TJPA 0004397-82.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0004397-82.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: MS 0037605-61.2015.8.14.0301 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança n. 0037605-61.2015.8.14.0301. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿ISTO POSTO, com fulcro no art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos atos praticados decorrentes do processo licitatório do Edital n.º 008/2015-SEFA, devendo, a Secretaria de Estado de Fazenda do Pará, suspender a execução do contrato, se já formalizado, ou abster-se da assinatura do mesmo, com a empresa Polisys Informática LTDA - EPP¿ (Decisão lavrada aos 12/08/2015) (v. fls. 247/248). Sustenta que a paralisação dos serviços, decorrentes da liminar, provocou grandes gravames, inclusive prejuízos arrecadatórios para o Estado do Pará, que, conforme nota técnica de fls. 316/327, importariam em perda da arrecadação na ordem de R$-129.713.000,00 (cento e vinte e nove milhões, setecentos e treze mil reais) anuais, relativa ao imposto de transmissão causa mortis e doação - ITCD. Assevera que ¿resta patente o seu interesse, eis que está sofrendo diretamente os efeitos da liminar concedida, pois está tendo prejuízos de milhões de reais anuais em arrecadação e no maior controle dos tributos estaduais, inclusive de exportação¿. (fl. 6). Pondera sua contingência em ajuizar o pedido de contracautela, de vez que desde 06/11/2015 os autos do Mandado de Segurança estão conclusos ao magistrado e desde 18/02/2016 os autos do Agravo de Instrumento, manejado para combater a liminar, estão em posse do Parquet Estadual. De modo que a demora no desfecho da demanda ensejará mais e mais prejuízos ao erário. (fl. 8). Pontua que ¿(...) se a liminar for mantida, não há dúvidas dos prejuízos que o interesse público sofrerá, sendo privilegiado o interesse da impetrante em detrimento de todo um Estado e de sua população, posto que a perda de arrecadação, em momentos de crise como o presente, causa prejuízos incomensuráveis¿ (fl. 10). Pontua, ademais, ao discorrer sobre o sistema licitado e seus benefícios que ¿(...) a implantação do referido sistema, certamente representaria consideráveis volumes de ingresso de recursos no tesouro estadual, impactando na melhor prestação de serviços públicos, incluindo as áreas de saúde, educação e segurança públicas, por exemplo¿ (fls. 11/12). Conclui, defendendo a presença dos requisitos para a concessão da contracautela. É o sucinto relatório. DECIDO. A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos julgados que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (v. g. AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). No caso concreto, o Estado do Pará insurge-se contra a decisão liminar em sede de Mandado de Segurança que determinou a suspensão da execução do contrato com a empresa Polisys Informática LTDA - EPP. Tenho que os argumentos expendidos na peça de ingresso são plausíveis. Dos documentos consigo acostados, notadamente da nota técnica firmada pela Diretoria de Tributação da Secretaria do Estado da Fazenda, fls. 317/327, observa-se que a empresa Polisys Informática LTDA - EPP - já vinha prestando os serviços inerentes ao contrato objeto de suspensão pela decisão exarada nos autos da ação mandamental n. 0037605-61.2015.8.14.0301, e que a paralisação dessa prestação de serviços causa perdas financeiras expressivas aos cofres públicos e a toda a sociedade paraense. Frise-se, oportunamente, que dessa mesma nota técnica especializada, fls. 317/327, há expressa referência ao fato de que a complexidade da gestão de tributos estaduais e dos mecanismos necessários a evitar evasão fiscal, ¿dão expressividade e importância da continuidade da segunda fase do SEBF1, não só para o efetivo controle dos benefícios fiscais, como também para o crescimento da arrecadação dos impostos estaduais, sendo que, dentre os serviços contratados pela SEFA à POLYSIS INFORMÁTICA LTDA - EPP, dois merecem destaques: o relativo ao ICMS importação e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD, uma vez que a empresa contratada não somente finalizaria a construção e a implantação dos módulos restantes relativos à concessão e cobrança desses tributos, ou seja, Sistema de Liberação Eletrônica de Importações e ITCD Eletrônico, respectivamente, o que certamente representariam volumes consideráveis de ingressos de recursos no tesouro estadual, impactando, devido à sua vinculação constitucional, nas áreas de educação e saúde, tão carentes de novos aportes de valores financeiros (...)¿. (sic. fl.319). Como sabido, a execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público. Desse modo, sem analisar eventual acerto ou desacerto da ordem liminar concedida nos autos da ação mandamental n. 0037605-61.2015.8.14.0301, e exercendo o juízo político inerente, tenho que no caso concreto estão presentes os elementos necessários ao deferimento da contracautela, tal qual previstos nas leis de regência, a fim de preservar o interesse público, especialmente para prevenir a continuidade de prejuízos ao erário. POSTO ISSO, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONTRA O ESTADO DO PARÁ ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0037605-61.2015.8.14.0301. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 Solicitação eletrônica de benefícios fiscais - SEBF /jcmc/decisões/SLCPP/08 Página de 4
(2016.02529330-89, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0004397-82.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: MS 0037605-61.2015.8.14.0301 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança n. 0037605-61.2015.8.14.0301. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿ISTO POSTO, com fulcro no art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos atos praticados decorrentes do processo licitatório do Edital n.º 008/2015-SEFA, devendo, a Secretaria de Estado de Fazenda do Pará, suspender a execução do contrato, se já formalizado, ou abster-se da assinatura do mesmo, com a empresa Polisys Informática LTDA - EPP¿ (Decisão lavrada aos 12/08/2015) (v. fls. 247/248). Sustenta que a paralisação dos serviços, decorrentes da liminar, provocou grandes gravames, inclusive prejuízos arrecadatórios para o Estado do Pará, que, conforme nota técnica de fls. 316/327, importariam em perda da arrecadação na ordem de R$-129.713.000,00 (cento e vinte e nove milhões, setecentos e treze mil reais) anuais, relativa ao imposto de transmissão causa mortis e doação - ITCD. Assevera que ¿resta patente o seu interesse, eis que está sofrendo diretamente os efeitos da liminar concedida, pois está tendo prejuízos de milhões de reais anuais em arrecadação e no maior controle dos tributos estaduais, inclusive de exportação¿. (fl. 6). Pondera sua contingência em ajuizar o pedido de contracautela, de vez que desde 06/11/2015 os autos do Mandado de Segurança estão conclusos ao magistrado e desde 18/02/2016 os autos do Agravo de Instrumento, manejado para combater a liminar, estão em posse do Parquet Estadual. De modo que a demora no desfecho da demanda ensejará mais e mais prejuízos ao erário. (fl. 8). Pontua que ¿(...) se a liminar for mantida, não há dúvidas dos prejuízos que o interesse público sofrerá, sendo privilegiado o interesse da impetrante em detrimento de todo um Estado e de sua população, posto que a perda de arrecadação, em momentos de crise como o presente, causa prejuízos incomensuráveis¿ (fl. 10). Pontua, ademais, ao discorrer sobre o sistema licitado e seus benefícios que ¿(...) a implantação do referido sistema, certamente representaria consideráveis volumes de ingresso de recursos no tesouro estadual, impactando na melhor prestação de serviços públicos, incluindo as áreas de saúde, educação e segurança públicas, por exemplo¿ (fls. 11/12). Conclui, defendendo a presença dos requisitos para a concessão da contracautela. É o sucinto relatório. DECIDO. A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos julgados que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (v. g. AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). No caso concreto, o Estado do Pará insurge-se contra a decisão liminar em sede de Mandado de Segurança que determinou a suspensão da execução do contrato com a empresa Polisys Informática LTDA - EPP. Tenho que os argumentos expendidos na peça de ingresso são plausíveis. Dos documentos consigo acostados, notadamente da nota técnica firmada pela Diretoria de Tributação da Secretaria do Estado da Fazenda, fls. 317/327, observa-se que a empresa Polisys Informática LTDA - EPP - já vinha prestando os serviços inerentes ao contrato objeto de suspensão pela decisão exarada nos autos da ação mandamental n. 0037605-61.2015.8.14.0301, e que a paralisação dessa prestação de serviços causa perdas financeiras expressivas aos cofres públicos e a toda a sociedade paraense. Frise-se, oportunamente, que dessa mesma nota técnica especializada, fls. 317/327, há expressa referência ao fato de que a complexidade da gestão de tributos estaduais e dos mecanismos necessários a evitar evasão fiscal, ¿dão expressividade e importância da continuidade da segunda fase do SEBF1, não só para o efetivo controle dos benefícios fiscais, como também para o crescimento da arrecadação dos impostos estaduais, sendo que, dentre os serviços contratados pela SEFA à POLYSIS INFORMÁTICA LTDA - EPP, dois merecem destaques: o relativo ao ICMS importação e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD, uma vez que a empresa contratada não somente finalizaria a construção e a implantação dos módulos restantes relativos à concessão e cobrança desses tributos, ou seja, Sistema de Liberação Eletrônica de Importações e ITCD Eletrônico, respectivamente, o que certamente representariam volumes consideráveis de ingressos de recursos no tesouro estadual, impactando, devido à sua vinculação constitucional, nas áreas de educação e saúde, tão carentes de novos aportes de valores financeiros (...)¿. (sic. fl.319). Como sabido, a execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público. Desse modo, sem analisar eventual acerto ou desacerto da ordem liminar concedida nos autos da ação mandamental n. 0037605-61.2015.8.14.0301, e exercendo o juízo político inerente, tenho que no caso concreto estão presentes os elementos necessários ao deferimento da contracautela, tal qual previstos nas leis de regência, a fim de preservar o interesse público, especialmente para prevenir a continuidade de prejuízos ao erário. POSTO ISSO, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONTRA O ESTADO DO PARÁ ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0037605-61.2015.8.14.0301. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 Solicitação eletrônica de benefícios fiscais - SEBF /jcmc/decisões/SLCPP/08 Página de 4
(2016.02529330-89, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2016.02529330-89
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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