TJPA 0004423-64.2014.8.14.0028
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA n.º2014.3.026853-7 REQUERENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ INTERESSADO: EDIVALDO CLEMENTINO LEITE DA FONSECA, JOSE SANTOS MONTEL e OUTROS ADVOGADO: MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES (OAB-TO nº 2898) INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de pedido de FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, formulado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá, Dr. Jonas da Conceição Silva. Relata o magistrado que a ação originária refere-se a uma Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais c/c tutela cautelar e pedido liminar (processo nº 0004423-64.2014.814.0028) em que os autores buscam ressarcimento pelo não recebimento de indenização decorrente de sua retirada do Parque Estadual Serra das Andorinhas/Martírio (PESAM), local em que praticavam agricultura familiar para sua subsistência. Em que pese o pedido versar sobre indenização, típico de matérias cíveis, a lide tem seu fundo em matéria de natureza agrária, visto que a indenização é decorrente da retirada dos autores de área rural. Sendo assim, o magistrado entendeu necessária a manifestação desta Presidência, em observância à Resolução nº 018/2005-GP. É o sucinto relatório. DECIDO. A questão apresentada nestes autos refere-se à necessidade de definição de competência para processamento e julgamento do feito à Vara Agrária de Marabá, que detém competência absoluta para dirimir conflitos coletivos sobre posse de terra rural, conforme previsão instituída pela Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu art. 126, permitiu aos Tribunais de Justiça Estaduais a criação de varas especializadas com competência exclusiva para as questões agrárias, a saber: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004). A Constituição Estadual, em observância ao referido comando constitucional, para fins de parametricidade, dispôs em seu art. 167, §1º, b, o seguinte: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Assim, este Tribunal de Justiça do Estado do Pará definiu através da edição da Resolução n.º 018/2005-GP, acerca da competência das Varas Agrárias, cujo texto prevê expressamente o pedido de fixação de competência, na forma proposta, cujo fundamento se encontra disposto no parágrafo único do art. 1º da referida resolução, assim redigido: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público, ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Denota-se, pela exegese do dispositivo citado, que a competência das Varas Agrárias poderá ser estabelecida ainda, por ato do Presidente do Tribunal, em outras ações em área rural, inclusive nas ações de caráter individual, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Analisando os autos, constata-se que, apesar do pedido versar sobre Indenização por Danos Morais, a questão apresentada possui como pano de fundo a retirada de trabalhadores rurais de um Parque Estadual, matéria eminentemente relacionada às questões agrárias e fundiárias de nosso Estado. As varas agrárias poderão processar e julgar causas que envolvam o Estatuto da Terra e legislações complementares, à política agrícola, agrária e fundiária, registros públicos (no que se referirem às áreas rurais) e ao crédito, à tributação e a previdências rurais. Pelo relatado nos autos, os Autores da ação principal (em número superior a 40) residem na área há mais 40 anos, utilizando-a para cultivo de subsistência. Destaco também as diversas atas de reunião entre o Governo do Estado e os moradores para tratar sobre a regularização fundiária da ocupação empreendida na área do Parque Estadual Serra das Andorinhas/Martírio (PESAM). Entendo assim que, neste caso específico, a lide discutida na ação principal converge para a questão agrária pela posse coletiva da terra. Nesse sentido, importante destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, tem se pronunciado acerca da competência das Varas Agrárias para conflitos coletivos em área rural, consoante os termos dos seguintes julgados: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP E RESOLUÇÃO N.º 021/2006-GP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção. (Acórdão n.º97629. Desembargador(a) Relator(a): Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicado em 26/05/2011) EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Posse. Imóvel. Natureza rural. Litígio coletivo. 1.Preliminar-Agravados: Não conhecimento do agravo pelo não cumprimento da regra do artigo 526 do CPC. Rejeição. Informações do Juízo a quo atestando a observância do comando normativo. 2.Preliminar-Agravantes: Incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível e competência absoluta do Juízo da Vara Agrária de Redenção. Acolhimento. Inteligência do artigo 1º da Resolução nº 018/2005-GP. Documentos atestando o litígio coletivo. Configuração da transcendência dos direitos. Precedente. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Possibilidade. Técnica de fundamentação per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional. Precedentes do STF. 3. Decisão nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.º105307. Desembargador(a) Relator(a): Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado em 14/03/2012) Assim sendo, verificando que os documentos carreados aos autos demonstram a correlação do objeto da lide com a questão agrária, é de se notar a relevância do presente pedido de fixação de competência. Destarte, a questão da presente ação de Indenização por Danos Morais merece ser dirimida perante a Vara Agrária especializada, conforme as razões expendidas, por entender que o cenário apresentado nos autos evidencia um conflito fundiário envolvendo um número considerável de famílias, cuja decisão certamente trará consequências de interesse social, o qual recomenda seu deslocamento para uma Vara Agrária, cuja especialização do Juízo dará melhor condições para solucionar a lide. Assim, diante da previsão contida no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP, deste Egrégio TJ/PA, que possibilita a fixação de competência, por ato da Presidência, em outras ações em área rural, inclusive nas ações de caráter individual, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, neste caso concreto, não vislumbro óbices para que seja definida a competência para processar o feito em favor da vara especializada. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º018/2005-GP, em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide, determino a fixação de competência do feito para a Vara Agrária de Marabá, nos termos do art. 1º, inc. III, da Resolução n.º 021/2006-GP, que dispõe sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04628964-77, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-16, Publicado em 2014-10-16)
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PEDIDO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA n.º2014.3.026853-7 REQUERENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ INTERESSADO: EDIVALDO CLEMENTINO LEITE DA FONSECA, JOSE SANTOS MONTEL e OUTROS ADVOGADO: MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES (OAB-TO nº 2898) INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de pedido de FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, formulado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá, Dr. Jonas da Conceição Silva. Relata o magistrado que a ação originária refere-se a uma Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais c/c tutela cautelar e pedido liminar (processo nº 0004423-64.2014.814.0028) em que os autores buscam ressarcimento pelo não recebimento de indenização decorrente de sua retirada do Parque Estadual Serra das Andorinhas/Martírio (PESAM), local em que praticavam agricultura familiar para sua subsistência. Em que pese o pedido versar sobre indenização, típico de matérias cíveis, a lide tem seu fundo em matéria de natureza agrária, visto que a indenização é decorrente da retirada dos autores de área rural. Sendo assim, o magistrado entendeu necessária a manifestação desta Presidência, em observância à Resolução nº 018/2005-GP. É o sucinto relatório. DECIDO. A questão apresentada nestes autos refere-se à necessidade de definição de competência para processamento e julgamento do feito à Vara Agrária de Marabá, que detém competência absoluta para dirimir conflitos coletivos sobre posse de terra rural, conforme previsão instituída pela Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu art. 126, permitiu aos Tribunais de Justiça Estaduais a criação de varas especializadas com competência exclusiva para as questões agrárias, a saber: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004). A Constituição Estadual, em observância ao referido comando constitucional, para fins de parametricidade, dispôs em seu art. 167, §1º, b, o seguinte: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Assim, este Tribunal de Justiça do Estado do Pará definiu através da edição da Resolução n.º 018/2005-GP, acerca da competência das Varas Agrárias, cujo texto prevê expressamente o pedido de fixação de competência, na forma proposta, cujo fundamento se encontra disposto no parágrafo único do art. 1º da referida resolução, assim redigido: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público, ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Denota-se, pela exegese do dispositivo citado, que a competência das Varas Agrárias poderá ser estabelecida ainda, por ato do Presidente do Tribunal, em outras ações em área rural, inclusive nas ações de caráter individual, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Analisando os autos, constata-se que, apesar do pedido versar sobre Indenização por Danos Morais, a questão apresentada possui como pano de fundo a retirada de trabalhadores rurais de um Parque Estadual, matéria eminentemente relacionada às questões agrárias e fundiárias de nosso Estado. As varas agrárias poderão processar e julgar causas que envolvam o Estatuto da Terra e legislações complementares, à política agrícola, agrária e fundiária, registros públicos (no que se referirem às áreas rurais) e ao crédito, à tributação e a previdências rurais. Pelo relatado nos autos, os Autores da ação principal (em número superior a 40) residem na área há mais 40 anos, utilizando-a para cultivo de subsistência. Destaco também as diversas atas de reunião entre o Governo do Estado e os moradores para tratar sobre a regularização fundiária da ocupação empreendida na área do Parque Estadual Serra das Andorinhas/Martírio (PESAM). Entendo assim que, neste caso específico, a lide discutida na ação principal converge para a questão agrária pela posse coletiva da terra. Nesse sentido, importante destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, tem se pronunciado acerca da competência das Varas Agrárias para conflitos coletivos em área rural, consoante os termos dos seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP E RESOLUÇÃO N.º 021/2006-GP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção. (Acórdão n.º97629. Desembargador(a) Relator(a): Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicado em 26/05/2011) Agravo de instrumento. Civil. Posse. Imóvel. Natureza rural. Litígio coletivo. 1.Preliminar-Agravados: Não conhecimento do agravo pelo não cumprimento da regra do artigo 526 do CPC. Rejeição. Informações do Juízo a quo atestando a observância do comando normativo. 2.Preliminar-Agravantes: Incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível e competência absoluta do Juízo da Vara Agrária de Redenção. Acolhimento. Inteligência do artigo 1º da Resolução nº 018/2005-GP. Documentos atestando o litígio coletivo. Configuração da transcendência dos direitos. Precedente. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Possibilidade. Técnica de fundamentação per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional. Precedentes do STF. 3. Decisão nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.º105307. Desembargador(a) Relator(a): Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado em 14/03/2012) Assim sendo, verificando que os documentos carreados aos autos demonstram a correlação do objeto da lide com a questão agrária, é de se notar a relevância do presente pedido de fixação de competência. Destarte, a questão da presente ação de Indenização por Danos Morais merece ser dirimida perante a Vara Agrária especializada, conforme as razões expendidas, por entender que o cenário apresentado nos autos evidencia um conflito fundiário envolvendo um número considerável de famílias, cuja decisão certamente trará consequências de interesse social, o qual recomenda seu deslocamento para uma Vara Agrária, cuja especialização do Juízo dará melhor condições para solucionar a lide. Assim, diante da previsão contida no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP, deste Egrégio TJ/PA, que possibilita a fixação de competência, por ato da Presidência, em outras ações em área rural, inclusive nas ações de caráter individual, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, neste caso concreto, não vislumbro óbices para que seja definida a competência para processar o feito em favor da vara especializada. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º018/2005-GP, em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide, determino a fixação de competência do feito para a Vara Agrária de Marabá, nos termos do art. 1º, inc. III, da Resolução n.º 021/2006-GP, que dispõe sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04628964-77, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-16, Publicado em 2014-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
16/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2014.04628964-77
Tipo de processo
:
Petição
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