TJPA 0004427-02.2013.8.14.0040
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004427-02.2013.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: SIRLENE SOARES DE FIGUEIREDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para anular a sentença e dar regular prosseguimento à ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra SIRLENE SOARES DE FIGUEIREDO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, em face do não cumprimento de determinação judicial. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento de 01 (um) veículo marca Fiat, modelo Strada Adventure, cor vermelha, ano 2009, placa JIO6196, chassi nº 9BD27844DA7217901, após a constituição do requerido em mora. Ocorre que, embora deferida a liminar (fl.32), não foi realizada a busca e apreensão do veículo, por não ter sido localizado o requerido no endereço informado, conforme certidão à fl. 33. Sobreveio a sentença recorrida, à fl. 34. Irresignado o autor interpôs o presente recurso, às fls. 38/47. Inicialmente, o Banco apelante, tendo em vista a eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, pré-questionou a matéria em tela. Sustentou que a mora pode ser comprovada por Carta Registrada, encaminhada por qualquer Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, não havendo prejuízo para o devedor receber notificação de cartório pertencente à circunscrição geográfica diferente da sua residência, já que pertencente ao mesmo Estado do seu domicílio. Alegou que o § 1° do art. 267 do CPC dispõe que a intimação para cumprimento de determinação judicial deve ser pessoal. Pontuou o apelante que não merece prosperar a decisão já que violou dispositivo legal e cerceou o seu direito de defesa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor. Nesse cenário, entendo como válida a Notificação Extrajudicial acostada nos autos à fl. 18. No caso sub examine, verifica-se que a matéria em exame já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2012, quando no Recurso Especial nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5), a questão foi enfrentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Naquela oportunidade, decidiu-se em definitivo, que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Com efeito, para que não paire dúvidas, transcrevo trecho do voto, da Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, o qual nos dá à noção exata do seu convencimento: ¿Observe-se que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº. 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição. Em resumo, o art. 9º da Lei nº. 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos. Observe-se que, para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.¿. Cito a ementa do referido julgado: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial, ante a não juntada de notificação judicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de circunscrição do devedor, pelo que deverá ser reformada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04824778-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004427-02.2013.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: SIRLENE SOARES DE FIGUEIREDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para anular a sentença e dar regular prosseguimento à ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra SIRLENE SOARES DE FIGUEIREDO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, em face do não cumprimento de determinação judicial. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento de 01 (um) veículo marca Fiat, modelo Strada Adventure, cor vermelha, ano 2009, placa JIO6196, chassi nº 9BD27844DA7217901, após a constituição do requerido em mora. Ocorre que, embora deferida a liminar (fl.32), não foi realizada a busca e apreensão do veículo, por não ter sido localizado o requerido no endereço informado, conforme certidão à fl. 33. Sobreveio a sentença recorrida, à fl. 34. Irresignado o autor interpôs o presente recurso, às fls. 38/47. Inicialmente, o Banco apelante, tendo em vista a eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, pré-questionou a matéria em tela. Sustentou que a mora pode ser comprovada por Carta Registrada, encaminhada por qualquer Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, não havendo prejuízo para o devedor receber notificação de cartório pertencente à circunscrição geográfica diferente da sua residência, já que pertencente ao mesmo Estado do seu domicílio. Alegou que o § 1° do art. 267 do CPC dispõe que a intimação para cumprimento de determinação judicial deve ser pessoal. Pontuou o apelante que não merece prosperar a decisão já que violou dispositivo legal e cerceou o seu direito de defesa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor. Nesse cenário, entendo como válida a Notificação Extrajudicial acostada nos autos à fl. 18. No caso sub examine, verifica-se que a matéria em exame já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2012, quando no Recurso Especial nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5), a questão foi enfrentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Naquela oportunidade, decidiu-se em definitivo, que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Com efeito, para que não paire dúvidas, transcrevo trecho do voto, da Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, o qual nos dá à noção exata do seu convencimento: ¿Observe-se que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº. 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição. Em resumo, o art. 9º da Lei nº. 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos. Observe-se que, para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.¿. Cito a ementa do referido julgado: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial, ante a não juntada de notificação judicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de circunscrição do devedor, pelo que deverá ser reformada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04824778-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.04824778-18
Tipo de processo
:
Apelação
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