TJPA 0004411-21.2011.8.14.0201
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INVENTÁRIO ? PARTILHA ? IMÓVEL PERTECENTE AO FALECIDO INVENTARIADO ? DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE ? COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO DA COMPANHEIRA DE PERMANECER NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL ? SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No presente caso, resta demonstrado de forma cristalina, que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao falecido inventariado, mostrando-se escorreito o arrolamento do referido imóvel na partilha do inventariado. Tal conclusão é reforçada pelo próprio pleito do recorrente ao ajuizar a ação de inventário, tendo declarado a propriedade do bem pertencente ao de cujus. 2- No que concerne propriamente ao direito real de habitação da convivente Ariana Mendes de Assis, apesar da mesma não ter direito à meação do imóvel em litígio, pelo fato do inventariado ter adquirido o bem antes da União Estável, observa-se que a companheira conviveu com o de cujus no referido bem, por mais de 10 (dez) anos, devendo ser observado, no caso em tela, como bem lançado na sentença guerreada, o direito da mesma de permanecer na posse direta e usufruir do imóvel, enquanto viver. Isto porque, uma vez configurada a relação estável, o direito real de habitação é decorrente de a companheira sobrevivente perdurar o lar comum, notadamente quando inexiste patrimônio amealhado na constância da união, conforme ocorre no caso em tela. 3- Desta feita, a sentença ora vergastada que partilhou os bens do inventariado, ressalvando o direito real de habitação de sua companheira, mostra-se irrepreensível, devendo ser mantida em todos os seus termos. 4-Recurso conhecido e improvido.
(2017.01552059-28, 173.710, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INVENTÁRIO ? PARTILHA ? IMÓVEL PERTECENTE AO FALECIDO INVENTARIADO ? DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE ? COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO DA COMPANHEIRA DE PERMANECER NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL ? SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No presente caso, resta demonstrado de forma cristalina, que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao falecido inventariado, mostrando-se escorreito o arrolamento do referido imóvel na partilha do inventariado. Tal conclusão é reforçada pelo próprio pleito do recorrente ao ajuizar a ação de inventário, tendo declarado a propriedade do bem pertencente ao de cujus. 2- No que concerne propriamente ao direito real de habitação da convivente Ariana Mendes de Assis, apesar da mesma não ter direito à meação do imóvel em litígio, pelo fato do inventariado ter adquirido o bem antes da União Estável, observa-se que a companheira conviveu com o de cujus no referido bem, por mais de 10 (dez) anos, devendo ser observado, no caso em tela, como bem lançado na sentença guerreada, o direito da mesma de permanecer na posse direta e usufruir do imóvel, enquanto viver. Isto porque, uma vez configurada a relação estável, o direito real de habitação é decorrente de a companheira sobrevivente perdurar o lar comum, notadamente quando inexiste patrimônio amealhado na constância da união, conforme ocorre no caso em tela. 3- Desta feita, a sentença ora vergastada que partilhou os bens do inventariado, ressalvando o direito real de habitação de sua companheira, mostra-se irrepreensível, devendo ser mantida em todos os seus termos. 4-Recurso conhecido e improvido.
(2017.01552059-28, 173.710, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.01552059-28
Tipo de processo
:
Apelação
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