TJPA 0004376-09.2016.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004376-09.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA. ADVOGADA: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO - OAB/PA:16823 AGRAVADO: BENHUR SOUZA ALMEIDA AGRAVADO: MARIA SUELY DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: SUMAYA PAOLA SOUZA ALMEIDA ADVOGADO: WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO- OAB/PA: 14262 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE CONGELAMENTO DE PARCELA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.POSSIBILIDADE. 1. O STJ já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Inadmissível o congelamento do saldo devedor porque implica em mera reposição do poder aquisitivo da moeda. 3. O pagamento da multa diária, ajusta tais valores em razão da incerteza do cumprimento, sendo, portanto, uma medida prudente do Magistrado para garantir a obediência da decisão judicial. Não tem função coercitiva. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. E ORION INCORPORADORA LTDA. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes e pedido de medida liminar, proc. nº 0136690-20.2015.814.0301, deferiu tutela antecipada determinado a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e a aplicação da taxa de INCC, e o congelamento do saldo devedor até a data prevista para entrega do imóvel, nos termos em que foram pactuados no contrato, o pagamento de lucros cessantes, bem como o pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das determinações, sendo a aplicação da multa independente. Em suas razões recursais às fls.2-18, o agravante sustenta: i) a regularidade na aplicação do índice contratualmente previsto, qual seja o INCC; ii) congelamento do saldo devedor; iii) inexistência dos lucros cessantes, em razão da falta de provas e iv) descabimento de multa diária em obrigação de pagar. No que se refere ao congelamento da atualização monetária incidente sobre o saldo devedor, argumentam que não há irregularidade em sua aplicação, qual seja o INCC, haja vista que contratualmente previsto, além de ser utilizado nas obras de engenharia no período de seu desenvolvimento, pois visam suplantar a variação de preços de materiais, insumos e encargos. Afirmam a necessidade, também, em razão dos preços de mercado de materiais e de mão de obra passarem por constante variação, sendo necessária a correção monetária dos valores previstos no início das obras. Com relação aos lucros cessantes, aduzem que foram condenados ao valor de R$ 62.378,68 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em parcelas mensais até o julgamento do mérito, uma vez que foi verificado o atraso da entrega da unidade objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Declaram que a pretensão é indevida, pois os agravados não demonstraram que o descumprimento da previsão contratual, qual seja o atraso da entrega do imóvel, lhe causaram a efetiva perda de oportunidade capaz de gerar lucro. Alegam, ainda, que a multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da decisão é incabível para hipótese de obrigação de pagar quantia certa. Juntaram documentos de fls. 19-94. Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 07.04.2016, coube o julgamento à desembargadora ROSILEINE MARIA COSTA CUNHA. Mediante decisão de fls. 98-101 foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente no que se refere ao congelamento do saldo devedor. Conforme certidão de fls. 107, não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Redistribuído em 19.01.2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 31.07.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A irresignação consiste em verificar se acertada ou não a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c\c Lucros Cessantes e pedido de medida liminar, proc. nº 0136690-20.2015.814.0301, a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e a aplicação da taxa de INCC e o congelamento do saldo devedor até a data prevista para entrega do imóvel, nos termos em que foram pactuados no contrato, o pagamento de lucros cessantes, bem como o pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das determinações, sendo a aplicação da multa independente. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Em relação aos Lucros Cessantes, o entendimento do STJ com relação aos danos sofridos pelo consumidor é de que estes são presumidos, devendo a empresa comprovar efetivamente que não deu causa à mora contratual: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teor da jurisprudência firmada nesta corte, o descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 3. Dissídio não comprovado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1562795 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0264722-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 e Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2017. (grifos nossos). ¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) (sem grifos no original)¿. Ocorre que os agravantes não conseguiram comprovar que não deram causa ao atraso. Desse modo, acertada a decisão do MM. Juízo a quo que deferiu o pagamento de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra. Julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem reconhecido a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, nesse sentido os entendimentos jurisprudenciais: ¿EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA E EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DO REEQUILIBRIO CONTRATUAL. Inadmissível o congelamento do saldo devedor porque implica mera reposição do poder aquisitivo da moeda e a jurisprudência vem adotando o pagamento de lucros cessantes de alugueis como meio de reequilíbrio contratual entre a partes ou substituição dos índices econômicos de atualização nestas circunstâncias de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, o que não foi requerido no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e provido à unanimidade.(2016.04559573-87, 167.479, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-16)¿. ¿EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ? DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO ? CLÁUSULAS ABUSIVAS ? NULIDADE DE OFÍCIO ? CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCABÍVEL ? EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELA PARTE INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura extra petita a decisão que, de ofício, anula cláusula abusiva em contrato de relação de consumo, face a ordem pública da matéria. Precedentes; 2. Cabível correção monetária sobre o saldo devedor em promessa de compra e venda, ainda que configurado o atraso na entrega do imóvel, pois tal importa em mera atualização da moeda corrente, inerente a qualquer operação financeira; 3. Não há se falar em abusividade na cláusula contratual que prevê tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, devendo este valer como dies a quo para efeito de pagamento de lucros cessantes e atualização monetária; 4. Não se admite ao promitente-vendedor exigir do promitente-comprador o pagamento do valor das chaves do imóvel, diante de sua mora na conclusão da obra. Art. 476, CC. Princípio da exceção do contrato não cumprido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04971444-60, 168.996, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-12). Desse modo, inadmissível o congelamento do saldo devedor porque implica em mera reposição do poder aquisitivo da moeda, logo a decisão guerreada, deverá ser modifica com relação a esse ponto. No caso em questão, o Juízo Singular ao condenar as requeridas, ora agravantes, ao pagamento da multa diária, ajusta tais valores em razão da incerteza do cumprimento, sendo, portanto uma medida prudente do Magistrado para garantir a obediência da decisão judicial, motivo pelo qual mantenho nesse ponto o interlocutório exarado pelo togado singular conservando a condenação ao pagamento da multa imposta no processo original, em caso de não cumprimento à determinação judicial, como segurança do agravado. Nesse viés, aclare-se que as multas cominatórias, diárias ou não, têm função coercitiva. Portanto, mantenho a imposição da medida de multa aplicada e impugnada no recurso, pois cumprida a determinação judicial, não haverá razão para lhe ser infligida a cominação de astreinte. Nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- O valor arbitrado a título de lucros cessante é razoável e proporcional; 3-O valor da multa fixada não é exorbitante e só será aplicado em caso de descumprimento judicial; 4- Não há como acolher o prequestionamento de dispositivos legais sem apontar de que forma foram violados; 5-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(2016.04145486-69, 166.046, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-14)¿. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA OBRA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ?A QUO?. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. A multa a que alude o art. 461 do CPC/73, tem por finalidade forçar o cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, estimular o cumprimento voluntário da decisão em prazo exíguo, de forma a garantir a efetividade do processo, não tendo o condão de buscar uma punição. 3. Segundo posicionamento pacífico do STJ, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora e há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.¿ (2016.04879723-34, 168.695, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-12-06) ISTO POSTO, CONHEÇO E PARCIALMENTE PROVEJO o recurso, no sentido de reformar a decisão guerreada, somente no que tange ao congelamento do saldo devedor, uma vez que entendo como indevido, devendo ser mantido na íntegra os demais termos da decisão agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01517039-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004376-09.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA. ADVOGADA: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO - OAB/PA:16823 AGRAVADO: BENHUR SOUZA ALMEIDA AGRAVADO: MARIA SUELY DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: SUMAYA PAOLA SOUZA ALMEIDA ADVOGADO: WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO- OAB/PA: 14262 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE CONGELAMENTO DE PARCELA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.POSSIBILIDADE. 1. O STJ já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Inadmissível o congelamento do saldo devedor porque implica em mera reposição do poder aquisitivo da moeda. 3. O pagamento da multa diária, ajusta tais valores em razão da incerteza do cumprimento, sendo, portanto, uma medida prudente do Magistrado para garantir a obediência da decisão judicial. Não tem função coercitiva. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. E ORION INCORPORADORA LTDA. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes e pedido de medida liminar, proc. nº 0136690-20.2015.814.0301, deferiu tutela antecipada determinado a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e a aplicação da taxa de INCC, e o congelamento do saldo devedor até a data prevista para entrega do imóvel, nos termos em que foram pactuados no contrato, o pagamento de lucros cessantes, bem como o pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das determinações, sendo a aplicação da multa independente. Em suas razões recursais às fls.2-18, o agravante sustenta: i) a regularidade na aplicação do índice contratualmente previsto, qual seja o INCC; ii) congelamento do saldo devedor; iii) inexistência dos lucros cessantes, em razão da falta de provas e iv) descabimento de multa diária em obrigação de pagar. No que se refere ao congelamento da atualização monetária incidente sobre o saldo devedor, argumentam que não há irregularidade em sua aplicação, qual seja o INCC, haja vista que contratualmente previsto, além de ser utilizado nas obras de engenharia no período de seu desenvolvimento, pois visam suplantar a variação de preços de materiais, insumos e encargos. Afirmam a necessidade, também, em razão dos preços de mercado de materiais e de mão de obra passarem por constante variação, sendo necessária a correção monetária dos valores previstos no início das obras. Com relação aos lucros cessantes, aduzem que foram condenados ao valor de R$ 62.378,68 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em parcelas mensais até o julgamento do mérito, uma vez que foi verificado o atraso da entrega da unidade objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Declaram que a pretensão é indevida, pois os agravados não demonstraram que o descumprimento da previsão contratual, qual seja o atraso da entrega do imóvel, lhe causaram a efetiva perda de oportunidade capaz de gerar lucro. Alegam, ainda, que a multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da decisão é incabível para hipótese de obrigação de pagar quantia certa. Juntaram documentos de fls. 19-94. Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 07.04.2016, coube o julgamento à desembargadora ROSILEINE MARIA COSTA CUNHA. Mediante decisão de fls. 98-101 foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente no que se refere ao congelamento do saldo devedor. Conforme certidão de fls. 107, não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Redistribuído em 19.01.2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 31.07.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A irresignação consiste em verificar se acertada ou não a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c\c Lucros Cessantes e pedido de medida liminar, proc. nº 0136690-20.2015.814.0301, a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e a aplicação da taxa de INCC e o congelamento do saldo devedor até a data prevista para entrega do imóvel, nos termos em que foram pactuados no contrato, o pagamento de lucros cessantes, bem como o pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das determinações, sendo a aplicação da multa independente. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Em relação aos Lucros Cessantes, o entendimento do STJ com relação aos danos sofridos pelo consumidor é de que estes são presumidos, devendo a empresa comprovar efetivamente que não deu causa à mora contratual: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teor da jurisprudência firmada nesta corte, o descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 3. Dissídio não comprovado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1562795 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0264722-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 e Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2017. (grifos nossos). ¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) (sem grifos no original)¿. Ocorre que os agravantes não conseguiram comprovar que não deram causa ao atraso. Desse modo, acertada a decisão do MM. Juízo a quo que deferiu o pagamento de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra. Julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem reconhecido a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, nesse sentido os entendimentos jurisprudenciais: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA E EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DO REEQUILIBRIO CONTRATUAL. Inadmissível o congelamento do saldo devedor porque implica mera reposição do poder aquisitivo da moeda e a jurisprudência vem adotando o pagamento de lucros cessantes de alugueis como meio de reequilíbrio contratual entre a partes ou substituição dos índices econômicos de atualização nestas circunstâncias de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, o que não foi requerido no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e provido à unanimidade.(2016.04559573-87, 167.479, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-16)¿. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ? DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO ? CLÁUSULAS ABUSIVAS ? NULIDADE DE OFÍCIO ? CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCABÍVEL ? EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELA PARTE INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura extra petita a decisão que, de ofício, anula cláusula abusiva em contrato de relação de consumo, face a ordem pública da matéria. Precedentes; 2. Cabível correção monetária sobre o saldo devedor em promessa de compra e venda, ainda que configurado o atraso na entrega do imóvel, pois tal importa em mera atualização da moeda corrente, inerente a qualquer operação financeira; 3. Não há se falar em abusividade na cláusula contratual que prevê tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, devendo este valer como dies a quo para efeito de pagamento de lucros cessantes e atualização monetária; 4. Não se admite ao promitente-vendedor exigir do promitente-comprador o pagamento do valor das chaves do imóvel, diante de sua mora na conclusão da obra. Art. 476, CC. Princípio da exceção do contrato não cumprido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04971444-60, 168.996, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-12). Desse modo, inadmissível o congelamento do saldo devedor porque implica em mera reposição do poder aquisitivo da moeda, logo a decisão guerreada, deverá ser modifica com relação a esse ponto. No caso em questão, o Juízo Singular ao condenar as requeridas, ora agravantes, ao pagamento da multa diária, ajusta tais valores em razão da incerteza do cumprimento, sendo, portanto uma medida prudente do Magistrado para garantir a obediência da decisão judicial, motivo pelo qual mantenho nesse ponto o interlocutório exarado pelo togado singular conservando a condenação ao pagamento da multa imposta no processo original, em caso de não cumprimento à determinação judicial, como segurança do agravado. Nesse viés, aclare-se que as multas cominatórias, diárias ou não, têm função coercitiva. Portanto, mantenho a imposição da medida de multa aplicada e impugnada no recurso, pois cumprida a determinação judicial, não haverá razão para lhe ser infligida a cominação de astreinte. Nesse sentido: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- O valor arbitrado a título de lucros cessante é razoável e proporcional; 3-O valor da multa fixada não é exorbitante e só será aplicado em caso de descumprimento judicial; 4- Não há como acolher o prequestionamento de dispositivos legais sem apontar de que forma foram violados; 5-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(2016.04145486-69, 166.046, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-14)¿. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA OBRA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ?A QUO?. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. A multa a que alude o art. 461 do CPC/73, tem por finalidade forçar o cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, estimular o cumprimento voluntário da decisão em prazo exíguo, de forma a garantir a efetividade do processo, não tendo o condão de buscar uma punição. 3. Segundo posicionamento pacífico do STJ, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora e há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.¿ (2016.04879723-34, 168.695, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-12-06) ISTO POSTO, CONHEÇO E PARCIALMENTE PROVEJO o recurso, no sentido de reformar a decisão guerreada, somente no que tange ao congelamento do saldo devedor, uma vez que entendo como indevido, devendo ser mantido na íntegra os demais termos da decisão agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01517039-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01517039-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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