TJPA 0004394-83.2010.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.004498-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: CLÁUDIA DACIER LOBATO PRANTERA MUTRAN E BENEDITO MUTRAN FILHO ADVOGADOS: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS e CAROL ROBERTA NUNES ARAÚJO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 487/498) interposto por CLÁUDIA DACIER LOBATO PRANTERA MUTRAN e BENEDITO MUTRAN FILHO, contra sentença (fls. 458/463) proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá/Pa que, nos autos da ação de execução de título judicial constituído por decisão homologatória de acordo realizado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº. 0004394-83.2010.814.0028), indeferiu o pedido dos ora apelantes, quanto a incidência do desconto de 20% sobre valor por eles pago, decorrente da realização de acordo firmado com o apelado, ESTADO DO PARÁ, referente ao resgate dos aforamentos das fazendas ¿Maria Bonita¿ e ¿Caroço do Olho¿. Informam os recorrentes que o apelado ajuizou a demanda originária objetivando a resolução do contrato de aforamento das áreas acima mencionadas, em razão de suposto descumprimento das cláusulas contratuais. Sustentam que, com a finalidade de pôr um fim à demanda, realizaram acordo com o Estado do Pará, com fundamento no Decreto Estadual nº. 1.805/2009, na Lei nº. 7.289/2009 e no Decreto Regulamentador nº. 2.135/2010, restando estabelecido que os apelantes deveriam pagar pelo resgate dos aforamentos, a quantia de R$ -1.614.289,27 (um milhão seiscentos e quatorze mil duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), mais R$ -200.000,00 (duzentos mil reais) de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado do Pará. Ressaltam que fazem jus ao desconto de 20% previsto no art. 7º, § 7º da Lei nº. 7.289/09, que dispõe sobre a alienação, legitimação e concessão de direito real de uso e permissão de passagem de terras públicas do Estado do Pará, sendo o indeferimento uma clara violação ao princípio da isonomia, haja vista que o mencionado desconto já fora efetivamente concedido a outras pessoas, conforme atesta o parecer favorável do ITERPA de fls. 443 e 445. Asseveram que, se é permitido ao magistrado de piso acrescer 10% a título de multa por inadimplemento, conforme foi realizado no despacho de fls. 393, certamente que também pode deferir o desconto pleiteado, considerando que há previsão legal para ambas as situações. Ao final, requer a reforma da sentença, com o provimento do presente recurso, concedendo aos apelantes o desconto de 20% sobre o valor da negociação, determinando que a quantia apurada seja devolvida ao aos recorrentes mediante alvará judicial. Às fls. 631/642, o autor/apelado apresentou suas contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 656/674, levantando preliminar de inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto Estadual nº. 1.805/2009 em face do art. 186 da Constituição Federal/88 e, no mérito posiciona-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso. É o necessário a relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC. Isto porque, o conhecimento do recurso de apelação depende de requisitos a serem preenchidos, entre eles o pagamento do preparo. Segundo Humberto Theodoro1: ¿Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos. Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas para recorrer. Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma¿. Ainda o mesmo autor assevera sobre o preparo2: ¿Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput). A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (art. 511, caput, 519, 527, §1º e 545)¿. Do artigo 511 do CPC se extrai: ¿No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ É evidente que a comprovação do preparo do recurso deve ser feita simultaneamente a sua interposição. No caso em tela constato, que no ato de interposição do presente recurso, ocorrido em 18 de outubro de 2012 (fl. 473), com originais juntados às fls. 487/498, foi juntada a ficha de compensação de fls. 500, sem constar a autenticação mecânica ou qualquer outro meio capaz de comprovar o efetivo pagamento do preparo. A regra processual é clara no sentido de exigir a simultaneidade entre o ato de interposição e a comprovação do preparo, sob pena de deserção. Assim, na espécie, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido É nesse sentido a orientação dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. É deserta a apelação interposta sem a comprovação, no mesmo ato do preparo. Apelação Cível não conhecida. (Apelação Cível Nº 70064703762, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA QUE COMPROVE O PAGAMENTO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A ausência ou irregularidade no recolhimento dessas custas processuais determina a deserção, que impede o conhecimento do recurso. (TJ-SC - AC: 523808 SC 2010.052380-8, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 25/04/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital) Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PREPARO IRREGULAR - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - CONFIGURAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - VINCULAÇÃO DO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1080030 RS 2008/0166686-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). 2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, deserto o recurso de apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.242/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) Nesse contexto, releva destacar que a insurgência foi apreciada e decidida em observância ao posicionamento jurisprudencial do colegiado. Essa circunstância legitima e justifica a decisão pela via monocrática. Isto é, diante da existência de posicionamento consolidado no âmbito do órgão julgador, cabível a decisão monocrática. DISPOSITIVO: Com essas considerações, com fulcro no art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POSTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 20 de agosto de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 THEODORO JUNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. 29A ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, 563. 2 Idem, ibidem, p. 567.
(2015.03052953-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.004498-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: CLÁUDIA DACIER LOBATO PRANTERA MUTRAN E BENEDITO MUTRAN FILHO ADVOGADOS: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS e CAROL ROBERTA NUNES ARAÚJO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 487/498) interposto por CLÁUDIA DACIER LOBATO PRANTERA MUTRAN e BENEDITO MUTRAN FILHO, contra sentença (fls. 458/463) proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá/Pa que, nos autos da ação de execução de título judicial constituído por decisão homologatória de acordo realizado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº. 0004394-83.2010.814.0028), indeferiu o pedido dos ora apelantes, quanto a incidência do desconto de 20% sobre valor por eles pago, decorrente da realização de acordo firmado com o apelado, ESTADO DO PARÁ, referente ao resgate dos aforamentos das fazendas ¿Maria Bonita¿ e ¿Caroço do Olho¿. Informam os recorrentes que o apelado ajuizou a demanda originária objetivando a resolução do contrato de aforamento das áreas acima mencionadas, em razão de suposto descumprimento das cláusulas contratuais. Sustentam que, com a finalidade de pôr um fim à demanda, realizaram acordo com o Estado do Pará, com fundamento no Decreto Estadual nº. 1.805/2009, na Lei nº. 7.289/2009 e no Decreto Regulamentador nº. 2.135/2010, restando estabelecido que os apelantes deveriam pagar pelo resgate dos aforamentos, a quantia de R$ -1.614.289,27 (um milhão seiscentos e quatorze mil duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), mais R$ -200.000,00 (duzentos mil reais) de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado do Pará. Ressaltam que fazem jus ao desconto de 20% previsto no art. 7º, § 7º da Lei nº. 7.289/09, que dispõe sobre a alienação, legitimação e concessão de direito real de uso e permissão de passagem de terras públicas do Estado do Pará, sendo o indeferimento uma clara violação ao princípio da isonomia, haja vista que o mencionado desconto já fora efetivamente concedido a outras pessoas, conforme atesta o parecer favorável do ITERPA de fls. 443 e 445. Asseveram que, se é permitido ao magistrado de piso acrescer 10% a título de multa por inadimplemento, conforme foi realizado no despacho de fls. 393, certamente que também pode deferir o desconto pleiteado, considerando que há previsão legal para ambas as situações. Ao final, requer a reforma da sentença, com o provimento do presente recurso, concedendo aos apelantes o desconto de 20% sobre o valor da negociação, determinando que a quantia apurada seja devolvida ao aos recorrentes mediante alvará judicial. Às fls. 631/642, o autor/apelado apresentou suas contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 656/674, levantando preliminar de inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto Estadual nº. 1.805/2009 em face do art. 186 da Constituição Federal/88 e, no mérito posiciona-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso. É o necessário a relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC. Isto porque, o conhecimento do recurso de apelação depende de requisitos a serem preenchidos, entre eles o pagamento do preparo. Segundo Humberto Theodoro1: ¿Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos. Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas para recorrer. Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma¿. Ainda o mesmo autor assevera sobre o preparo2: ¿Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput). A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (art. 511, caput, 519, 527, §1º e 545)¿. Do artigo 511 do CPC se extrai: ¿No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ É evidente que a comprovação do preparo do recurso deve ser feita simultaneamente a sua interposição. No caso em tela constato, que no ato de interposição do presente recurso, ocorrido em 18 de outubro de 2012 (fl. 473), com originais juntados às fls. 487/498, foi juntada a ficha de compensação de fls. 500, sem constar a autenticação mecânica ou qualquer outro meio capaz de comprovar o efetivo pagamento do preparo. A regra processual é clara no sentido de exigir a simultaneidade entre o ato de interposição e a comprovação do preparo, sob pena de deserção. Assim, na espécie, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido É nesse sentido a orientação dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. É deserta a apelação interposta sem a comprovação, no mesmo ato do preparo. Apelação Cível não conhecida. (Apelação Cível Nº 70064703762, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA QUE COMPROVE O PAGAMENTO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A ausência ou irregularidade no recolhimento dessas custas processuais determina a deserção, que impede o conhecimento do recurso. (TJ-SC - AC: 523808 SC 2010.052380-8, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 25/04/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital) Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PREPARO IRREGULAR - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - CONFIGURAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - VINCULAÇÃO DO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1080030 RS 2008/0166686-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). 2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, deserto o recurso de apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.242/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) Nesse contexto, releva destacar que a insurgência foi apreciada e decidida em observância ao posicionamento jurisprudencial do colegiado. Essa circunstância legitima e justifica a decisão pela via monocrática. Isto é, diante da existência de posicionamento consolidado no âmbito do órgão julgador, cabível a decisão monocrática. DISPOSITIVO: Com essas considerações, com fulcro no art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POSTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 20 de agosto de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 THEODORO JUNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. 29A ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, 563. 2 Idem, ibidem, p. 567.
(2015.03052953-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.03052953-87
Tipo de processo
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade
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