TJPA 0004378-76.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004378-76.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO (A): RENATO TADEU RONDINA MANDALITE - OAB 115762 AGRAVADO: LELIAN QUELLI DE MENEZES ADVOGADO (A): ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSOR) - OAB 11554 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE GRAVE E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO¿ que lhe move LELIAN QUELLI DE MENEZES, determinou o cumprimento imediato da obrigação, majorou a multa de R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais) para o patamar de R$ 2000 (dois mil reais), com o bloqueio de contas do agravante no patamar de R$ 1.500(hum mil e quinhentos reais), a fim de forçá-lo ao cumprimento da decisão anteriormente proferida, conforme se verifica a sequência de fls. 35-36 dos autos. Em breve histórico, sustenta o Agravante em suas razões recursais sobre a necessidade de reforma do interlocutório proferido pelo togado de 1° grau, respeitante a majoração da multa, para o qual postula o afastamento e/ou a redução da cominação que lhe foi imposta. Argumenta, que a multa cominada é elevada, o que ocasiona o enriquecimento ilícito da agravada e viola o disposto aos artigos 300, §3º e 537,§1º, inciso I e II, ambos do Código de Processo Civil. Prossegue, postulando a dilação do prazo, para, o cumprimento da obrigação, aduzindo que o cumprimento imediato afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer que o presente agravo seja recebido com efeito suspensivo, a fim de evitar a penhora online de contas do agravante, e, que o ¿provável acolhimento do presente recurso¿, a agravante teria séria dificuldade de reaver os valores bloqueados pelo juízo originário, configurando, assim, dano de difícil reparação. (fls. 02-06). Finaliza, requerendo o efeito suspensivo da decisão objurgada, bem como, o provimento definitivo do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Destarte, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo agravante, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a suspensão do interlocutório proferido pelo togado originário, que nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE GRAVE E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO¿ determinou a BRADESCO SAÚDE S/A, o cumprimento imediato da obrigação, majorando a multa de R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais) para o patamar de R$ 2000 (dois mil reais), com o bloqueio de contas do agravante no patamar de R$ 1.500(hum mil e quinhentos reais), a fim de forçá-lo ao cumprimento da decisão anteriormente proferida, conforme se verifica a sequência de fls. 35-36 dos autos. Por certo, é dever do Agravante demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido e, que a decisão que quer reformar pode lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. De outra banda, a composição dos autos originários, traduzem a busca incessante da autora, ora agravada, Sra. LELIAN QUELLI DE MENEZES em ver reconhecido seu direito de usuária de plano de saúde ofertado pelo agravante, conforme documentos de fls.21-28. Em vista de se encontrar em situação de EMERGÊNCIA no Hospital Adventista de Belém com fortes dores lombares, necessitando com urgência de desimpactação e retirada do cálculo, conforme verifica-se da guia de solicitação de internamento acostada aos autos (fls.30). No entanto, o agravante negou a realização do procedimento cirúrgico, sob o argumento de que a agravada não cumpriu o período de carência, o qual se completaria apenas no dia 03.05.2016. Desta forma, por entender que tal conduta é ilícita, a autora pugnou pela concessão de tutela antecipada, a fim de que o agravante fosse compelido a autorizar a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. E teve seu pleito deferido (sequência de fl.35-36). Sobreveio a intimação do agravante, a fim de que submeta de imediato, a requerente LELIAN QUELLI DE MENEZES ao procedimento cirúrgico adequado ao seu caso, sob pena de multa diária, posteriormente majorado, em razão em razão do descumprimento da decisum que antecipou os efeitos da tutela com vista a dar efetividade à decisão proferida, e obrigar o Agravante a realização de procedimento médico em favor da paciente, ora agravada. Nesse contexto, vislumbro prudente e necessária a decisão de primeiro grau, pois que a majoração da sanção pecuniária serve-se não a promover o enriquecimento ilícito da parte Agravada, mas unicamente a compelir a Agravante a cumprir imediatamente a obrigação imposta. Portanto, não há motivos para a reforma da decisum, bem como para a concessão da suspensão de seus efeitos, vez que a majoração da multa atende a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e se justifica em virtude do descumprimento da determinação judicial, se impondo como medida emergencial para a adequada e satisfatória prestação da tutela jurisdicional, em torno da manutenção da vida da agravada. A despeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro, dando relevo ao instituto, ao esclarecer que as astreintes tem o condão de coibir o adiamento indefinido e injustificado do cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Ação declaratória, distribuída em 1987, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/05/2013. 2. Discute-se se a multa do art. 475-J do CPC deve ser aplicada na hipótese, e se o juiz pode revogá-la. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - obrigação de fazer e aplicação do art. 461 do CPC -, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazeR. 6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR ELEVADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Para redução da multa diária fixada a fim de se cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, é necessário que a elevação no montante não decorra simplesmente da resistência da parte em cumprir a ordem judicial. 2. A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. 3. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1135824/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 14/03/2011) Por tais motivos, entendo que o juízo a quo aplicou a medida judicial adequada ao caso concreto, delineando seu convencimento jurídico, de modo fundamentado em normas e princípios jurídicos vigentes em nosso Ordenamento Jurídico. Dessa maneira, não há de se deferir dilação do prazo postulado, para, o cumprimento da ordem que visa a efetivação da tutela jurisdicional ao direito à saúde, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Após ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01532212-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004378-76.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO (A): RENATO TADEU RONDINA MANDALITE - OAB 115762 AGRAVADO: LELIAN QUELLI DE MENEZES ADVOGADO (A): ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSOR) - OAB 11554 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE GRAVE E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO¿ que lhe move LELIAN QUELLI DE MENEZES, determinou o cumprimento imediato da obrigação, majorou a multa de R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais) para o patamar de R$ 2000 (dois mil reais), com o bloqueio de contas do agravante no patamar de R$ 1.500(hum mil e quinhentos reais), a fim de forçá-lo ao cumprimento da decisão anteriormente proferida, conforme se verifica a sequência de fls. 35-36 dos autos. Em breve histórico, sustenta o Agravante em suas razões recursais sobre a necessidade de reforma do interlocutório proferido pelo togado de 1° grau, respeitante a majoração da multa, para o qual postula o afastamento e/ou a redução da cominação que lhe foi imposta. Argumenta, que a multa cominada é elevada, o que ocasiona o enriquecimento ilícito da agravada e viola o disposto aos artigos 300, §3º e 537,§1º, inciso I e II, ambos do Código de Processo Civil. Prossegue, postulando a dilação do prazo, para, o cumprimento da obrigação, aduzindo que o cumprimento imediato afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer que o presente agravo seja recebido com efeito suspensivo, a fim de evitar a penhora online de contas do agravante, e, que o ¿provável acolhimento do presente recurso¿, a agravante teria séria dificuldade de reaver os valores bloqueados pelo juízo originário, configurando, assim, dano de difícil reparação. (fls. 02-06). Finaliza, requerendo o efeito suspensivo da decisão objurgada, bem como, o provimento definitivo do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Destarte, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo agravante, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a suspensão do interlocutório proferido pelo togado originário, que nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE GRAVE E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO¿ determinou a BRADESCO SAÚDE S/A, o cumprimento imediato da obrigação, majorando a multa de R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais) para o patamar de R$ 2000 (dois mil reais), com o bloqueio de contas do agravante no patamar de R$ 1.500(hum mil e quinhentos reais), a fim de forçá-lo ao cumprimento da decisão anteriormente proferida, conforme se verifica a sequência de fls. 35-36 dos autos. Por certo, é dever do Agravante demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido e, que a decisão que quer reformar pode lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. De outra banda, a composição dos autos originários, traduzem a busca incessante da autora, ora agravada, Sra. LELIAN QUELLI DE MENEZES em ver reconhecido seu direito de usuária de plano de saúde ofertado pelo agravante, conforme documentos de fls.21-28. Em vista de se encontrar em situação de EMERGÊNCIA no Hospital Adventista de Belém com fortes dores lombares, necessitando com urgência de desimpactação e retirada do cálculo, conforme verifica-se da guia de solicitação de internamento acostada aos autos (fls.30). No entanto, o agravante negou a realização do procedimento cirúrgico, sob o argumento de que a agravada não cumpriu o período de carência, o qual se completaria apenas no dia 03.05.2016. Desta forma, por entender que tal conduta é ilícita, a autora pugnou pela concessão de tutela antecipada, a fim de que o agravante fosse compelido a autorizar a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. E teve seu pleito deferido (sequência de fl.35-36). Sobreveio a intimação do agravante, a fim de que submeta de imediato, a requerente LELIAN QUELLI DE MENEZES ao procedimento cirúrgico adequado ao seu caso, sob pena de multa diária, posteriormente majorado, em razão em razão do descumprimento da decisum que antecipou os efeitos da tutela com vista a dar efetividade à decisão proferida, e obrigar o Agravante a realização de procedimento médico em favor da paciente, ora agravada. Nesse contexto, vislumbro prudente e necessária a decisão de primeiro grau, pois que a majoração da sanção pecuniária serve-se não a promover o enriquecimento ilícito da parte Agravada, mas unicamente a compelir a Agravante a cumprir imediatamente a obrigação imposta. Portanto, não há motivos para a reforma da decisum, bem como para a concessão da suspensão de seus efeitos, vez que a majoração da multa atende a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e se justifica em virtude do descumprimento da determinação judicial, se impondo como medida emergencial para a adequada e satisfatória prestação da tutela jurisdicional, em torno da manutenção da vida da agravada. A despeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro, dando relevo ao instituto, ao esclarecer que as astreintes tem o condão de coibir o adiamento indefinido e injustificado do cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Ação declaratória, distribuída em 1987, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/05/2013. 2. Discute-se se a multa do art. 475-J do CPC deve ser aplicada na hipótese, e se o juiz pode revogá-la. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - obrigação de fazer e aplicação do art. 461 do CPC -, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazeR. 6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR ELEVADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Para redução da multa diária fixada a fim de se cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, é necessário que a elevação no montante não decorra simplesmente da resistência da parte em cumprir a ordem judicial. 2. A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. 3. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1135824/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 14/03/2011) Por tais motivos, entendo que o juízo a quo aplicou a medida judicial adequada ao caso concreto, delineando seu convencimento jurídico, de modo fundamentado em normas e princípios jurídicos vigentes em nosso Ordenamento Jurídico. Dessa maneira, não há de se deferir dilação do prazo postulado, para, o cumprimento da ordem que visa a efetivação da tutela jurisdicional ao direito à saúde, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Após ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01532212-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01532212-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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