TJPA 0004378-86.2013.8.14.0063
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 157, §3°, IN FINE, C/C ART. 14, INC. II AMBOS DO CP ? RECURSO DE PEDRO PAULO JUNIOR MESCOITO CUNHA ? LATROCÍNIO TENTADO NÃO CONFIGURADO ? DISPARO ACIDENTAL CONTRA A VÍTIMA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO - DESCABIMENTO ? ACUSADOS QUE SUBTRAÍRAM BENS MEDIANTE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU RISCO DE MORTE PARA O OFENDIDO ? INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO ? PARCIAL PROCEDÊNCIA ? INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO, QUE A ATENUANTE DA MENORIDADE PREPONDERA SOBRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? INCIDÊNCIA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO ? IMPROCEDÊNCIA -APELANTE QUE ESGOTOU TODO O SEU POTENCIAL LESIVO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS ? APELAÇÃO DE ACÁCIO ALVES BARBOSA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? APELANTE RECONHECIDO PELOS OFENDIDOS ? INEXISTÊNCIA DE LATROCÍNIO TENTADO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 157, §3º, AB INITIO DO CP ? INIVIABILIDADE ? OFENDIDO QUE CORREU RISCO DE MORTE ? REDUÇÃO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO ? PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE SOBRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO OBSERVADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO APÓS O ESGOTAMENTO DOS RECURSO ORDINÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DE PEDRO PAULO JUNIOR MESCOITO CUNHA 1. O pedido de desclassificação para o crime de roubo majorado tentado revela-se incabível, pois o apelante, ao desferir um tiro contra a vítima que estava deitada no chão, atentou contra a sua vida para subtrair os seus pertences e só não faleceu porque recebeu atendimento médico. Desse modo, consumada a subtração patrimonial e não ocorrendo a morte do ofendido, está configurado o crime de latrocínio na sua forma tentada, sendo descabido o pedido. Precedente do TJ-SP 2. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENAS. Militaram em desfavor do apelante a personalidade, os motivos, as circunstâncias, e as consequências do crime, todas valoradas de acordo com as provas colhidas durante o processo e, ao contrário do que afirmou o Custus legis em seu parecer, não houve bis in idem, estando, assim, justificada a imposição da pena base em patamar superior ao mínimo legal. Por outro lado, na segunda fase da aplicação da pena, o Juízo a quo, não observou que a atenuante da menoridade faz parte do rol das circunstâncias preponderantes, motivo pelo qual o quantum da sua redução deve ser maior do que o aumento da pena resultante do reconhecimento da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, motivo pelo qual o equívoco deve ser corrigido. 3. Não há qualquer reparo a se fazer no quantum da redução da pena por conta da tentativa, em face do esgotamento de todo o potencial lesivo dos recorrentes, motivo pelo qual deve permanecer em um terço. 4. PENA APLICADA. Considerando que não ocorreu qualquer equívoco na apreciação das circunstâncias judiciais, a pena base permanece no patamar de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias multa. Conforme reconhecido na sentença, milita em favor do recorrente a atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CP), motivo pelo qual reduz-se as reprimendas em 1/6 (um sexto), equivalentes de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão mais 15 (quinze) dias multa, perfazendo as sanções em 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias multa. Reconhece-se em desfavor do apelante a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima Alexandre Rizzi (art. 61, inc. II, alínea ?c?), pois este foi atingido enquanto estava deitado sem qualquer possibilidade de reação, motivo pelo qual, majoram-se as penas em 1/8 (um oitavo), correspondentes a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias multa, totalizando o quantum de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias multa. Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da tentativa (CP. Art. 14, inc. II) e, considerando o iter criminis percorrido pelo agente e o risco de vida sofrido pela vítima Alexandre Rizzi, as reprimendas ficam reduzidas de 1/3 (um terço), equivalentes a 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias multa), totalizando as penas definitivas de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 59 (cinquenta e nove) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. APELAÇÃO DE ACÁCIO ALVES COSTA 1. O pleito de absolvição por insuficiência de provas não pode ser acolhido, uma vez que o recorrente foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime. 2. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 157, §3º, AB INITIO, DO CP. Revela-se descabida a alegação de que não há previsão legal do crime de latrocínio tentado, uma vez que basta que a morte da vítima não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente para que este delito se configure. Precedente do STJ. 3. EQUÍVOCO NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA RECONHECIDO DE OFÍCIO. Na segunda fase da aplicação da pena, o Juízo a quo, não observou que a atenuante da menoridade faz parte do rol das circunstâncias preponderantes, motivo pelo qual o quantum da sua redução deve ser maior do que o aumento da pena resultante do reconhecimento da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, motivo pelo qual o equívoco deve ser corrigido de ofício. 6. PENA APLICADA. Considerando que não ocorreu qualquer equívoco na apreciação das circunstâncias judiciais, a pena base permanece no patamar de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias multa. Conforme reconhecido na sentença, milita em favor do recorrente a atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CP), motivo pelo qual reduz-se as reprimendas em 1/6 (um sexto), equivalentes de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão mais 15 (quinze) dias multa, perfazendo as sanções em 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias multa. Reconhece-se em desfavor do apelante a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima Alexandre Rizzi (art. 61, inc. II, alínea ?c?), pois este foi atingido enquanto estava deitado sem qualquer possibilidade de reação, motivo pelo qual, majoram-se as penas em 1/8 (um oitavo), correspondentes a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias multa, totalizando o quantum de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias multa. Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da tentativa (CP. Art. 14, inc. II) e, considerando o iter criminis percorrido pelo agente e o risco de vida sofrido pela vítima Alexandre Rizzi, as reprimendas ficam reduzidas de 1/3 (um terço), equivalentes a 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias multa), totalizando as penas definitivas de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 59 (cinquenta e nove) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 4. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos recorrentes, depois de esgotados os recursos ordinários. 5. Recurso conhecido e improvido. Pena modificada de ofício. Decisão unânime.
(2018.00474076-45, 185.462, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 157, §3°, IN FINE, C/C ART. 14, INC. II AMBOS DO CP ? RECURSO DE PEDRO PAULO JUNIOR MESCOITO CUNHA ? LATROCÍNIO TENTADO NÃO CONFIGURADO ? DISPARO ACIDENTAL CONTRA A VÍTIMA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO - DESCABIMENTO ? ACUSADOS QUE SUBTRAÍRAM BENS MEDIANTE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU RISCO DE MORTE PARA O OFENDIDO ? INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO ? PARCIAL PROCEDÊNCIA ? INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO, QUE A ATENUANTE DA MENORIDADE PREPONDERA SOBRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? INCIDÊNCIA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO ? IMPROCEDÊNCIA -APELANTE QUE ESGOTOU TODO O SEU POTENCIAL LESIVO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS ? APELAÇÃO DE ACÁCIO ALVES BARBOSA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? APELANTE RECONHECIDO PELOS OFENDIDOS ? INEXISTÊNCIA DE LATROCÍNIO TENTADO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 157, §3º, AB INITIO DO CP ? INIVIABILIDADE ? OFENDIDO QUE CORREU RISCO DE MORTE ? REDUÇÃO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO ? PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE SOBRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO OBSERVADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO APÓS O ESGOTAMENTO DOS RECURSO ORDINÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DE PEDRO PAULO JUNIOR MESCOITO CUNHA 1. O pedido de desclassificação para o crime de roubo majorado tentado revela-se incabível, pois o apelante, ao desferir um tiro contra a vítima que estava deitada no chão, atentou contra a sua vida para subtrair os seus pertences e só não faleceu porque recebeu atendimento médico. Desse modo, consumada a subtração patrimonial e não ocorrendo a morte do ofendido, está configurado o crime de latrocínio na sua forma tentada, sendo descabido o pedido. Precedente do TJ-SP 2. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENAS. Militaram em desfavor do apelante a personalidade, os motivos, as circunstâncias, e as consequências do crime, todas valoradas de acordo com as provas colhidas durante o processo e, ao contrário do que afirmou o Custus legis em seu parecer, não houve bis in idem, estando, assim, justificada a imposição da pena base em patamar superior ao mínimo legal. Por outro lado, na segunda fase da aplicação da pena, o Juízo a quo, não observou que a atenuante da menoridade faz parte do rol das circunstâncias preponderantes, motivo pelo qual o quantum da sua redução deve ser maior do que o aumento da pena resultante do reconhecimento da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, motivo pelo qual o equívoco deve ser corrigido. 3. Não há qualquer reparo a se fazer no quantum da redução da pena por conta da tentativa, em face do esgotamento de todo o potencial lesivo dos recorrentes, motivo pelo qual deve permanecer em um terço. 4. PENA APLICADA. Considerando que não ocorreu qualquer equívoco na apreciação das circunstâncias judiciais, a pena base permanece no patamar de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias multa. Conforme reconhecido na sentença, milita em favor do recorrente a atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CP), motivo pelo qual reduz-se as reprimendas em 1/6 (um sexto), equivalentes de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão mais 15 (quinze) dias multa, perfazendo as sanções em 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias multa. Reconhece-se em desfavor do apelante a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima Alexandre Rizzi (art. 61, inc. II, alínea ?c?), pois este foi atingido enquanto estava deitado sem qualquer possibilidade de reação, motivo pelo qual, majoram-se as penas em 1/8 (um oitavo), correspondentes a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias multa, totalizando o quantum de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias multa. Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da tentativa (CP. Art. 14, inc. II) e, considerando o iter criminis percorrido pelo agente e o risco de vida sofrido pela vítima Alexandre Rizzi, as reprimendas ficam reduzidas de 1/3 (um terço), equivalentes a 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias multa), totalizando as penas definitivas de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 59 (cinquenta e nove) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. APELAÇÃO DE ACÁCIO ALVES COSTA 1. O pleito de absolvição por insuficiência de provas não pode ser acolhido, uma vez que o recorrente foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime. 2. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 157, §3º, AB INITIO, DO CP. Revela-se descabida a alegação de que não há previsão legal do crime de latrocínio tentado, uma vez que basta que a morte da vítima não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente para que este delito se configure. Precedente do STJ. 3. EQUÍVOCO NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA RECONHECIDO DE OFÍCIO. Na segunda fase da aplicação da pena, o Juízo a quo, não observou que a atenuante da menoridade faz parte do rol das circunstâncias preponderantes, motivo pelo qual o quantum da sua redução deve ser maior do que o aumento da pena resultante do reconhecimento da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, motivo pelo qual o equívoco deve ser corrigido de ofício. 6. PENA APLICADA. Considerando que não ocorreu qualquer equívoco na apreciação das circunstâncias judiciais, a pena base permanece no patamar de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias multa. Conforme reconhecido na sentença, milita em favor do recorrente a atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CP), motivo pelo qual reduz-se as reprimendas em 1/6 (um sexto), equivalentes de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão mais 15 (quinze) dias multa, perfazendo as sanções em 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias multa. Reconhece-se em desfavor do apelante a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima Alexandre Rizzi (art. 61, inc. II, alínea ?c?), pois este foi atingido enquanto estava deitado sem qualquer possibilidade de reação, motivo pelo qual, majoram-se as penas em 1/8 (um oitavo), correspondentes a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias multa, totalizando o quantum de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias multa. Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da tentativa (CP. Art. 14, inc. II) e, considerando o iter criminis percorrido pelo agente e o risco de vida sofrido pela vítima Alexandre Rizzi, as reprimendas ficam reduzidas de 1/3 (um terço), equivalentes a 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias multa), totalizando as penas definitivas de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 59 (cinquenta e nove) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 4. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos recorrentes, depois de esgotados os recursos ordinários. 5. Recurso conhecido e improvido. Pena modificada de ofício. Decisão unânime.
(2018.00474076-45, 185.462, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.00474076-45
Tipo de processo
:
Apelação
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