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Jurisprudência


TJPA 0004430-31.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004430-31.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA. RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE BARROS BESSA ARAÚJO E OUTRO           FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA. com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls.264/296, contra os acórdãos n. 148.038 e n. 157.820, assim ementados: Acórdão nº 148.038 (fls. 404/410 v.) APELAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNOS CAUSADOS PELO MAU ACONDICONAMENTO DO LIXO DO SUPERMERCADO VIZINHO - RESPONSABILIDADE CIVIL. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Preliminar de Ofensa à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal: argui o apelante a nulidade da perícia, alegando violação ao art. 431- A do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria sido dada ciência às partes do local e hora para o início dos trabalhos periciais - rejeitada por ausência de prejuízo para o recorrente. 2. No mérito, constatou-se que os prejuízos e incômodos causados pelo mau acondicionamento do lixo orgânico produzido pelo supermercado apelante, cujos infortúnios foram atestados não apenas pela perícia realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, como pela oitiva de testemunha, demonstrando clara violação a direito alheio, capaz de ensejar reparação, na medida em que o apelante armazenou o lixo em depósito não adequado para esta finalidade. 3. Mantida a condenação de R$40.000,00 (quarenta mil reais) 4. Conforme se consolidou a jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual os juros e correção monetária sobre o quantum indenizatório tem como termo inicial a partir da prolação da sentença de primeiro grau.  (2015.02360114-88, 148.038, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-03) Acórdão nº 157.820 (fls. 259/262) EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM APELAÇ¿O CÍVEL - N¿O OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535, CPC - MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇ¿O - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA MODIFICAR O T¿O SOMENTE O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATORIOS- DECIS¿O UNÂNIME. Embargos de Declaraç¿o em Apelaç¿o Cível: Aplicaç¿o do efeito modificativo somente para modificar o termo inicial da incidência da contagem dos jurus moratórios, tomando por base a data da fixaç¿o do quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido (Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha. Julgado em 29/02/2016. Publicado em 08/04/2016)          Alega, em síntese, violação dos arts. 431-A, 2º, 460, 515, 535 e 21, todos do CPC/73, além do art. 944 e Parágrafo Único do CC/2012. Acena, ainda, dissídio pretoriano em relação às matérias alegadas.          Preparo às fls. 297/298.          Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 314.          É o relato do necessário. 1.     Do juízo regular de admissibilidade:          Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.          A decisão judicial impugnada é de última instância e os demais requisitos gerais de admissibilidade restam atendidos, como se observa ao exame dos autos. No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece ascensão. Explico:          O apelo nobre consigna as seguintes teses, quais sejam: preliminarmente, persistência quanto a vícios apontados nos embargos de declaração - ofensa ao art. 535, CPC/73 (hoje, art. 1.022 do CPC/2015); (1) nulidade da perícia pela falta de intimação das partes - violação ao art. 431, A, do CPC (atual, art. 474 do CPC/2015) (fls. 276/281); (2) sucumbência recíproca - violação aos arts. 2º, 460, e 515, CPC/73 (correspondentes arts. 2º, 492, e 938, CPC/2015) (fls. 282/288); (3) compensação proporcional dos honorários de sucumbência - violação ao art.21 do CPC/73 (atual, art. 86 do CPC/2015) (; (4) quantum fixado em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - ofensa ao art. 944 do CC/02 (fls. 291/296); e (5) dissenso pretoriano em relação à intimação para perícia, sucumbência recíproca, dano moral, conforme se observa pelos acórdãos juntados à peça recursal.          No voto condutor do acórdão n. 148.038, acolhido à unanimidade, consta que: ¿(...) Argui o apelante a nulidade da perícia, alegando violação ao art. 431-A1 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria sido dada ciência às partes do local e hora para o início dos trabalhos periciais. Não assiste razão ao apelante. A jurisprudência pátria tem levado em consideração o princípio da ausência de prejuízo, sendo que a invalidação de ato processual deve ser vista como solução de ¿ultima ratio¿, ou seja, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito. No presente caso, o apelante apresentou seus quesitos a serem respondidos pela perícia (fls.124-125), tendo o Magistrado ¿a quo¿ inclusive determinado a intimação das partes e seus assistentes técnicos para que se manifestassem quanto à perícia (fl. 224), sendo que em momento algum o apelante argui, em sede de primeiro grau a suposta nulidade. Assim, não verifico prejuízo para o recorrente que ensejasse o reconhecimento da nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar (...) O cerne da questão é a eventual responsabilidade do apelante Formosa Supermercados e Magazine LTDA por transtornos causados aos apelados Jose Maria de Barros Bessa Araujo e Alexandre Jose Vieira Bessa Araujo, em virtude do depósito de lixo e da fábrica de gelo de propriedade do apelante, localizado ao lado da casa dos apelados que, segundo estes funcionavam em condições incondizentes com as regras de proteção ambiental e sonora, capaz de ensejar a condenação do apelante por danos morais. (...) Diante das considerações expostas, esta Relatora entende que não se pode condenar o apelante pelo ruído produzido pela fábrica de gelo, uma vez que o laudo de fls. 216-223 de lavra da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é categórico ao afirmar que ¿a máquina de gelo não é causadora de poluição sonora¿. Diferentemente do que ocorre com os prejuízo e incômodos causados pelo mau acondicionamento do lixo orgânico produzido pelo supermercado apelante, cujos infortúnios foram atestados não apenas pela perícia realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, como também é o que se aufere da oitiva da testemunha Carmem Lúcia Correa da Silva na audiência de instrução à fl. 292 dos autos. Portanto, estamos diante de clara violação a direito alheio, capaz de ensejar reparação, na medida em que o apelante, ao armazenar o lixo em depósito não adequado para esta finalidade, vale dizer, desprovido de piso impermeável, possibilitando a infiltração de chorume e água oriundas da lavagem do local, conforme constatado na perícia (fls. 216-223), causou transtornos aos apelados, que moravam, logo ao lado do referido estabelecimento. (...) Ademais, os incômodos de vizinhança, proveniente do uso anormal da propriedade também podem desaguar nos danos de natureza moral. Trata-se de situação continuativa de prejuízo à segurança, sossego e saúde do vizinho, na qual a ação é tipicamente de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do Código Civil: No presente caso, uma vez que a turbação já cessou, conforme ponderado pelo Magistrado ¿a quo¿ cabe ao apelante apenas o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelos apelados, principalmente se levarmos em consideração o prolongamento da situação e dos sucessivos incômodos que vem sendo suportados pelos recorridos, situação esta evidenciada de forma latente nos autos. (...) Quanto ao valor da indenização, é certo que este deve assegurar o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais, de modo a não caracterizar um enriquecimento sem causa, devendo observar a condição econômico-financeira das partes e a natureza e extensão da ofensa, considerando-se, também, a conduta dos litigantes, antes e depois do fato, e os precedentes judiciais em casos semelhantes, o que leva esta Relatora a entender que o valor arbitrado pelo Magistrado ¿a quo¿ no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a ser rateado de forma proporcional pelo autores, ora apelados, deve ser mantido¿.          Nos fundamentos do voto condutor do acórdão n. 157.820, também acolhido à unanimidade, consta que: ¿(...) No que tange as demais alegações, de que não houve a devida comprovação das supostas poluições sonora e ambiental, e sendo que a perícia comprovou que os níveis de pressão sonora (NPS) estão dentro da normalidade, verifico mero inconformismo do recorrente com o pronunciamento judicial que lhe fora desfavorável, pois a eminente relatora, entendeu que não poderia condenar o embargante pelos ruídos produzido pela fábrica de gelo, uma vez que os laudos (fls.216-223), da lavra da Secretaria Municipal Meio Ambiente- SEMMA é categórico ao afirmar que ¿ a máquina de gelo não é causadora de poluição sonora¿. Ademais, vale ressaltar que, o fato da eminente relatora não conhecer sobre a questão de poluição sonora, não enseja a redução do quantum indenizatório, já que foi devidamente fundamentada a questão em relação aos danos sofridos pelos embargados, em proporção aos prejuízos e incômodos causados pelo mau condicionamento de lixo orgânico produzido pelo supermercado embargante, cujos os infortúnios foram atestados não apenas pela perícia realizada pela SEMMA, como também, pela oitiva das testemunhas em audiência de instrução (fls.292). Verifico, de forma clara e evidente, o intuito protelatório da embargante, visando, tão somente, rediscutir matéria meritória No mais, cabe ao magistrado apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide, não estando obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 31 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. (...)¿ (grifei)          Nesse cenário, forçoso concluir que, relativamente à preliminar e às teses nº 1, 2, 3 e 4, a avaliação de seu eventual acerto ou desacerto, bem como a desconstituição das premissas em que se fixaram os acórdão recorridos, demandam o revolvimento ao conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de apelo raro, a teor da Súmula 7/STJ. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E 435 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO JUDICIAL E NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal local ainda expressamente se manifesta acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos interesses desta. 3. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de oitiva do perito em audiência e no indeferimento de realização de nova perícia técnica, foi afastado pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo na suficiência das provas já coligidas aos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.723/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE OITIVA DE PERITO. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de oitiva do perito para o deslinde da controvérsia demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de realização de audiência de instrução para oitiva de perito oficial na hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram desnecessária essa medida por já estarem esclarecidas todas as dúvidas acerca do caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 683.350/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) (Negritei).          Ressalte-se, ademais, que decisão contrária a interesses da parte não configura violação do art. 535/CPC/73 (atual, art. 1.022 do CPC/2015), como já proclamou o Tribunal Superior, em farta jurisprudência. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/08/2015, contra decisão monocrática, publicada em 20/08/2015, na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela ora recorrente, visando anular ato administrativo de revisão de sua progressão funcional, anteriormente concedida com amparo em certificado de conclusão de curso de pós-graduação, emitido pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp 708.690/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1414708/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016) (negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA ILEGALIDADE DE DÉBITO LANÇADO PELA OPERADORA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, fica afastada a invocada declaração de nulidade com base na ofensa do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A conclusão do Tribunal revisor - de que a demanda constitui tentativa de obtenção de enriquecimento injustificado por parte da recorrente - foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.752/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016) (negritei). 2.     Do dissídio pretoriano:          Consta na folha de rosto da peça recursal que a insurgência lastreia-se na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, inerente à divergência jurisprudencial. Vejamos, pois, se houve o regular atendimento das exigências legais para abertura da instância especial.          Para a Corte Especial do STJ, é obrigação do recorrente, quando alegar dissídio pretoriano, trazer cópia integral dos acórdãos paradigmáticos e proceder ao cotejo analítico entre o acórdão vergastado e o considerado como paradigma, identificando qual artigo de lei entende ter sido interpretado de maneira diversa. Tal entendimento se dessume do AgRg nos EREsp 1491618/SC, julgado em 19/08/2015, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) - grifo meu.               Na mesma toada, outro julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) - grifo meu          In casu, o recorrente, apesar de ter acostado cópia dos acórdãos paradigmáticos ao final, limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acordão paradigma e o acordão recorrido. Destarte, o recurso não cumpriu o disposto no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 (antigo, art. 541, parágrafo único, do CPC/1973) e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.          Como se observa, ainda que por maior cautela se tenha na análise dos autos, a Recorrente não conseguiu ultrapassar as barreiras dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso especial, quer porque é indevido nesta seara resolver conteúdo fático probatório, quer porque não houve o devido enquadramento ao disposto na alínea ¿c¿ do inciso III do art.105 da CF/88, motivo pelo qual não resta outra alternativa, neste momento processual, senão a de negar seguimento ao apelo nobre.          Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém/ PA, 20/09/2016                     Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. ACCP (2016.04166296-10, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.04166296-10
Tipo de processo : Apelação
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