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Jurisprudência


TJPA 0004444-31.2013.8.14.0301

Ementa
Decisão Monocrática             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém contra a decisão interlocutória exarada nos autos do processo de execução fiscal nº 000444431.2013.8140301, em que o ente fiscal cobra Maria Arilda M. Araújo os créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 276.599/2013 (fls. 25). A decisão extinguiu o crédito fiscal do exercício de 2008 com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).             Reclama a agravante que não foi observada a Súmula 397 do STJ, cujo teor determina que o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, o que, conforme a data de envio, altera o termo prescricional do imposto, cabendo o ônus da prova ao contribuinte que não recebeu o carnê em seu endereço.             Alega que o parcelamento concedido anualmente pelo Município é causa de suspensão do crédito tributário, o que impediu a agravante de executar a devedora fiscal antes de terminado o prazo de pagamento parcelado. Nesse sentido, entende que o parcelamento assemelha-se à moratória e, assim sendo, posterga o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional (CTN).             Afirma que a decisão proferida no REsp 1.120.295/SP, julgado sob o rito processual de recurso repetitivo de controvérsia, nos moldes do art. 543-C, vinculou as instâncias inferiores na inteligência de que a data da propositura da ação executiva fiscal na distribuição é o termo interruptivo prescricional, conforme preceitua o art. 219, §1º, do CPC.             Roga pelo conhecimento do agravo e seu integral provimento, para julgar ilegal decisão vergastada quanto à prescrição.             É o relatório necessário. DECIDO.             Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes nos autos, autorizando o seu conhecimento.             Analisando o recurso, vejo que não cabe a menor razão ao agravante. Vejamos.             Cediço que a prescrição e a decadência tributária é norma que só pode ser regulada por lei complementar, de acordo com o art. 146, III, b, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), ipsis litteris: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;             Nesse sentido, após controvérsia no Supremo Tribunal Federal (STF), foi editada a Súmula Vinculante nº 8 pacificando a matéria: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.             Dessa forma, observa-se que o Pretório Excelso não admite que outra Lei, que não seja complementar, altere norma prescricional tributária.             Ademais, a própria Corte Suprema já pacificou entendimento que apenas Lei Complementar Federal pode reger prescrição e decadência tributária. Colacionei. ¿(...) Viola o art. 146, III, b, da CF, norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal¿. (ADI 124, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-8-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009). (Grifei)             Nessa esteira, entendo que apenas a Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), em seu art. 174, pode definir os prazos de prescrição tributária, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.             Vale salientar que a constituição definitiva do crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) acontece 30 (trinta) dias depois da notificação de lançamento sem que tenha havido impugnação administrativa por parte do contribuinte, conforme inteligência do CTN, o que, aliás, coincide com a data de vencimento da parcela única.             Assim, pacificando definitivamente o tema e firmando o termo inicial da prescrição do IPTU, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) e o STJ já entenderam que apenas a partir do vencimento da parcela única daquele imposto é que surge a pretensão executória da Fazenda Pública. Colacionei. TJPE. ED 1815221/PE 0020934-48.2011.8.17.0000. Relator: Desembargador Luiz Carlos Figueirêdo. 7ª Câmara Cível. Data de julgamento: 29/11/2011. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU. EXERCÍCIOS 2000 E 2001. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. VENCIMENTO DA COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO UNIFORME DAS CORTES SUPERIORES. DISTINÇÃO ENTRE OS INTITUTOS DA DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR A EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO NA AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROS MATERIAIS, OMISSÕES OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Firmado o entendimento segundo o qual, para os créditos de IPTU, a contagem do prazo prescricional não pode ter início antes da data do vencimento para seu pagamento, tendo em vista que a sua constituição definitiva dá-se com a notificação do lançamento do tributo ao sujeito passivo, esta Relatoria explicitou como março para cômputo da prescrição a data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, em consonância com precedentes do STJ. É o que se infere do seguinte excerto: (...) Não se deve confundir a data da ocorrência do fato gerador do IPTU, que de fato se dá em 1º de janeiro, e a data da constituição definitiva do crédito tributário, a qual somente ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Caso não haja o pagamento ou impugnação, começa a fluir o prazo prescricional. 3. Antes do vencimento da dívida, a Fazenda Pública não poderá efetuar qualquer cobrança judicial por ausência de interesse de agir (carência de ação), pois o crédito é absolutamente inexigível. Ou seja, antes do vencimento da data apontada no carnê para pagamento da primeira parcela ou cota única do tributo não existe pretensão executória. Portanto, não se pode computar prazo prescricional anteriormente àquele março, porque a prescrição somente pode fluir a partir do dia em que nasce a ação ajuizável. É esse o ponto de vista consignado nos precedentes do STJ abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 8/04/2010).             Dessa maneira, considerando que até a data de prescrição do crédito reclamado (10/02/2013) não houve o despacho ¿cite-se¿ do juízo no processo executivo fiscal, acompanho o entendimento da magistrada a quo de que o crédito fiscal do exercício 2008 fulminou-se pela prescrição originária.             Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, em razão do presente recurso estar em confronto com Súmula Vinculante do STF e com jurisprudência dominante do STJ, e mantenho a decisão guerreada em todos os seus termos.             Transitado em julgado, remeta-se ao juízo da causa principal os autos deste agravo.             Belém/PA, _____ / _______ / 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2015.01727409-10, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.01727409-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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