main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004412-10.2007.8.14.0045

Ementa
Apelações penais. Latrocínio e lesão corporal. Nulidade da sentença e absolvição. Desfundamentação. Ausência de provas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos testemunhais congruentes. Condenação mantida. Prescrição de ofício. Crime de lesão corporal. Redução das penas. Mínimo legal. Exclusão da pena pecuniária. Exclusão do crime de lesão corporal leve. Exclusão da qualificadora do concurso de agentes. Crime de latrocínio. Pena diferenciada. Improvimento do recurso de VALDINEI CARDOSO e CARLITO FEITOSA e provimento parcial do recurso de MANOEL MESSIAS. 1. Havendo nos autos provas robustas da materialidade e da autoria delitivas, pois os réus, apesar de negarem a autoria, não conseguiram provar sua inocência em contraprova às acusaçãoes, não poderiam ser absolvidos por ausência de provas, razão pela qual mantém-se a condenação, a qual encontra-se devida e suficientemente fundamentada. 2. Passados mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença penal condenatória, prescrito se encontra o crime de lesão corporal. 3. O juiz sentenciante já aplicou a pena-base dos acusados no mínimo legal, não havendo como regredi-la ainda mais, se não existem nos autos causas de diminuição de pena. 4. Quanto ao pedido de exclusão da pena pecuniária, não há como acatá-lo, pois o art. 157, § 3º, é bem claro ao estipular pena privativa de liberdade, sem prejuízo da multa, carecendo o pedido recursal de fundamento legal. 5. O crime de lesão coporal está prescrito, razão pela qual prejudicado fica o pedido de exclusão. 6. É posição jurisprudencial antiga a de que o crime a que de latrocínio já é um roubo qualificado pelo resultado morte, com pena privativa de liberdade diferenciada, face à sua complexidade (homicídio + roubo), razão pela qual não pode incidir sobre ele as causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157 do CP, pois incompatível com o objetivo primordial do legislador, que era justamente impor mais rigor ao diferenciar o tipo penal do latrocínio, como complexo e autônomo. 7. Em razão disso, deve-se excluir a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes a todos os réus. Recurso de VALDINEI CARDOSO e CARLITO FEITOSA conhecido e improvido; recurso de MANOEL MESSIAS conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2012.03429516-13, 110.613, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2012.03429516-13
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão