TJPA 0004414-81.2009.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0004414-81.2009.8.14.0006 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB 18629-A APELADO: ELINETE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juízo ¿a quo¿ determinou a emenda a inicial, oportunizando que a instituição bancária requerente apresentasse o respectivo Ato Constitutivo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Observo ainda que o recorrente atravessou petição juntando apenas cópia da procuração e substabelecimento. 2. Destaco que o apelante sequer justificou o não cumprimento da referida determinação, nem tampouco interpôs agravo de instrumento ou retido, recursos cabíveis à época para impugnar a ordem judicial. Portanto, irrepreensível o decisum de 1ª grau que indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito. 3. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito somente deve ser realizada em casos de abandono da causa, o que não é o caso dos autos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Reintegração de Posse de veículo, proposta pelo recorrente em face de ELINETE PEREIRA DA COSTA. Em breve relato dos fatos, a instituição bancária ingressou com Ação de Busca e Apreensão alegando em síntese que firmou com o requerido, contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o arrendamento do veículo marca Ford Ecosport XLS 1, ano 2005, a ser pago em 62 parcelas no valor de R$ 744,10, tendo o autor deixado de efetuar o pagamento da parcela nº 05 em diante, encontrando-se em mora, o que motivou a propositura da vertente demanda. O Juízo a quo proferiu despacho à fl. 45, determinando que a parte autora providenciasse a juntada dos seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. À fl. 46 o autor apresentou petição acompanhada de procuração e substabelecimento, deixando, contudo, de juntar os atos constitutivos. Mediante nova manifestação de fl. 53 o autor requereu a habilitação de novos patronos, juntando aos autos procuração e substabelecimento. Ato contínuo, a Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença terminativa, ante o não cumprimento integral do que fora ordenado no despacho retromencionado. Em sua peça recursal, o banco apelante aduz em suma que não foi intimado para dar prosseguimento ao feito em 48 horas conforme determina a legislação processual civil. Afirma ainda, que cumpriu integralmente a determinação judicial. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 89). O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 29.03.2016 (fl. 91) e posteriormente à minha relatoria em .2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 94). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. A controvérsia recursal restringe-se a verificar o acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem exame do mérito, ante o não atendimento ao comando judicial de juntada dos atos constitutivos da empresa autora. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Juízo ¿a quo¿ determinou a emenda a inicial, oportunizando que a instituição bancária requerente apresentasse o respectivo Ato Constitutivo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Observo ainda que o recorrente atravessou petição juntando procuração e substabelecimento deixando de juntar os atos constitutivos. Destaco que o apelante sequer justificou o não cumprimento da referida determinação, nem tampouco interpôs agravo de instrumento ou retido, recursos cabíveis à época para impugnar a ordem judicial. Portanto, irrepreensível o decisum de 1ª grau que indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.22), para que procedesse a juntada aos autos da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19/07/2013 e os Atos Constitutivos, assim como para indicar o nome e a qualificação da pessoa para figurar como depositário fiel, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4. Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0085628-47.2015.8.14.0201. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18.07.2017. Publicado em 02.08.2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DESOBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. O APELANTE NÃO APRESENTOU SEUS ATOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A SENTENÇA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.02637694-44, 161.826, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27.06.2016, Publicado em 05.07.2016). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação em Ação de Busca e Apreensão: 1. Emenda à inicial. Em que pese não estarem a Ata de Assembleia Geral e os Atos Constitutivos do Banco elencados no Decreto nº 911/1969, afiguram-se essenciais ao ajuizamento, porquanto a capacidade postulatória do advogado subscritor da inicial e, assim, o não atendimento do despacho de emenda à inicial não induz violação ao princípio da proporcionalidade e sim tão somente de norma processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça ratifica ser prescindível a intimação pessoal da parte para a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, ressaltando que o AR fora regularmente enviado ao endereço da financeira autora, o que para a Pessoa Jurídica, satisfaz os requisitos de sua intimação. 3. A premissa legal levada a efeito pelo MM. Juízo ad quo encontra guarida na legislação e jurisprudência, não merecendo, por conseguinte, na esteira da fundamentação acima, a sentença qualquer reparo. 4. Recurso conhecido e não provido. (Apelação nº 0073653-28.2015.8.14.0201. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28.11.2016. Publicado em 01.12.2016). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, f, da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na Rcl: 11074 SP 2012/0271807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) Registre-se por fim, que ao contrário do que sustenta o recorrente, a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito somente deve ser realizada em casos de abandono da causa, o que não é o caso dos autos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02906982-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0004414-81.2009.8.14.0006 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB 18629-A APELADO: ELINETE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juízo ¿a quo¿ determinou a emenda a inicial, oportunizando que a instituição bancária requerente apresentasse o respectivo Ato Constitutivo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Observo ainda que o recorrente atravessou petição juntando apenas cópia da procuração e substabelecimento. 2. Destaco que o apelante sequer justificou o não cumprimento da referida determinação, nem tampouco interpôs agravo de instrumento ou retido, recursos cabíveis à época para impugnar a ordem judicial. Portanto, irrepreensível o decisum de 1ª grau que indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito. 3. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito somente deve ser realizada em casos de abandono da causa, o que não é o caso dos autos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Reintegração de Posse de veículo, proposta pelo recorrente em face de ELINETE PEREIRA DA COSTA. Em breve relato dos fatos, a instituição bancária ingressou com Ação de Busca e Apreensão alegando em síntese que firmou com o requerido, contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o arrendamento do veículo marca Ford Ecosport XLS 1, ano 2005, a ser pago em 62 parcelas no valor de R$ 744,10, tendo o autor deixado de efetuar o pagamento da parcela nº 05 em diante, encontrando-se em mora, o que motivou a propositura da vertente demanda. O Juízo a quo proferiu despacho à fl. 45, determinando que a parte autora providenciasse a juntada dos seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. À fl. 46 o autor apresentou petição acompanhada de procuração e substabelecimento, deixando, contudo, de juntar os atos constitutivos. Mediante nova manifestação de fl. 53 o autor requereu a habilitação de novos patronos, juntando aos autos procuração e substabelecimento. Ato contínuo, a Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença terminativa, ante o não cumprimento integral do que fora ordenado no despacho retromencionado. Em sua peça recursal, o banco apelante aduz em suma que não foi intimado para dar prosseguimento ao feito em 48 horas conforme determina a legislação processual civil. Afirma ainda, que cumpriu integralmente a determinação judicial. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 89). O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 29.03.2016 (fl. 91) e posteriormente à minha relatoria em .2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 94). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. A controvérsia recursal restringe-se a verificar o acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem exame do mérito, ante o não atendimento ao comando judicial de juntada dos atos constitutivos da empresa autora. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Juízo ¿a quo¿ determinou a emenda a inicial, oportunizando que a instituição bancária requerente apresentasse o respectivo Ato Constitutivo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Observo ainda que o recorrente atravessou petição juntando procuração e substabelecimento deixando de juntar os atos constitutivos. Destaco que o apelante sequer justificou o não cumprimento da referida determinação, nem tampouco interpôs agravo de instrumento ou retido, recursos cabíveis à época para impugnar a ordem judicial. Portanto, irrepreensível o decisum de 1ª grau que indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.22), para que procedesse a juntada aos autos da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19/07/2013 e os Atos Constitutivos, assim como para indicar o nome e a qualificação da pessoa para figurar como depositário fiel, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4. Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0085628-47.2015.8.14.0201. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18.07.2017. Publicado em 02.08.2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DESOBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. O APELANTE NÃO APRESENTOU SEUS ATOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A SENTENÇA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.02637694-44, 161.826, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27.06.2016, Publicado em 05.07.2016). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação em Ação de Busca e Apreensão: 1. Emenda à inicial. Em que pese não estarem a Ata de Assembleia Geral e os Atos Constitutivos do Banco elencados no Decreto nº 911/1969, afiguram-se essenciais ao ajuizamento, porquanto a capacidade postulatória do advogado subscritor da inicial e, assim, o não atendimento do despacho de emenda à inicial não induz violação ao princípio da proporcionalidade e sim tão somente de norma processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça ratifica ser prescindível a intimação pessoal da parte para a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, ressaltando que o AR fora regularmente enviado ao endereço da financeira autora, o que para a Pessoa Jurídica, satisfaz os requisitos de sua intimação. 3. A premissa legal levada a efeito pelo MM. Juízo ad quo encontra guarida na legislação e jurisprudência, não merecendo, por conseguinte, na esteira da fundamentação acima, a sentença qualquer reparo. 4. Recurso conhecido e não provido. (Apelação nº 0073653-28.2015.8.14.0201. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28.11.2016. Publicado em 01.12.2016). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, f, da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na Rcl: 11074 SP 2012/0271807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) Registre-se por fim, que ao contrário do que sustenta o recorrente, a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito somente deve ser realizada em casos de abandono da causa, o que não é o caso dos autos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02906982-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02906982-92
Tipo de processo
:
Apelação
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