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Jurisprudência


TJPA 0004454-42.2014.8.14.0042

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004454-42.2014.814.0042 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  CLEBER SOARES DOS SANTOS RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          CLEBER SOARES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 198/210, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.439, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E CORRUPÇÃO DE MENOR - 244-B DO ECA. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL) - SÚMULA Nº 23 DO TJPA. NATUREZA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR FIXADA ERRONEAMENTE COMO DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA NO REFOMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - DOSIMETRIA DA PENA (CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS). Entendo que a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa está escorreita, pois considerando os fundamentos utilizados pelo juízo -a quo-, restou a presença de (02) duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante (personalidade e conduta social), nessa esteira de raciocínio, havendo pelo menos uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, conforme Súmula nº 23 do TJPA. DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há circunstâncias que atenuam a pena a serem valoradas. O Juízo a quo reconheceu corretamente a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CPB), uma vez que há nos autos informações que o apelante praticou crime de ameaça, tendo sido sentenciado e condenado no dia 19.08.2014 e transitado em julgado no dia 01.12.2014. Fato ocorrido no dia 17.02.2014, ou seja, antes da prática do crime em tela. Dessa forma, mantenho o aumento da pena estabelecido pelo juízo a quo que exasperou a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, ficando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 3ª Fase Da Dosimetria da Pena. Não há nos autos causa de aumento ou de diminuição da pena a ser analisada. Assim, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime prisional constato que deve ser mantido o regime fechado quando, não obstante a pena definitiva tenha sido em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, verifica-se a existência de circunstância judicial em desfavor do réu, bem como o fato do réu ser reincidente, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso Assim, mantenho a aplicação do art. 33, §2º, alínea -a- do CPB, devendo permanecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 2 - DOSIMETRIA DA PENA (CORRUPÇÃO DE MENOR) Diante dessa reanálise da dosimetria, entendo que a pena-base foi fixada de forma equivocada quanto a natureza da pena, uma vez que fixou a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de DETENÇÃO, em razão da presença de (02) duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (personalidade e conduta social), nessa esteira de raciocínio, havendo pelo menos uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, conforme Súmula nº 23 do TJPA. Todavia, o art. 244-B do ECA (corrupção de menor) estabelece que o referido tipo penal é punido com pena de RECLUSÃO. Diante da ausência de recurso do Ministério Público Estadual, e com fulcro no princípio da no refomatio in pejus, sou obrigado a manter a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Da 2ª Fase Da Dosimetria da Pena. Não há circunstâncias que atenuam a pena a serem valoradas. O Juízo a quo reconheceu corretamente a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CPB), uma vez que há nos autos informações que o apelante praticou crime de ameaça, tendo sido sentenciado e condenado no dia 19.08.2014 e transitado em julgado no dia 01.12.2014. Fato ocorrido no dia 17.02.2014, ou seja, antes da prática do crime em tela. Dessa forma, mantenho o aumento da pena estabelecido pelo juízo a quo que exasperou a pena em 02 (dois) meses de detenção, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. 3ª Fase Da Dosimetria da Pena. Não há nos autos causa de aumento ou de diminuição da pena a ser analisada. Assim, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime prisional constato que deve ser mantido o regime fechado quando, não obstante a pena definitiva tenha sido em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se a existência de circunstância judicial em desfavor do réu, bem como o fato do réu ser reincidente, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso Assim, mantenho a aplicação do art. 33, §2º, alínea -b- do CPB, devendo permanecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. DO CONCURSO MATERIAL. Considerando que o juízo a quo se equivocou na fixação da natureza da pena do crime de corrupção de menor e com fulcro no princípio non refomatio in pejus, entendo que a pena deve ser executada primeiro a do crime de tráfico de drogas (reclusão) e depois a de detenção que foi erroneamente fixada para o crime de corrupção de menor. Posto isto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO (2018.01773879-36, 189.439, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, Publicado em 2018-05-09)          Cogita violação do art. 59 e 68, ambos do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 217/23, opinativas do provimento do apelo nobre.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.439.          Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, por equívoco na dosagem da pena-base, exasperada que fora por fundamentação inidônea das moduladoras conduta social e personalidade do agente. Assere que o juízo valeu-se de um único argumento para sopesá-las.          Pois bem, na hipótese vislumbra-se a viabilidade recursal no ponto inerente à cogitada inidoneidade da fundamentação na avaliação desfavorável da moduladora conduta social, em que o recorrente ressalta que conduta criminal e conduta social são circunstâncias distintas, realçando que a conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os indivíduos.          Vale gizar, nos termos de precedente persuasivo emanado do Tribunal de Vértice que, ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei).          E mais:   ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei) (excerto extraído do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017:          Para além disso, há decisões daquele Sodalício no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior.          Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º/CPP.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 253 PEN.J. REsp.233 (2018.02975611-39, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02975611-39
Tipo de processo : Apelação
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