub oculi. No tocante ao pedido alternativo de inclusão na forma litisconsorcial, deve ser indeferido sob pena de violação ao art. 6º do CPC. II. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A INCAPACIDADE DO AUTOR. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038723722, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 15/12/2010). Assim, compete ao Instituto Médico Legal a produção de laudo que apresente a quantificação das lesões suportadas pelo segurado, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74, fazendo-se necessária a realização de perícia para que seja auferido o grau de sua lesão e a indenização correspondente, tendo o autor negado se submeter ao referido exame, e, apenas se posicionado favorável após a instrução processual e apresentação de memoriais finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 24/06/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50. 3- Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. 4- Prejudicadas as demais alegações referentes ao cumprimento de sentença e à fixação de verba honorária que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pela apelante após a apuração do grau de invalidez do apelado. 5- Afastada a aplicação da pena de litigância de má fé requerida pelo apelado, não se vislumbrando a ocorrência de resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (2015.03307515-82, 150.681, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08) Para evitar tautologia, segue a decisão do MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Paragominas: ¿JONATAN DA SILVA GOMES, já identificado na inicial, por meio de advogado habilitado, ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT com pedido de tutela antecipada em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, alegando, em resumo, que sofreu acidente automobilístico em 23/05/2010, sendo que veio a sofrer invalidez permanente e que portanto faz jus a integralidade do seguro DPVAT, tendo recebido via administrativa somente parte do valor. Juntou documentos. A requerida foi devidamente citada tendo apresentado contestação de fls. 47/71 com documentos. Houve réplica do autor. Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo, tendo sido determinada a realização de perícia perante o IML para constatação do eventual grau de invalidez do requerente. Expediu-se ofício ao IML para realização de tal diligência pericial. Às fls. 100 consta requerimento do autor, por meio de seu patrono informando que realizará o exame pericial, pois não há IML em Paragominas, bem como já foi pago parte do seguro DPVAT via administrativa, pelo que há o reconhecimento da invalidez permanente do autor. Foi aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, sendo apresentadas. É o Relatório. Decido. Passo a apreciar as preliminares argüidas pela requerida. Primeiramente, menciona a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, como : local do sinistro, identificação da vítima e laudo do IML. Rejeito a preliminar, uma vez que consta nos autos cópia dos documentos pessoais do autor e toda a documentação relativa ao pagamento realizada via administrativa do DPVAT, sendo suficientes para o ingresso da exordial. Quanto ao laudo de exame do IML trata-se de prova a ser colhida durante a instrução processual, não havendo necessidade de vir juntada com a vestibular. Quanto a preliminar de falta de interesse processual do autor, pois não houve apresentação de requerimento administrativo, também rejeito, pois consta da exordial que o autor recebeu via administrativa somente parte do seguro DPVAT, pleiteando nesta ação a diferença a que entende ter direito. CONTEÚDO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT por eventual invalidez permanente que o autor aduz ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito em que foi vítima. Verifico dos autos que o autor já recebeu via administrativa o seguro DPVAT fixado pela requerida requerendo a diferença do seguro até a sua integralidade no valor de R$ 13.500,00, pois entende estar com invalidez permanente. O cerne da lide reside na constatação ou não da invalidez permanente do autor decorrente do acidente automobilístico, bem como o seu respectivo grau no caso de invalidez parcial incompleta, conforme anexo da Lei 6.194/74 e suas alterações. De acordo com a tabela instituída pela Lei n.º 6.194/74, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deverá ser pago no caso de invalidez permanente: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. O anexo da Lei nº 6.194/74, elenca os casos de invalidez permanente como sendo aqueles em que o dano repercute na integralidade do patrimônio físico da vítima. Veja-se o anexo do art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974: Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físicoda PerdaPerda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital O art. 333 do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso presente, foi determinada a realização de perícia perante o IML para constatação da eventual invalidez permanente a que entende o autor possuir, no entanto, manifestou-se que não se submeteria ao referido exame, pois a requerida já havia reconhecido via administrativa a sua invalidez. Ora, é justamente este o cerne da lide. A verificação ou não da invalidez permanente no autor, pois a requerida somente pagou administrativamente parte do valor do DPVAT, pois entende que não houve invalidez permanente, sendo assim, a necessidade imperiosa da realização da perícia a que o autor recusou-se a submetê-la no momento oportuno. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Quanto a petição de fls. 107, solicitando a realização de perícia no autor, restou preclusa a diligência, pois durante a instrução do processo foi concedida a oportunidade de sua realização, tendo se manifestado que não iria se submeter a perícia, sendo que somente após a apresentação de memoriais pelas partes é que foi solicitar a sua nova realização. Assim, diante do fato que não foi provado pelo autor a sua invalidez permanente e diante da ausência da perícia do IML para sua constatação, apesar de oportunizada no momento adequado durante a instrução processual e diante das provas constantes nos autos que está de acordo com a tabela que estabelece os percentuais da indenização nos casos deste jaez. Posto isso, não logrando o autor provar que faz jus à percepção de valor maior que o já recebido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL ajuizado por JONATAN DA SILVA GOMES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.¿ Em assim, no caso em apreço, verifica-se que o Apelante obteve lesão (fratura fechada sem desvio de tíbia direita), conforme documento particular de fls. 22. Entretanto, é necessária a realização de perícia médica no Instituto Médico Legal competente, em atendimento ao que preceitua a Lei 6.194/74, a fim de que se apure a quantificação de lesões permanentes e o correspondente enquadramento na tabela de indenização do seguro DPVAT. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora determinado pelo juízo de origem a realização da aludida perícia ao Agravante, momento em que o mesmo expressamente se furtou de sua obrigação probatória, inexistindo a suposta presunção de elevado grau de permanência da lesão oriunda do pagamento administrativo, razão pela qual constata-se o acerto da sentença vergastada. Nesse sentido, colaciona-se julgados que corroboram tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SEGREDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. Intimado acerca do interesse na produção de provas, o decurso in albis do prazo. Ausente notícia de eventual irresignação da parte interessada. Preclusão. Art. 183 do CPC. Precedentes deste TJRS. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70066793837, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - AI: 70066793837 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 10/12/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015) AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LAUDO IML. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. É cediço que a preclusão é a perda da faculdade processual, quer porque já exercitada no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria sem fazer uso do seu direito. Se a parte não requereu a produção da prova pericial em tempo oportuno, não pode fazê-lo na fase seguinte, em face da preclusão. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - AC: 10338130065950001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014) Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00325441-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00325441-42
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão