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Jurisprudência


TJPA 0004406-84.2016.8.14.0116

Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido referente ao direito de recorrer em liberdade deve ser trazido ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é amplo e robusto em demonstrar a traficância de substância entorpecente, sendo suficiente para lastrear o decreto condenatório. 3. A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal, quando se constata que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 são favoráveis à recorrente. 4. Deve ser reconhecida a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, no seu grau máximo de 2/3, se a ré é primária, não ostenta maus antecedentes e não existe nos autos nada a comprovar que se dedica às atividades ou integra qualquer organização criminosa. 5. É cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?c?, do Código Penal Brasileiro. 6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CPB, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva fixada. Decisão unânime. (2018.02527006-76, 192.696, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2018.02527006-76
Tipo de processo : Apelação
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