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Jurisprudência


TJPA 0004459-75.2011.8.14.0040

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Processo: 0004459-75.2011.8.14.0040) ajuizada por Raimunda Alves do Amaral, em face da primeira Apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, para condenar a Recorrente SUL AMÉRICA ao pagamento à Autora, a título de indenização pelo seguro DPVAT, da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fixados de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, acrescido de correção monetária, a contar do ajuizamento da ação e juros de mora, a contar da citação, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 99/102). Condenou também a primeira Apelante em honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 156/157-v).          Os Apelantes sustentam, em síntese (fls. 161/170), em preliminar: - 'Exclusão da Bradesco Seguros S/A do polo passivo da demanda' (fl. 162); - o cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes da Vítima/Autora em totais ou parciais. No mérito, discorre sobre: - a inexistência de invalidez permanente arguida e a proporcionalidade na fixação do 'quantum' indenizatório; - a necessidade e de aplicação da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009; - o valor pago administrativamente em conformidade com o disposto no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, bem como sobre a necessidade de realização de perícia média para contrastá-lo; - a impossibilidade de condenação da Apelante SUL AMÉRICA em honorários sucumbenciais.          Assim, requer o provimento do Recurso para reformar a sentença atacada na totalidade.          Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 180).          Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte ter sido regularmente intimada para esse fim (fls. 180/181).          Os autos foram distribuídos à Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 183), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016).          É o relatório. Decido.          Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. Tribunal de Justiça.          Em sede de preliminar, aduzem as Apelantes a 'Exclusão da Bradesco Seguros S/A do polo passivo da demanda'.          Constata-se, de modo claro, que o pleito não guarda consonância com a presente demanda, na medida em que Bradesco Seguros S/A sequer integra a presente lide, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO da preliminar.          Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes da Vítima/Autora em totais ou parciais, o pedido de igual modo merece ser rejeitado.          Isso porque, quando da realização da audiência de conciliação (fl. 33), as partes não chegaram a um acordo e se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir; portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.          Desse modo, a preliminar em questão se amolda ao princípio da proibição de comportamentos contraditórios ou 'venire contra factum proprium', pois a Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A se valeu, em verdade, de uma conduta contraditória, vez que diversa da anteriormente adotada, quando se manifestou pela desnecessidade de produção de provas para a resolução da lide, comportamento esse que não se coaduna com o princípio da boa-fé (art. 14, do CPC/73, atual art. 5º, do CPC), do qual decorre o princípio da confiança, não podendo a parte se beneficiar de sua própria torpeza.           Nesse sentido: (...) 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. (...). (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).          Assim, REJEITO a preliminar em questão.          No mérito, sustentam as Apelantes a inexistência de invalidez permanente arguida na inicial, bem como que a fixação do 'quantum' indenizatório deve ser aplicado de forma proporcional, considerando a tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009.          Pois bem. Compulsando os documentos que instruem os autos, notadamente o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 19), verifica-se, apesar de restar configurado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela vítima, que o citado Laudo não gradua em quais níveis teria havido as sequelas permanentes na vítima, atestando apenas com relação aos quesitos sexto e sétimo que: 'ao 6º sim, déficit motor em membro superior esquerdo associado à debilidade permanente. Ao 7º sim, déficit motor em membro superior esquerdo associado à debilidade permanente'.          Desse modo, o Laudo em evidência não atendeu ao comando legal, no sentido de classificar se a invalidez permanente seria total ou parcial e, nesse último caso, se seria parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 6.194/74, incorrendo em equivoco, assim, o Magistrado ao graduar a lesão sofrida pela Autora/Apelada, decorrente do acidente de trânsito, quando, em verdade, inexiste nos autos documento idôneo capaz de subsidiar o enquadramento proporcional do valor indenizatório devido ao grau da lesão sofrida pela Recorrida.          Nesse aspecto, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130, do CPC/73, atual art. 370, do CPC).          A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, em casos análogos à espécie, por meio dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1246432 (Tema 542) e nº 1303038/RS (Tema 662), cujas ementas ora se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).          Os Recurso Especiais citados, outrossim, corroboram o enunciado da Súmula 474, daquele mesmo Superior Tribunal que dispõe 'in verbis': Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.          Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação acima, com fulcro no art. 932, V, 'a' e 'b', do CPC, para ANULAR a sentença guerreada, devendo-se dar continuidade à instrução processual para que a vítima se submeta à realização de perícia médica, a fim de quantificar as lesões sofridas, nos moldes determinados na Lei nº 6.194/74 e suas alterações, por se tratar da melhor medida de direito ao caso em comento.          P.R.I.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para o prosseguimento do feito.          Belém-PA, 23 de maio de 2018.  José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2018.02095853-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2018.02095853-40
Tipo de processo : Apelação
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