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Jurisprudência


TJPA 0004408-35.2013.8.14.0027

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MÃE DO RIO - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0004408.35.2013.8.14.0027 AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio-Pa, que deferiu Tutela Antecipada, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada Pelo Ministério Público.            A decisão combatida, obrigou a CELPA a regularizar no prazo de 12 (doze) horas, o fornecimento de energia elétrica no Município de Mãe do Rio, adequando com eficiência todas as fazes de funcionamento.            Salientando que se trata de Serviço Público Essencial, fixou multa de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a cada 12 (doze) horas de atraso no restabelecimento completo da energia, além das sanções previstas para o caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 461, § 3º, 5º e 5º do CPC.            Nesta e. Corte o recurso foi inicialmente distribuído ao Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (fl. 00074), que por estar de licença que o afastou das suas atividades judicantes foi redistribuído por determinação do Desembargador, ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice Presidente do TJPA (fl. 79) à DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (fl. 80).            Em análise de cognição sumária a então relatora, deferiu o pedido de efeito suspensivo (fl. 82/83).            Em despacho prolatado à fl. 92, a DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO se declarou suspeita nos termos do ar. 135 parágrafos único do CPC.            Por consequência foram os autos redistribuídos encaminhado à Desª. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET (fl. 103), que determinou a sua inclusão do feito em pauta de julgamento, quando à unanimidade de votos a turma julgadora negou provimento ao recurso nos termos do voto da I. Relatora (fl. 107/111).            Insatisfeita com a decisão, a agravante/CELPA, interpôs Embargos de Declaração (fls. 112/117).             À fl. 118, a Desª. Relatora, determinou a intimação da parte adversas, para querendo, contrarrazoar os Declaratórios, o que ocorreu às fls. 119/123.            Em virtude do afastamento da Desª. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET das suas funções judicante, assumiu a relatoria do feito o JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, que declarou-se suspeito nos termos do art. 145, III, do CPC/2015.            Com efeito, vieram os autos a este Desembargador relator em virtude de uma nova redistribuição (fl. 126).            Este é o relatório, síntese do necessário.    DECIDO.             Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado e transitado em julgado o Decisum, com o arquivamento dos autos em 6/06/2015.    Em anexo, (cópia da certidão extraída do Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA.).    Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿            Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto.            Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).            A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O inciso III do art. 932 da nova Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿    Ante o exposto, deixo de conhecer o Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir do recorrente. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03155980-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2016
Data da Publicação : 11/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03155980-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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