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Jurisprudência


TJPA 0004373-38.2002.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.023688-1 (2 volumes) RECURSO ESPECIAL RECORRENTES:  RAUL DOS SANTOS F. JÚNIOR R. J. PRODUÇÕES LTDA RECORRIDA: SILVANA TEIXEIRA BARROS       Vistos etc. Inconformados com o v. Acórdão n. 139.242, que julgou deserto o agravo de instrumento, o qual, por sua vez, fora manejado em face de decisão que extinguira exceção de pré-executividade (processo 2002.1.005015-5), RAUL DOS SANTOS F. JUNIOR e R. J. PRODUÇÕES LTDA interpuseram o Recurso Especial de fls. 267/283, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88. O julgado hostilizado restou assim ementado:   ACÓRDÃO N. 139.242: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CUSTAS. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.  A comprovação da quitação das custas do recurso de Agravo de Instrumento se dá no momento de sua interposição, sendo de total responsabilidade do recorrente, seguindo inteligência do art. 525, § 1º, do CPC, não podendo alegar o recorrente que o simples furo de grampo no boleto seja o local do suposto ticket de pagamento. II.   A jurisprudência desta Egrégia Corte é forte no entendimento de que a não comprovação da quitação das respectivas custas do recurso importa em sua deserção, entendimento também sedimentado na doutrina e no STJ. III.   Não é possível a dilação de prazo para complementação de custas quando no caso concreto não houve insuficiência, e sim, total deserção. IV.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.   Preparo recursal às fls. 284/285. Contrarrazões tempestivas juntadas às fls. 287/303. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão hostilizada é de última instância, sendo o recurso de fls. 267/283 tempestivo, eis que interposto em 05/11/2014, dentro, pois, do prazo legal, já que o julgado impugnado fora publicado no DJ-e de 22/10/2014 (fl. 265 v). Está subscrito por profissional habilitado, fl. 228, bem como regularmente preparado, fls. 284/285. Ressalto que, não obstante o recurso ter sido formulado em auto de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se amolda ao art. 542, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida em fase de execução, devendo, assim, ser processado imediatamente. Entretanto, inapto ao seguimento, senão vejamos: Não vislumbro a alegada violação aos artigos 244 e 511, caput e §2º, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige que no ato de interposição recursal se apresente o comprovante de pagamento das custas judiciais, e não em momento posterior, como ocorreu na hipótese em exame. Essa é a inteligência do art. 511 do CPC. O caso não é de complementação, o que possibilitaria a intimação da parte para complementar pagamento inicial feito a menor, à luz do que prevê o §2º do mesmo art. 511 do CPC. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NO SERVIÇO DE PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em execução de título judicial em face da Fazenda Nacional, uma vez que o Magistrado de piso delimitou no tempo a repetição do indébito do IRPF. O Agravo foi julgado deserto. 2. Inobstante a alegação de que houve falha no serviço de protocolo do Tribunal de origem, fundado no acervo fático- probatório dos autos, a Corte a quo concluiu que inexiste comprovação do preparo e de que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter-se essa conclusão, ante a necessidade de reexame de fatos e provas, circunstância proscrita pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 274.090/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015).   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 511 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. EXTRAVIO NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da Súmula 187/STJ, é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 2. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno dos autos, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 3. Não há como se discutir em agravo de instrumento o eventual extravio do comprovante de pagamento das custas, seja por resvalar no exame dos elementos fáticos do processo, seja por ser matéria que não foi solucionada na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 11.227/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 13/09/2011).   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ NÃO RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recorrente comprovará, no ato de interposição de recurso o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. 2. Cabe ao recorrente comprovar o preparo, incluindo custas e porte de remessa e de retorno, situação que não se verifica na hipótese dos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 187/STJ. Recurso deserto. 3. O recorrente deve formar o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento das despesas processuais ou, caso seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha concessão de pagamento de custas ao final, deve juntar documento que comprove tal condição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1343513/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011)   De outra banda, a análise da questão do eventual extravio do tíquete que comprovaria o pagamento, conforme alegado nas razões recursais, não é possível em sede de especial, porquanto demandaria análise da prova. Incidente, pois, a Súmula 7/STJ (A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL). Melhor sorte também não socorre os recorrentes quanto à alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, CF/88), vez que não restou demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do STJ c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, o confronto analítico entre as teses adotadas no v. acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. (omissis). 2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, ausente a similitude fática entre os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 576.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)¿.   ¿(...) 4. A simples transcrição de ementas ou de comandos genéricos, sem efetuar qualquer confronto entre os julgados a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos, não preenche os requisitos para comprovação da divergência, de acordo com os arts. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 600.122/MS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015).   Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe Belém / PA, 06/04/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01211048-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01211048-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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