TJPA 0004394-30.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.019, I C/C ART. 1.012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Provisória - cumprimento de sentença (Processo n° 0002969-47.2016.814.0006), proposta pela agravada ALINE KATIA DE MENDONÇA CERQUEIRA, que determinou a desocupação compulsória do imóvel em litígio, nos seguintes termos: ¿R.H. No que diz respeito ao pedido de pagamento de quantia certa, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para efetuar, no prazo de quinze (15) dias, o pagamento integral do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. Quanto ao pleito de cumprimento de obrigação de fazer, determino que seja expedido o competente mandado de DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor do executado, ficando, desde já, autorizada a requisição de auxílio de força policial ao Sr. Oficial de Justiça, caso certificada sua necessidade, tudo nos termos do art. 461, do CPC. Dispenso a caução, vez que de acordo com a informação do exequente e com os documentos juntados, o feito já estaria resolvido em 1º e 2º graus, não verificando este Juízo a ocorrência de grave dano ao executado em caso de cumprimento da medida, nos termos do art. 475-O, §2º., II, do CPC; destaque-se que, em caso de provimento de eventual agravo pelos Tribunais Superiores, a medida poderia ser revertida, sem contar que o inciso I do mesmo dispositivo estabelece que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, em caso de reforma, a reparar os danos sofridos pelo executado. Expeça-se o necessário. Ananindeua, 11/03/2016. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível e Empresarial de Ananindeua¿ Em suas razões (fls. 03/10), o agravante, ao relatar os fatos, sustenta que a decisão agravada irá lhe gerar grave dano de difícil reparação caso seja mantida a ordem de desocupação compulsória do imóvel, vez que reside no local há 18 anos com sua família, ultrapassando o prazo de 5 anos exigidos no art. 183 da CF e art. 1240 do Código Civil, e que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação até o ano de 2013, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e ininterrupta durante 15 anos. Além disso, afirma que teria adquirido o bem de forma mansa e pacífica do antigo proprietário e que não possui nenhum outro imóvel urbano ou rural. Esclarece que a ação de imissão de posse que gerou a presente execução provisória encontra-se em fase de apelação, pendente de apreciação de mérito, sob minha relatoria. E que, concomitantemente, tramita na 1ª Vara Cível de Ananindeua a Ação de Usucapião sob o número 0059537-20.2015.814.0006. Por esta razão, requer a reforma da decisão agravada para que seja mantido no imóvel até o desfecho das ações mencionadas. Para defender seu direito, apresenta argumentos relativos à configuração de usucapião, previsto nos art. 1238 caput e parágrafo único do Código Civil, esclarecendo que na época em que comprou o imóvel, ano de 1998, o mesmo custou menos de 30 salários mínimos, sendo que, por lei, em razão do baixo valor, era desnecessária a formalização da aquisição no cartório de imóveis. Arrola precedentes jurisprudenciais e entendimento doutrinário sobre a matéria. Destaca ser obrigatória a manifestação do ministério público no presente feito, sob pena de nulidade. Ao final, requer o conhecimento e deferimento da tutela antecipada recursal para que seja mantido o agravante e seus filhos na posse do imóvel até que a ação de usucapião seja por fim decidida (proc. nº 0059537-20.2015.814.0006), e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/68. É o relatório. DECIDO. Defiro, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita neste grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015, parágrafo único, do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a sua análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese o recorrente pleitear a antecipação da tutela recursal, ele pleiteia, na verdade, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão de 1º grau que determinou a desocupação compulsória do imóvel em litígio. Feita essa ressalva, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, conforme se observa da lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, em que pese verificar a possibilidade da decisão agravada gerar ao agravante o risco de sofrer dano irreparável e de difícil reparação, não diviso restar presente o requisito da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento recursal, em razão dos motivos que passo a expor. Primeiramente, cabe frisar que estamos em fase de execução provisória em cumprimento de uma sentença judicial em que foram analisadas todas as questões relativas ao direito da autora de ser imitida na posse do seu imóvel e o direito de defesa do réu/ora agravante de ser mantido no imóvel pela ocorrência de usucapião. Por sua vez, a apelação interposta pelo ora agravante foi recebida apenas no seu efeito devolutivo, sendo mantido tal entendimento no recurso de agravo de instrumento nº 0013417-84.2013.814.0006, sob minha relatoria, e que, na ocasião do seu julgamento, destaquei que ¿as argumentações apresentadas constituem arguições às quais não se pode dar caráter probatório que possa ensejar o efeito suspensivo na apelação interposta, mesmo porque os ajuizamentos das ações referidas pelo recorrente configuram mera expectativa de direito e não são sucedâneos para a suspensão da execução¿. Dessa forma, não estando preenchidos o requisito da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento do recurso, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser negado. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 18 de maio de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.01985871-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.019, I C/C ART. 1.012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Provisória - cumprimento de sentença (Processo n° 0002969-47.2016.814.0006), proposta pela agravada ALINE KATIA DE MENDONÇA CERQUEIRA, que determinou a desocupação compulsória do imóvel em litígio, nos seguintes termos: ¿R.H. No que diz respeito ao pedido de pagamento de quantia certa, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para efetuar, no prazo de quinze (15) dias, o pagamento integral do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. Quanto ao pleito de cumprimento de obrigação de fazer, determino que seja expedido o competente mandado de DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor do executado, ficando, desde já, autorizada a requisição de auxílio de força policial ao Sr. Oficial de Justiça, caso certificada sua necessidade, tudo nos termos do art. 461, do CPC. Dispenso a caução, vez que de acordo com a informação do exequente e com os documentos juntados, o feito já estaria resolvido em 1º e 2º graus, não verificando este Juízo a ocorrência de grave dano ao executado em caso de cumprimento da medida, nos termos do art. 475-O, §2º., II, do CPC; destaque-se que, em caso de provimento de eventual agravo pelos Tribunais Superiores, a medida poderia ser revertida, sem contar que o inciso I do mesmo dispositivo estabelece que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, em caso de reforma, a reparar os danos sofridos pelo executado. Expeça-se o necessário. Ananindeua, 11/03/2016. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível e Empresarial de Ananindeua¿ Em suas razões (fls. 03/10), o agravante, ao relatar os fatos, sustenta que a decisão agravada irá lhe gerar grave dano de difícil reparação caso seja mantida a ordem de desocupação compulsória do imóvel, vez que reside no local há 18 anos com sua família, ultrapassando o prazo de 5 anos exigidos no art. 183 da CF e art. 1240 do Código Civil, e que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação até o ano de 2013, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e ininterrupta durante 15 anos. Além disso, afirma que teria adquirido o bem de forma mansa e pacífica do antigo proprietário e que não possui nenhum outro imóvel urbano ou rural. Esclarece que a ação de imissão de posse que gerou a presente execução provisória encontra-se em fase de apelação, pendente de apreciação de mérito, sob minha relatoria. E que, concomitantemente, tramita na 1ª Vara Cível de Ananindeua a Ação de Usucapião sob o número 0059537-20.2015.814.0006. Por esta razão, requer a reforma da decisão agravada para que seja mantido no imóvel até o desfecho das ações mencionadas. Para defender seu direito, apresenta argumentos relativos à configuração de usucapião, previsto nos art. 1238 caput e parágrafo único do Código Civil, esclarecendo que na época em que comprou o imóvel, ano de 1998, o mesmo custou menos de 30 salários mínimos, sendo que, por lei, em razão do baixo valor, era desnecessária a formalização da aquisição no cartório de imóveis. Arrola precedentes jurisprudenciais e entendimento doutrinário sobre a matéria. Destaca ser obrigatória a manifestação do ministério público no presente feito, sob pena de nulidade. Ao final, requer o conhecimento e deferimento da tutela antecipada recursal para que seja mantido o agravante e seus filhos na posse do imóvel até que a ação de usucapião seja por fim decidida (proc. nº 0059537-20.2015.814.0006), e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/68. É o relatório. DECIDO. Defiro, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita neste grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015, parágrafo único, do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a sua análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese o recorrente pleitear a antecipação da tutela recursal, ele pleiteia, na verdade, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão de 1º grau que determinou a desocupação compulsória do imóvel em litígio. Feita essa ressalva, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, conforme se observa da lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, em que pese verificar a possibilidade da decisão agravada gerar ao agravante o risco de sofrer dano irreparável e de difícil reparação, não diviso restar presente o requisito da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento recursal, em razão dos motivos que passo a expor. Primeiramente, cabe frisar que estamos em fase de execução provisória em cumprimento de uma sentença judicial em que foram analisadas todas as questões relativas ao direito da autora de ser imitida na posse do seu imóvel e o direito de defesa do réu/ora agravante de ser mantido no imóvel pela ocorrência de usucapião. Por sua vez, a apelação interposta pelo ora agravante foi recebida apenas no seu efeito devolutivo, sendo mantido tal entendimento no recurso de agravo de instrumento nº 0013417-84.2013.814.0006, sob minha relatoria, e que, na ocasião do seu julgamento, destaquei que ¿as argumentações apresentadas constituem arguições às quais não se pode dar caráter probatório que possa ensejar o efeito suspensivo na apelação interposta, mesmo porque os ajuizamentos das ações referidas pelo recorrente configuram mera expectativa de direito e não são sucedâneos para a suspensão da execução¿. Dessa forma, não estando preenchidos o requisito da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento do recurso, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser negado. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 18 de maio de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.01985871-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01985871-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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