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Jurisprudência


TJPA 0004378-24.2014.8.14.0040

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0004378-24.2014.8.14.0040) interposto por ELIAZAR MENDES DA SILVA em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fls. 21/22), que determinou o recolhimento das custas processuais, nos autos da Ação Ordinária de COBRANÇA ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 19) e juntou documentos (fls. 20 a 50). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis:  Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que houve pedido de desistência da ação principal e prolação da sentença, nos seguintes termos: (...) O art. 267 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VIII, a desistência da ação de forma unilateral. Com estas razões, com espeque no art. 267, VIII do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. O artigo 200 do CPC/2015 estabelece: Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência da ação, registrando que só será produzido efeito após a homologação judicial, o que ocorreu nos autos de origem. Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência de sentença na ação principal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPA, 2015.04444731-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-11-30). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - desistência da ação- homologado pelo juiz de primeiro grau- extinção DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.  (TJPA, 2015.04298698-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Todavia, considerando o lapso temporal entre a presente decisão e a última manifestação do agravante nos autos (fls. 56/60), bem como, o fato da afirmação de hipossuficiência não gozar de presunção absoluta, intime-se o agravante para comprovar, em 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento do benefício. P.R.I. Belém, 14 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.02363968-20, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.02363968-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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