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Jurisprudência


TJPA 0004401-38.2015.8.14.0006

Ementa
Decisão monocrática. Trata-se de REEXAME necessário e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICíPIO DE ANANINDEUA (processo nº 0004401-38.2015.8.14.0006) em razão de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EDMILSON CORREA QUARESMA. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 36/37v): Ante o exposto, nos termos ao norte alinhavados e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar o direito a receber a Gratificação pleiteada, a partir desta decisão, no percentual de 60% sobre o vencimento base. Sendo assim, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativos a partir de 327/03/2012, montante este a ser corrigido e atualizado na forma da Lei nº 9.494/97- Art. 1-F, a contar da citação. Em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais, que fica isento por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, não tendo nada a ressarcir, face o requerente ser beneficiário da Justiça Gratuita que ora defiro. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo Requerido. P. R. I. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. (grifo nosso) Em suas razões recursais (fls. 153/158), o Município apelante aduz que a sentença deve ser reformada pois teria tomado por base legislação revogada e em desacordo com a legislação vigente, que regula a investidura na carreira do magistério das séries iniciais do ensino fundamental. Assevera que a gratificação a título de nível superior já integra a remuneração do cargo prevista no edital do concurso, sendo indevido receber em duplicidade o benefício. Diz ainda, que a Lei Complementar n.º 2.355/2009 regulou o plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores do Magistério Público Municipal de Ananindeua, estabelecendo a exigência de nível superior para o cargo, conforme disposto no art. 8.º, parágrafo único, do referido diploma legal, e que tal exigência não existia na vigência da Lei Municipal n.º 851/86, revogada pela Lei Complementar n.º 2.355/2009. Afirma que a gratificação de nível superior somente é devida aos servidores do magistério que se encontravam no exercício do cargo quando da vigência do art. 62, §1.º, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e não possuíam formação superior, mas obtiveram a qualificação após a vigência do referido diploma legal. Sustenta que a partir da vigência da Lei n.º 9.394/96 incluiu-se na remuneração inicial do cargo o nível superior de professor do ensino fundamental a referida vantagem e, a remuneração básica estabelecida no concurso público n.º 001/2012, que já estaria inclusa, por se tratar de exigência do cargo o nível superior. Assevera que nos autos do Mandado de Segurança n.º 3052/98, foi concedida a segurança a professores em situação distinta do apelado, porque já se encontrava no cargo de professor à época de ensino fundamental, por terem sido admitidos antes da exigência de nível superior. Requer seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido do recebimento da gratificação de nível superior. A apelada não apresentou contrarrazões, em que pese sua intimação às fls. 160. Distribuídos a minha relatoria fls. 178, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que não se manifestou em razão de considerar ausente o interesse público, às fls. 182/183. É o relatório do necessário. Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, passo a apreciá-la monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).   A questão em analise reside no direito do apelado, servidor do magistério público do Município de Ananindeua, em receber gratificação de nível superior, na forma reconhecida na sentença, com base no art. 18 da Lei Municipal n.º 851/86. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 18 - Ao funcionário do magistério, serão concedidas as seguintes vantagens: I - Gratificação aferível superior dos portadores de licenciatura plena na ordem de 60% sobre o vencimento base. Sobre a vigência de Lei no tempo nosso sistema jurídico estabelece no art. 2.º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.658, de 04 de setembro de 1942) que: ¿Art.  2o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue § 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.¿ No caso concreto, a Lei posterior revogou expressamente a legislação anterior, estabelecendo que a concessão da gratificação de nível superior passou a depender de regulamentação pelo Executivo através de Decreto. Impende destacar, entretanto que o Apelado ingressou no serviço público no ano de 2002, consoante decreto de nomeação às fls. 14 dos autos. A Lei Municipal n.º 851/86 (Estatuto do Magistério do Município de Ananindeua) é anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinava à época, em seu art. 39, a observância de regime jurídico único e plano de carreira para os Servidores Públicos, no âmbito de competência de cada ente federativo, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.   Neste sentido, o Município de Ananindeua promulgou a Lei Municipal n.º 0981/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua), estabelecendo o pagamento de gratificação de nível superior aos servidores do Município (art. 63, inciso I, letra ¿f¿), mas também que o referido benefício seria pago em escala variável fixada por Decreto do Executivo em regulamento (art. 68). Alguns anos depois, o Município promulgou a Lei Municipal n.º 1.248/95 (Plano de Cargos e Salários), que dentre outras medidas regulou o ingresso nos cargos efetivos e a progressão na carreira dos cargos do grupo do magistério, fixando o interstício entre as faixas salarias, considerando a qualificação do professor, e para tal finalidade estabeleceu o enquadramento inicial na carreira de acordo com o nível de escolaridade e o tempo de serviço do professor, conforme se verifica do disposto no art. 14 e 15 do referido diploma legal, nos seguintes termos: ¿Art. 14 - Progressão funcional é a elevação do servidor à faixa salarial imediatamente superior no mesmo cargo. Parágrafo 1°-'- Na Progressão funcional devem ser obedecidos os interstício entre as faixas salariais. Parágrafo 2o - No caso dos cargos do grupo IV - Magistério, Sub-grupo I -Professor Pedagógico, poderá haver alteração no número de anos dos interstícios entre as faixas salariais, considerando-se a qualificação do professor. Parágrafo 3o - Os valores referentes às faixas salariais correspondem a um mês de trabalho, exceto as constantes das faixas salariais do Subgrupo II do Grupo IV - Magistério - Professor Licenciado Pleno que é referente a hora/aula. Parágrafo 4o - O Ocupante do cargo de Professor Pedagógico poderá ser " autorizado a ministrar aula na própria Escola na qual é lotado, ou em outra da rede de ensino Municipal de Ananindeua, em horário diferente de seu horário normal de trabalho, mediante pagamento, a título de pró-labore, correspondente a 100% do seu salário base. Capítulo V Do Enquadramento no Quadro Efetivo Art. 15 -O enquadramento inicial dos servidores do quadro de provimento efetivo dar-se-á, para os fins desta lei, levando-se em conta o nível de escolaridade e o tempo de serviço do servidor na PMA.¿ Em suas disposições finais a Lei Municipal n.º 1.248/95 estabeleceu de forma expressa em seu art. 44, a revogação da Lei Municipal n.º 851/86.   ¿Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1996, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 851, de 24 de dezembro de 1986 e 1012 de 08 de julho de 1991. Neste contexto, com a revogação da Lei Municipal n.º 851/86 (Estatuto do Magistério Público do Município de Ananindeua) pela Lei Municipal n.º 1.248/95 (Plano de Cargos e Salários), os professores que já recebiam adicional de nível superior, por terem ingressado no cargo na vigência da legislação revogada, passaram a receber o benefício à título de diferença de enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de redução da remuneração. Importa ressaltar, que a alteração legislativa em questão, foi realizada de acordo com o comando constitucional vigente à época, que determinava aos entes federados a instituição de regime jurídico único e plano de cargos e salários para os seus servidores (redação originária do art. 39 da CF/88). Dessa maneira, deixou de existir parâmetro legal para o pagamento da gratificação de nível superior aos professores que ingressaram a partir da vigência da Lei Municipal n.º 1.248/95 (Plano de Cargos e Salários), regulando os vencimentos e vantagens que passariam a ser pagos sem consignar a gratificação de nível superior dentre os benefícios. Assim, não resta dúvida que o art. 18 da Lei Municipal n.º 851/86 não pode servir de base para concessão do benefício pleiteado, pois é fato incontroverso que a apelada ingressou no cargo de professor do serviço público do Município de Ananindeua, através do Concurso Público n.º 001/2001, conforme se depreende da petição inicial e seus documentos. (fls. 11/119). Isto porque, a posterior revogação da Lei Municipal n.º 1.248/95 (Plano de Cargos e Salários) não restabelece a vigência da Lei Municipal n.º 851/86, que estabelecia parâmetros para pagamento do benefício e foi por ela revogada, pois nosso ordenamento não admite a repristinação tácita, conforme dispõe o art. 2.º, §3.º, do Decreto-Lei n.º 4.658, de 04 de setembro de 1942, in verbis: ¿§ 3o - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.¿ Por final, reconheço a existência de alguns julgados dissonantes desta Corte Estadual reconhecendo o direito de professores da rede pública do Município da Ananindeua receber a Gratificação de Nível Superior, com fundamentada na Lei Municipal n.º 851/86 (revogada) e na aplicação do princípio da isonomia. Entretanto, tal posicionamento não há como prosperar, sendo oportuno a transcrição da súmula nº 37, STF: Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, em decorrência da revogação expressa da Lei Municipal n.º 851/86 pela Lei Municipal n.º 1.248/95, forçoso é reconhecer a ausência de previsão legal e a impossibilidade de pagamento da gratificação, tanto pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, como também com base no disposto no art. 24, inciso II e VI, da Lei Municipal n.º 2.176/2005, pois a administração pública é regida pelo princípio da legalidade na realização de seus atos e diante da ausência de previsão legal dos parâmetros necessários para pagamento da gratificação pleiteada (percentual e base de incidência), face a revogação da Lei Municipal que os estabelecia, não pode ser reconhecido o direito subjetivo pleiteado pela apelada. Neste sentido, tem-se julgados dos Tribunais Superiores, desta E. Corte de Justiça e dos Colendos Tribunais Pátrios: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL. D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base nas als. a e d do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Assis/SP: ?A autora reluta em aceitar que a sua situação é exatamente aquela prevista no edital de cargos que exigem o curso superior. Em que pese a alegação semântica trazida aos autos, é certo que o edital era bem claro ao exigir o curso de magistério, ou licenciatura em pedagogia, ou normal superior, ou caso não tivesse ainda um destes cursos, teria que concluir até a data da contratação. A autora apresentou um certificado de conclusão do curso de pedagogia de 9.12.1999 (fl. 16) que fez uso para ser provida no cargo, já que a conclusão da graduação era um dos requisitos. Não pode agora pretender utilizá-lo como sendo pressuposto para o adicional. O intuito da lei municipal é o de incentivar o estudo nos servidores. No caso dos autos é patente que a) a autora se utilizou da graduação para tomar posse no concurso e b) não realizou o curso depois da posse, para ter um plus no cargo. Além disso, a autora é Professora de Educação Básica e, portanto, é imprescindível que possua um curso superior nesta área, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), desde o ano de 2007. Dessa forma, a recorrente não tem um plus, ela detém o necessário. No mais, e apenas com este adendo, não merece reparos a sentença de primeiro grau, de forma que me utilizo do art. 82, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ex positis, meu voto é pelo desprovimento do recurso inominado? (fl. 115, grifos nossos). (...) (Processo ARE 826816 SP. Partes: DENISE DOS SANTOS, ALESSANDRO CÉSAR CUNHA E OUTRO(A/S), MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, RICARDO SUZUKI SERRA. Publicação DJe-159 DIVULG 18/08/2014 PUBLIC 19/08/2014. Julgamento14 de agosto de 2014. Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA) (grifo nosso) APELAÇÃO E REEXAME. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE ANANINDEUA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INGRESSOS POR CONCURSO PÚBLICO APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 851/86. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. REPRISTINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. 1 - Os professores da rede pública do Município de Ananindeua ingressos por concurso público após a revogação da Lei Municipal n.º 851/86 não fazem Jus ao recebimento de gratificação de nível superior, tendo em vista a nova legislação que regulou a matéria estabelecendo a necessidade de regulamentação da matéria pelo Executivo (Lei Municipal n.º 0981/90) e a Lei Municipal n.º 1.248/95 prever de forma expressa a revogação da Lei Municipal n.º 851/86, na forma do art. 2.º, §1.º, do Decreto-Lei n.º 4.658, de 04 de setembro de 1942, deixando de existir parâmetros legais para concessão da gratificação face a inexistência de previsão da base de incidência e do percentual a ser pago; 2 - A posterior vigência da Lei Municipal n.º 2.176, de 07 de dezembro de 2005 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Prefeitura Municipal de Ananindeua), e da Lei Municipal n.º 2.355, de 16 de janeiro de 2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal), em nada beneficia os apelados, posto que não regularam a matéria e o nosso ordenamento jurídico não admite a repristinação tácita de Lei Municipal revogada (Lei Municipal n.º 851/86); 3 - Inaplicável à espécie o princípio constitucional da isonomia, posto que, diante da ausência de previsão legal dos parâmetros necessários para pagamento da gratificação de nível superior, a sua concessão pelo Judiciário implicaria em exercício da função legislativa, para aumentar vencimento de servidor, em violação a vedação disposta na Súmula Vinculante n.º 37 e Súmula n.º 339, ambas do STF: ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.?, e Repercussão Geral julgada no ARE n.º 909437; 4 - Apelação conhecida e provida, à unanimidade, para julgar improcedente o pedido da inicial.?  (2017.00794696-86, 171.085, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-02, publicado em 2017-03-03) (grifo nosso) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - SERVIDOR - MUNICÍPIO DE CAMPO BELO - LC 04/91 - GRATIFICAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PARA A QUAL SE EXIGE NÍVEL SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PROFESSOR - PLANO DE CARREIRA - PROMOÇÃO CONCEDIDA EM RAZÃO DE GRADUAÇÃO - VANTAGENS COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA. Concedida ao professor promoção prevista no plano de carreira instituído pelo Município de Campo Belo, em razão da graduação no curso de Letras, a este mesmo servidor não poderá ser concedida gratificação prevista em lei para os servidores que exercem função que exija nível superior, visto que ambas as vantagens possuem a mesma natureza jurídica. (Processo AC 10112140014138001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL Publicação22/03/2016. Julgamento15 de março de 2016. Relator: Belizário de Lacerda) Ressalta-se que a concessão de gratificação de nível superior à apelada, utilizando-se de situação paradigmática de outros servidores, que ingressaram no serviço público quando ainda havia previsão legal do percentual e base de cálculo da gratificação na Lei Municipal n.º 851/86, implica em fixação dos parâmetros pelo próprio Judiciário, em exercício de evidente função legislativa, por ausência de previsão legal, em violação a vedação disposta na Súmula Vinculante n.º 37 e Súmula n.º 339, ambas do STF, com a seguinte redação: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ¿ Em recente julgado, sob o regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: ¿Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)¿. 3. Recurso conhecido e provido.¿ (ARE 909437 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, conheço e dou provimento a Apelação para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido da inicial, nos termos da fundamentação. P.R.I Belém (PA), 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.05410577-66, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2018
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05410577-66
Tipo de processo : Apelação
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