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Jurisprudência


TJPA 0004414-74.2011.8.14.0039

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3009564-1 COMARCA: PARAGOMINAS IMPETRANTE: Defensoria Pública PACIENTE: ANTÔNIO DE SOUZA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de ANTÔNIO DE SOUZA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi condenado pelo juízo coator a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, nos autos nº 0004414-74.2011.814.0039. Afirma que até a presente data não foram instaurados os autos de execução penal, em desacordo com o artigo 107 da Lei de Execuções Penais e artigo 2º, § 1º da Resolução 113 do CNJ, de 20.04.2010. Aduz, ainda, que o paciente faz jus ao benefício da progressão para o regime semiaberto. Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 10), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 14-15, o juízo coator esclareceu que tão logo houve a condenação foi expedida a respectiva guia de recolhimento, estando a execução penal do apenado atualizada e tramitando no juízo competente, qual seja, 2ª VEP de Belém sob o número 0001926-15.2012.814.0039. (fls. 14/v.) Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça às fls. 20/22, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a instauração dos autos de execução referentes à condenação do paciente. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. Conforme esclareceu o Juízo a quo, a execução penal do paciente está atualizada e tramitando no Juízo competente (fls. 14/v.), sob o número 0001926-15.2012.8.14.0039 (2ª VEP de Belém/PA). Habeas Corpus. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CRIMINAL PUBLICAÇÃO: Data:17/08/2012 Cad.1 Pág.125 RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO GUIA EXPEDIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT - PERDA DE OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. Indexação: PREJUDICADO, HABEAS CORPUS, PEDIDO, LIMINAR, ALEGAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EXCESSO DE PRAZO, REMESSA, DOCUMENTOS NECESSARIOS, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, EXECUÇÃO PENAL, SISTEMA TRIFASICO, DOSIMETRIA DA PENA, SUPERVENIENCIA, EXPEDIÇÃO, GUIA DE RECOLHIMENTO, PERDA DE OBJETO (Acórdão 110755). Desta maneira, não vislumbro qualquer forma de constrangimento ilegal. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Razão pela qual, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 16 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator (2014.04575119-10, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04575119-10
Tipo de processo : Habeas Corpus
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