TJPA 0004443-90.2016.8.14.0123
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJ/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 00004443-90.2016.8.14.0123 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, nos autos de Ação de Indenização pela Servidão de Passagem de Energia Elétrica, proposta por QUINTILIANO DIAS DA COSTA em face de ATE XXI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. O objeto da ação é a condenação da requerida ao pagamento indenizatório de R$ 157.510,56 ( cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de venda do imóvel, por conta da desvalorização decorrente das limitações causadas pela servidão de passagem dos cabos de alta tensão. Recebido o pedido, O Juiz de Direito da Comarca de Novo Repartimento determinou, inicialmente, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O RMP, por sua vez, manifestou-se pela declinação de competência em favor da Vara Agrária de Marabá, considerando o disposto no §3º da Resolução 018/2005-GP, segundo o qual ¿ toda ação que versar sobre a instituição ou constituição de servidão administrativa, cuja pretensão recaia sobre área rural, de regra, a competência é da vara Agrária.¿ Recebendo os autos, o Juiz de Direito da Vara Única de Novo Repartimento acolheu o parecer ministerial, declinando da competência dos autos em favor da Vara Agrária de Marabá. O Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá, após nova manifestação do Ministério Público - que entendeu pela competência da Vara Agrária-, suscitou o presente Conflito Negativo, enviando os autos a este Tribunal para decisão. Manifestação do magistrado suscitado às fls. 34/35. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 37/39, no sentido de ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária Cível da Comarca de Marabá. É o relatório. A questão apresentada no presente Conflito diz respeito à competência para conhecer de Ação de Indenização pela Servidão de Passagem de Energia Elétrica, através de contrato celebrado entre as partes. O Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá suscitou do presente conflito, - mesmo após reiteradas manifestações do Órgão Ministerial em sentido contrário -, por entender que a competência da vara agrária é somente em relação à constituição da servidão administrativa, e que os desdobramentos contratuais decorrentes da servidão já constituída seriam competência da vara cível do local onde foi constituída a servidão. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E. Corte.¿ Sobre a competência das Varas Agrárias, dispõe o art. 167 da Carta Estadual: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituição Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Visando explicitar a competência das Varas Agrárias em função da EC nº 30/05, que alterou o já referido art. 167 da Constituição Estadual, foi editada pelo TJ a Resolução nº 018/2005-GP, que acerca da matéria em análise, dispõe: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. (...) Art. 3º - Na competência das varas agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência das Justiça Federal.(...)¿ Portanto, no caso em apreço, a questão é clara, uma vez que, verificando tratar-se de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel localizado na área rural, fica evidenciada a finalidade de servidão administrativa. Embora no caso em apreço não exista conflito coletivo pela posse da terra, prevalece a interpretação extensiva do dispositivo mencionado, para abranger as causas que tenham como objeto a instituição, constituição, anulação ou indenização pela servidão administrativa em áreas rurais. Esse tem sido o entendimento unânime desta Corte de Justiça, cito precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA AGRÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LINHAS DE TRANSMISSÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM ÁREA RURAL. RESOLUÇÃO TJPA nº 018/2005-GP, ART. 3º. DISCUSSÃO SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO. AFASTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME. (2017.02622836-46, 177.149, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23) Diante de todo o exposto, conheço do presente conflito, para declarar, monocraticamente, com base no art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, inciso XXXIV do Regimento Interno do Estado do Pará, e de acordo com o posicionamento ministerial, a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá para o processamento e julgamento do feito. P. R. I. Belém(PA), de de 2018. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2017\MARÇO\CONFLITO DE COMPETENCIA\VARA AGRÁRIA DE MARABÁ. VALE DO RIO DOCE..rtf
(2018.00763506-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJ/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 00004443-90.2016.8.14.0123 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, nos autos de Ação de Indenização pela Servidão de Passagem de Energia Elétrica, proposta por QUINTILIANO DIAS DA COSTA em face de ATE XXI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. O objeto da ação é a condenação da requerida ao pagamento indenizatório de R$ 157.510,56 ( cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de venda do imóvel, por conta da desvalorização decorrente das limitações causadas pela servidão de passagem dos cabos de alta tensão. Recebido o pedido, O Juiz de Direito da Comarca de Novo Repartimento determinou, inicialmente, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O RMP, por sua vez, manifestou-se pela declinação de competência em favor da Vara Agrária de Marabá, considerando o disposto no §3º da Resolução 018/2005-GP, segundo o qual ¿ toda ação que versar sobre a instituição ou constituição de servidão administrativa, cuja pretensão recaia sobre área rural, de regra, a competência é da vara Agrária.¿ Recebendo os autos, o Juiz de Direito da Vara Única de Novo Repartimento acolheu o parecer ministerial, declinando da competência dos autos em favor da Vara Agrária de Marabá. O Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá, após nova manifestação do Ministério Público - que entendeu pela competência da Vara Agrária-, suscitou o presente Conflito Negativo, enviando os autos a este Tribunal para decisão. Manifestação do magistrado suscitado às fls. 34/35. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 37/39, no sentido de ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária Cível da Comarca de Marabá. É o relatório. A questão apresentada no presente Conflito diz respeito à competência para conhecer de Ação de Indenização pela Servidão de Passagem de Energia Elétrica, através de contrato celebrado entre as partes. O Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá suscitou do presente conflito, - mesmo após reiteradas manifestações do Órgão Ministerial em sentido contrário -, por entender que a competência da vara agrária é somente em relação à constituição da servidão administrativa, e que os desdobramentos contratuais decorrentes da servidão já constituída seriam competência da vara cível do local onde foi constituída a servidão. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E. Corte.¿ Sobre a competência das Varas Agrárias, dispõe o art. 167 da Carta Estadual: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituição Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Visando explicitar a competência das Varas Agrárias em função da EC nº 30/05, que alterou o já referido art. 167 da Constituição Estadual, foi editada pelo TJ a Resolução nº 018/2005-GP, que acerca da matéria em análise, dispõe: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. (...) Art. 3º - Na competência das varas agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência das Justiça Federal.(...)¿ Portanto, no caso em apreço, a questão é clara, uma vez que, verificando tratar-se de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel localizado na área rural, fica evidenciada a finalidade de servidão administrativa. Embora no caso em apreço não exista conflito coletivo pela posse da terra, prevalece a interpretação extensiva do dispositivo mencionado, para abranger as causas que tenham como objeto a instituição, constituição, anulação ou indenização pela servidão administrativa em áreas rurais. Esse tem sido o entendimento unânime desta Corte de Justiça, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA AGRÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LINHAS DE TRANSMISSÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM ÁREA RURAL. RESOLUÇÃO TJPA nº 018/2005-GP, ART. 3º. DISCUSSÃO SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO. AFASTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME. (2017.02622836-46, 177.149, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23) Diante de todo o exposto, conheço do presente conflito, para declarar, monocraticamente, com base no art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, inciso XXXIV do Regimento Interno do Estado do Pará, e de acordo com o posicionamento ministerial, a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá para o processamento e julgamento do feito. P. R. I. Belém(PA), de de 2018. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2017\MARÇO\CONFLITO DE COMPETENCIA\VARA AGRÁRIA DE MARABÁ. VALE DO RIO DOCE..rtf
(2018.00763506-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00763506-02
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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