main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004396-93.1999.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004396-93.1999.8.14.0000 (1999.3.005530-5). SECRETARIA DA SESSÃO DE DIREITO PUBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇAO PROVISORIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO E OUTROS. EMBARGADOS: PAULOS SANTOS BATISTA MACÊDO E OUTROS. ADVOGADOS: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES - OAB/PA 8689.             MARIA DA GLÓRIA SOUZA GUIMARÃES - OAB/PA 5863.             OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA - OAB/PA 16.993. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA      Versam os autos sobre IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE FLS. 821/824, apresentada pelo ESTADO DO PARÁ às fls. 857/858, apresentando questão acerca da ocorrência ou não de excesso de execução, bem como a possibilidade de utilização de execução provisória face a Fazenda Pública.      Às fls. 871/873 foram oferecidas as contrarrazões à impugnação, requerendo a sua improcedência, frisando que se mostra incabível a cobrança pela Fazenda de honorários advocatícios em 5% sobre o eventual excesso de execução, posto que os impetrantes/impugnados gozam dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.      É o relatório.      DECIDO      Conheço da impugnação porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.      1. DO CABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISORIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.      A primeira questão a ser analisada se refere acerca do cabimento da execução provisória em face da Fazenda Pública.      Ela é cabível. Sobre a questão é salutar a lição do professor Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra ¿A Fazenda Pública em Juízo¿ (13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 381), que assim afirma: ¿É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 100 da Constituição Federal exige, para expedição do precatório (§5º) ou de RPV (§3º), o prévio transito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para expedição do precatório ou da RPV, o transito em julgado¿.      Neste sentido, há jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REFORMA DO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISUM QUE CONCEDERA A SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "com o advento do trânsito em julgado, a execução, antes provisória, tornou-se definitiva, razão pela qual está prejudicada a insurgência quanto à possibilidade de execução provisória do título judicial, com fulcro no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97" (STJ, AgRg no Ag 841.186/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 1º/07/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 946.580/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2008; REsp 1.124.940/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016. III. De qualquer modo, "pacífico entendimento do STJ de que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor" (STJ, AgRg no AREsp 422.856/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014). IV. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 690.556/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017)      2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% EM FACE DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.      Analisando a planilha apresentada pela Fazenda, resta evidente que foram decotados 5% a título de honorários advocatícios.      De fato, incialmente foram deferidos honorários advocatícios sobre o excesso em favor da Fazenda Pública, porém em sede de Embargos de Declaração foi reconhecido o direito dos impetrantes, ora impugnados, a estar sob o pálio da AJG e, por consequência, não ter que pagar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda, conforme Acórdão 134.141 (fls. 727/730), na forma do art. 98, §3º do NCPC. Se trata de matéria já devidamente analisada e não cabe rediscussão.      Portanto, não devem ser feitos descontos em razão a honorários advocatícios em favor da Fazenda.      3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA      Alega o Estado do Pará que a correção monetária está calculada de forma incorreta no cálculo apresentado pelos impetrantes/exequentes às fls. 845/850, pois as diferenças foram corrigidas somente pelo INPC, quando de acordo com as Leis 9.494/97 e 11.960/09 o INPC apenas pode ser utilizado como índice de correção até o mês de junho de 2009. A partir de julho de 2009 até abril de 2012, a correção monetária deve ser feita pela TR, de maio até julho de 2013 pelo índice resultante de 70% da taxa SELIC + TR e de agosto de 2013 até novembro de 2016 o índice de correção é somente a TR.      Por seu turno, alegam os exequentes que os cálculos foram feitos de acordo com o estabelecido pela decisão de fls. 686/689, volume IV.      Pois bem, esclareço que a questão referente à correção monetária pode ser revisitada a qualquer tempo, por se tratar de ordem pública, principalmente quando se faz necessária sua adequação de acordo com as mais recentes decisões das cortes superiores.      Em verdade o RESP 1.495.146/MG, afetado ao TEMA 905 dos recursos repetitivos, foi julgado e, na parte que interessa, assim ficou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)¿      ANTE O EXPOSTO, nego provimento à impugnação, porém, por se tratar de ordem pública, determino que sobre o valor apurado pelas planilhas apresentadas pelos exequentes às fls. 845/850 seja aplicado o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146/MG, afetado ao TEMA 905, sem aplicação de honorários advocatícios.      Remeta-se o feito ao Contador do Juízo para a aplicação dos índices indicados e atualização do débito.      Belém, 19 de março de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2018.01475098-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.01475098-02
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão