TJPA 0004438-78.2010.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004438-78.2010.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO O Município de Belém interpôs Recurso Especial em face do Acórdão nº. 162.518 (fls. 180/185), cuja ementa restou assim construída: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA. MÉRITO - DIREITO À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. Descabe falar na ilegitimidade do Ministério Público na hipótese sob exame, conforme entendimento do STJ, no sentido do que A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, apenas para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedentes (REsp 1225010/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, REPDJe 02/09/2011, DJe 15/03/2011). MÉRITO 3. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 4. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 5. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. À Unanimidade. Em suas razões recursais, a fazenda municipal a ilegitimidade ativa do Ministério Público nos termos do art. 129, IX, CF/88 bem como ausência de responsabilidade do município uma vez que a União financia a compra da substancia e distribui aos entes estaduais. Menciona ainda o art. 196 da Constituição Federal arguindo que o direito à saúde é norma programática, sendo indevida a atuação judicial para efetivação deste direito. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, dispensado, face a isenção do pagamento de custas conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo excepcional, a insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos de lei federal estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, alegando a ausência do dever do Município de Belém em fornecer o medicamento adequado para o tratamento de saúde perquirido; ilegitimidade ativa do Ministério Público e interferência indevida do Poder Judiciário em normas de natureza programática. Registre-se, por oportuno, que no decorrer da peça recursal, a recorrente faz menção aos artigos 129, IX e 196, da Constituição Federal. Nesta esteira, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivos constitucionais, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32 E AO ART. 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. A CORTE LOCAL DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 10.219/92, DO ART. 61, § 1o., II, d DA CF E DO ART. 66, I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ. É VEDADA A APRECIAÇÃO DE LITÍGIO DECIDIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPRECIAÇÃO EM RESP. ALTERAR O ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR DA AÇÃO E OS QUAIS RESTARAM PROVIDOS, IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com suporte na Lei Estadual Paranaense 10.219/92, no art. 61, § 1o., II, d da CF e no art. 66, I da Constituição Estadual do Paraná, o que, evidentemente, é vedada à apreciação de direito local, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia; e, na mesma toada, é indevida à apreciação e reforma por esta Corte, de matéria constitucional, por se tratar de competência exclusiva do STF. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1258102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016) - negritei. Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) (grifei) (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicado analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.05144787-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004438-78.2010.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO O Município de Belém interpôs Recurso Especial em face do Acórdão nº. 162.518 (fls. 180/185), cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA. MÉRITO - DIREITO À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. Descabe falar na ilegitimidade do Ministério Público na hipótese sob exame, conforme entendimento do STJ, no sentido do que A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, apenas para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedentes (REsp 1225010/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, REPDJe 02/09/2011, DJe 15/03/2011). MÉRITO 3. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 4. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 5. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. À Unanimidade. Em suas razões recursais, a fazenda municipal a ilegitimidade ativa do Ministério Público nos termos do art. 129, IX, CF/88 bem como ausência de responsabilidade do município uma vez que a União financia a compra da substancia e distribui aos entes estaduais. Menciona ainda o art. 196 da Constituição Federal arguindo que o direito à saúde é norma programática, sendo indevida a atuação judicial para efetivação deste direito. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, dispensado, face a isenção do pagamento de custas conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo excepcional, a insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos de lei federal estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, alegando a ausência do dever do Município de Belém em fornecer o medicamento adequado para o tratamento de saúde perquirido; ilegitimidade ativa do Ministério Público e interferência indevida do Poder Judiciário em normas de natureza programática. Registre-se, por oportuno, que no decorrer da peça recursal, a recorrente faz menção aos artigos 129, IX e 196, da Constituição Federal. Nesta esteira, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivos constitucionais, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32 E AO ART. 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. A CORTE LOCAL DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 10.219/92, DO ART. 61, § 1o., II, d DA CF E DO ART. 66, I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ. É VEDADA A APRECIAÇÃO DE LITÍGIO DECIDIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPRECIAÇÃO EM RESP. ALTERAR O ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR DA AÇÃO E OS QUAIS RESTARAM PROVIDOS, IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com suporte na Lei Estadual Paranaense 10.219/92, no art. 61, § 1o., II, d da CF e no art. 66, I da Constituição Estadual do Paraná, o que, evidentemente, é vedada à apreciação de direito local, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia; e, na mesma toada, é indevida à apreciação e reforma por esta Corte, de matéria constitucional, por se tratar de competência exclusiva do STF. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1258102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016) - negritei. Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) (grifei) (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicado analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.05144787-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.05144787-48
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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