TJPA 0004381-52.2009.8.14.0006
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 CPP DESCLASSIFCAÇAO PARA ROUBO SIMPLES INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ERRONEAMENTE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA. 1. As provas constantes dos autos estão uníssonas entre si em apontar a autoria delitiva do apelante e autorizar uma sentença condenatória. Ressalta-se que os depoimentos de policiais se revestem de credibilidade em processos de cuja fase investigatória tenham participado. 2. O reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP, realizado perante a autoridade policial ou até mesmo sua inexistência não inviabiliza a comprovação da autoria, se essa está comprovada por outros meios de prova constante da instrução processual. 3. A comprovação do emprego e da lesividade da arma dispensa a sua apreensão e a realização de qualquer exame pericial, quando demonstrada por outros elementos de prova. Do mesmo modo, o concurso de pessoas está comprovado pelos depoimentos testemunhais e demais provas juntadas nos autos, razão pela qual inviável a desclassificação para roubo simples. 5. Verifica-se dos autos que não há qualquer informação que possa ser revestido de circunstância relevante para ser aplicado o disposto no art. 66 do CP. 4. A dosimetria da pena fora devidamente analisada e ponderada, devendo permanecer a pena aplicada pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. A sessão foi presidida pelo Exmo. Des. João José da Silva Maroja. Belém, 21 de março de 2013. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2013.04104949-92, 117.698, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-03-25)
Ementa
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 CPP DESCLASSIFCAÇAO PARA ROUBO SIMPLES INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ERRONEAMENTE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA. 1. As provas constantes dos autos estão uníssonas entre si em apontar a autoria delitiva do apelante e autorizar uma sentença condenatória. Ressalta-se que os depoimentos de policiais se revestem de credibilidade em processos de cuja fase investigatória tenham participado. 2. O reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP, realizado perante a autoridade policial ou até mesmo sua inexistência não inviabiliza a comprovação da autoria, se essa está comprovada por outros meios de prova constante da instrução processual. 3. A comprovação do emprego e da lesividade da arma dispensa a sua apreensão e a realização de qualquer exame pericial, quando demonstrada por outros elementos de prova. Do mesmo modo, o concurso de pessoas está comprovado pelos depoimentos testemunhais e demais provas juntadas nos autos, razão pela qual inviável a desclassificação para roubo simples. 5. Verifica-se dos autos que não há qualquer informação que possa ser revestido de circunstância relevante para ser aplicado o disposto no art. 66 do CP. 4. A dosimetria da pena fora devidamente analisada e ponderada, devendo permanecer a pena aplicada pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. A sessão foi presidida pelo Exmo. Des. João José da Silva Maroja. Belém, 21 de março de 2013. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2013.04104949-92, 117.698, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-03-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
25/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2013.04104949-92
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão