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Jurisprudência


TJPA 0004430-22.2010.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004430-22.2010.814.0006   RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ARLINDO CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A               Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ARLINDO CARDOSO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 154.380, assim ementado: Acórdão nº. 154.380 (Fls. 221/225) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O AUTOR FIRMOU COM O BANCO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB O Nº 103901160. Cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC. Possibilidade. É possível a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, desde que previamente contratada e, cobrada uma única vez no inicio do contrato, tal como ocorreu no caso em tela, não havendo ilegalidade nem abusividade na cobrança. Sentença de primeiro grau que determinou a exclusão da cobrança de Taxa de Tarifa de Cadastro - TAC e determinou o ressarcimento em dobro ao autor pelo valor efetivamente pago REFORMADA. Improcedentes os pedidos formulados pelo autor, referentes a TAC. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança dos juros moratórios ocorreu em respeito aos limites legais, não havendo abusividade neste aspecto. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.               Em suas razões recursais, a recorrente alega a impossibilidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê bem como sustenta que o excesso de cobrança descaracteriza a mora.               Contrarrazões apresentadas às fls. 236/239.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 154.380, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 10/12/2015 (fl. 225v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Defiro a gratuidade processual requerida às fls. 233.               Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.               Em seu apelo excepcional, a insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos de lei federal estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, alegando a impossibilidade da cobrança de duas taxas (TAC e TEC) bem como argui que o excesso de cobrança descaracteriza a mora.               Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional.               Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) (grifei) (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei)               Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/09/2016                 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p (2016.03715905-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.03715905-70
Tipo de processo : Apelação
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