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Jurisprudência


TJPA 0004445-52.2013.8.14.0095

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO     APELAÇÂO CÍVEL NO 0004445-52.2013.8.14.0095     APELANTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA RODRIGUES ADVOGADA: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES - DEF. PÚBLICA APELADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A ADVOGADO: FRANCISCO GOMES COELHO     RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA                      DECISÃO MONOCRÁTICA                     Trata-se de apelação interposta por MARIA DOMINGAS PEREIRA RODRIGUES, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Caetano de Odivelas - PA, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial com resolução de mérito na forma do art.269, I do CPC, da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A - BANIF.          Versa a inicial que a autora contratou empréstimos consignados junto à requerida instituição bancária, porém, ajuizou ação visando à declaração de abusividade das taxas de juros fixadas no contrato de empréstimo celebrado e a consequente revisão das referidas taxas que estariam muito acima da Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres. Ressalta que, a utilização de tais taxas de juros superiores à taxa média estabelecida pelo BACEN, configura uma desvantagem desproporcional para o consumidor. Requereu ao final provimento ao Recurso.          Contestação ás fls. 41/69.          Sentença de fls.120/122, julgando improcedente os pedidos da ação.          Apelação da autora ás fls. 124/129, alegando a utilização de taxa de juros muito superior à taxa média estabelecida pelo BACEN.          Contrarrazões ás fls. 131/169.          É o relatório. DECIDO:          Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.          Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte.   DO MÉRITO            Em relação à taxa efetiva de juros, que o recorrente afirma não ser suficiente para ter como convencionada a capitalização dos juros, não merece respaldo, pois em decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012). (grifo nosso)          Dessa forma, verifica-se que o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido, ao ser referido como taxa efetiva, não havendo a necessidade da expressa menção à capitalização, ou outra expressão correlata, nos contratos bancários.          O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)".          Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual:          Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.          § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:   I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;          E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.          Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade.          Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada,          BELÉM, de de 2017.          Gleide Pereira de Moura           Relatora (2017.02198119-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.02198119-05
Tipo de processo : Apelação
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