TJPA 0004457-65.2000.8.14.0006
PROCESSO Nº 20113020702-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Drª. Christianne Sherring Ribeiro APELADO: C. C. ASSIS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ¿ex vi¿ art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, §5º do CPC. 3 - Consolidado o lançamento em 27/2/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 5/9/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. 4 - Não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 7 (sete) anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 5 - Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11-18) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fl. 9 e verso) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra C. C. ASSIS, julgou extinto o processo em razão da prescrição do credito tributário, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Estadual a não ocorrência da prescrição, uma vez que a paralisação do feito foi de responsabilidade da máquina judiciária, havendo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Alega que sequer fora intimada, logo impede a aplicação da prescrição intercorrente prevista no § 4º do art. 40 da LEF. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 22). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual, referente ao Auto de Infração nº 240067, inscrito em Dívida Ativa em 26/5/2000 (fl. 3). O ICMS é tributo que se submete ao regime do lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o montante devido do tributo e realiza o pagamento de forma antecipada, após o que o Fisco realiza a homologação do tributo declarado e pago. Na hipótese de ausência de declaração, de pagamento ou mesmo de realização de pagamento a menor pelo contribuinte, a Administração Fazendária deverá efetuar o lançamento de ofício, a teor do art. 149 do CTN, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; V quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Note-se que, lavrado o auto de infração em 29/12/1998, foi devidamente observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN), visto que as obrigações tributárias objeto da autuação fiscal era relativo a 1995. Constato na CDA que fora estipulado como vencimento o dia 27/2/1999 para recolhimento do tributo devido constante da AINF, após o seu término, ausente o pagamento, é que começa a contar o lapso prescricional, ou seja, a partir do dia 27/2/1999. Enfatizo que no presente autos inexiste documento informando a data de notificação do sujeito passivo, muito menos se fora interposto recurso administrativo fiscal. Logo, entendo que o lançamento se consolidou na data do vencimento para o recolhimento do tributo, qual seja, dia 27/2/1999, o qual considero como termo inicial do lapso prescricional. É sabido que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, de acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim, do discorrer dos incisos do parágrafo único do artigo suso mencionado, tem-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal, por exemplo, ou até da data de realização do protesto judicial. Enfatizo que a prescrição é interrompida com a citação válida do devedor, nos termos do previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118, inaplicável no caso em virtude de se tratar de execução fiscal proposta antes à sua vigência, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei nº 6.830/80, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior à LEF, sendo esta a orientação firmada no STJ, conforme se verifica. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DCTF - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Nos termos do entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroatividade da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118. 2. Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/6/2004, anterior à vigência da referida Lei Complementar, razão pela qual não se aplica a referida lei complementar em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC, tendo incidência a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). Assim, consolidado o lançamento em 27/2/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 5/9/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. Ressalto que no presente caso a ação fora proposta em 5/9/2000 e a citação da executada fora determinada em 20/10/2000. O mandado de citação e penhora fora expedido em 19/12/2000, sem que tenha havido citação válida da executada. Noto que o Juízo primevo em 8/10/2007, verificando a inexistência de citação, determina a suspensão do processo, todavia, nesta data, a pretensão de cobrança dos créditos tributários pelo Fisco já está alcançada pela prescrição, disposta no art. 174, caput, do CTN. Assim, não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 7 (sete) anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Por conseguinte, este contexto autoriza dizer que, uma vez não efetivada a citação válida da executada, o ocorreu a prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário em 27/2/1999 e a data da suspensão do processo em 8/10/2007 transcorreu o lustro disposto no art. 174, caput do CTN. Nesse sentido se posiciona este E. Tribunal de Justiça. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), o que deixou de ser efetivada no processo. 2 - Não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3- O art. 40, caput, da LEF, só se aplica se a citação do devedor houver sido realizada no prazo legal, já que a ação foi ajuizada antes de 9.6.2005. 4- À unanimidade, recurso desprovido. (2015.03338220-20, 150.722, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-09). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, resta consumada a prescrição originária. - Recurso conhecido e improvido. (2015.03511060-62, 151.210, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-17, Publicado em 2015-09-22). Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04673665-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 20113020702-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Drª. Christianne Sherring Ribeiro APELADO: C. C. ASSIS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ¿ex vi¿ art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, §5º do CPC. 3 - Consolidado o lançamento em 27/2/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 5/9/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. 4 - Não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 7 (sete) anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 5 - Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11-18) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fl. 9 e verso) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra C. C. ASSIS, julgou extinto o processo em razão da prescrição do credito tributário, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Estadual a não ocorrência da prescrição, uma vez que a paralisação do feito foi de responsabilidade da máquina judiciária, havendo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Alega que sequer fora intimada, logo impede a aplicação da prescrição intercorrente prevista no § 4º do art. 40 da LEF. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 22). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual, referente ao Auto de Infração nº 240067, inscrito em Dívida Ativa em 26/5/2000 (fl. 3). O ICMS é tributo que se submete ao regime do lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o montante devido do tributo e realiza o pagamento de forma antecipada, após o que o Fisco realiza a homologação do tributo declarado e pago. Na hipótese de ausência de declaração, de pagamento ou mesmo de realização de pagamento a menor pelo contribuinte, a Administração Fazendária deverá efetuar o lançamento de ofício, a teor do art. 149 do CTN, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; V quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Note-se que, lavrado o auto de infração em 29/12/1998, foi devidamente observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN), visto que as obrigações tributárias objeto da autuação fiscal era relativo a 1995. Constato na CDA que fora estipulado como vencimento o dia 27/2/1999 para recolhimento do tributo devido constante da AINF, após o seu término, ausente o pagamento, é que começa a contar o lapso prescricional, ou seja, a partir do dia 27/2/1999. Enfatizo que no presente autos inexiste documento informando a data de notificação do sujeito passivo, muito menos se fora interposto recurso administrativo fiscal. Logo, entendo que o lançamento se consolidou na data do vencimento para o recolhimento do tributo, qual seja, dia 27/2/1999, o qual considero como termo inicial do lapso prescricional. É sabido que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, de acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim, do discorrer dos incisos do parágrafo único do artigo suso mencionado, tem-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal, por exemplo, ou até da data de realização do protesto judicial. Enfatizo que a prescrição é interrompida com a citação válida do devedor, nos termos do previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118, inaplicável no caso em virtude de se tratar de execução fiscal proposta antes à sua vigência, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei nº 6.830/80, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior à LEF, sendo esta a orientação firmada no STJ, conforme se verifica. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DCTF - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Nos termos do entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroatividade da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118. 2. Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/6/2004, anterior à vigência da referida Lei Complementar, razão pela qual não se aplica a referida lei complementar em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC, tendo incidência a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). Assim, consolidado o lançamento em 27/2/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 5/9/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. Ressalto que no presente caso a ação fora proposta em 5/9/2000 e a citação da executada fora determinada em 20/10/2000. O mandado de citação e penhora fora expedido em 19/12/2000, sem que tenha havido citação válida da executada. Noto que o Juízo primevo em 8/10/2007, verificando a inexistência de citação, determina a suspensão do processo, todavia, nesta data, a pretensão de cobrança dos créditos tributários pelo Fisco já está alcançada pela prescrição, disposta no art. 174, caput, do CTN. Assim, não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 7 (sete) anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Por conseguinte, este contexto autoriza dizer que, uma vez não efetivada a citação válida da executada, o ocorreu a prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário em 27/2/1999 e a data da suspensão do processo em 8/10/2007 transcorreu o lustro disposto no art. 174, caput do CTN. Nesse sentido se posiciona este E. Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), o que deixou de ser efetivada no processo. 2 - Não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3- O art. 40, caput, da LEF, só se aplica se a citação do devedor houver sido realizada no prazo legal, já que a ação foi ajuizada antes de 9.6.2005. 4- À unanimidade, recurso desprovido. (2015.03338220-20, 150.722, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-09). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, resta consumada a prescrição originária. - Recurso conhecido e improvido. (2015.03511060-62, 151.210, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-17, Publicado em 2015-09-22). Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04673665-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04673665-76
Tipo de processo
:
Apelação