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Jurisprudência


TJPA 0004460-19.2012.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 260-262v) que, nos autos do mandado de segurança nº 0004460-19.2012.814.0301 impetrado pelos apelados contra o apelante IGEPREV, julgou procedente a ação mandamental em apreço em relação à impetrante/apelada Maria Nelma Guimarães e, por conseguinte, determinou que o IGEPREV procedesse à imediata incorporação do adicional de interiorização da impetrante acima mencionada, bem como efetuasse o pagamento dos valores retroativos a contar da propositura do presente writ. Em relação aos impetrantes/apelados Natanael Guerreiro Rodrigues, Oséas Pinheiro Baia, Ubiraci Pereira de Oliveira, Heraldo Favacho da Costa, Evaldo Chaves Pereira, Elias Farias de Souza, Arnaldo da Silva Figueiredo, Antonilda Rodrigues Cardoso e Raimundo Conceição da Costa, com fundamento no art. 23, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 269, IV, do Código de Processo Civil/73, pronunciou a decadência da impetração, julgando extinto o processo em relação a eles com resolução do mérito.             Em suas razões recursais, às fls. 272-289, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV - fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, acentuando que os impetrantes são militares da PM/PA, passaram para a inatividade, sem perceberem o adicional de interiorização e sua incorporação, embora tenham exercido atividades no interior do Estado.                           Pontuou a impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização pelo fato dessa parcela não ter sido auferida enquanto a impetrante/apelada Maria Nelma Guimarães trabalhava no interior do Estado. Ademais, afirmou a impossibilidade da incorporação dessa vantagem, em face de todos os impetrantes já estarem recebendo gratificação de localidade especial, que tem idêntico fato gerador.             Pontuou, ainda, que os valores recebidos em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos, ferindo de morte o princípio contributivo, da legalidade e da autotutela (parcela não auferida na atividade).             Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos.               Apelo recebido no duplo efeito (fl. 290).             Contrarrazões lançadas às fls. 291-298.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 300).            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 15ª Procuradoria de Justiça Cível, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (fls. 305-312).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 312v).             É o relatório do essencial.             DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73.            É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis:  Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)            Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifos meu)            Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo.            Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista no art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.            Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida.            Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade.            Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa.            Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado.  2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento).  3-Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art.20 do CPC. 4- No caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade.  (TJ/PA, 2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida;  2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada;  3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA;  4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido;  5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP;  6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009;  7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.  (TJ/PA, 2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO.  (TJ/PA, 2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CABÍVEL A ESPECIE. PARCELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ARGUIDA EM APELACAO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que as verbas alimentares não se confundem com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil, consoante se observa na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes do TJPA. 3. Quanto ao pedido de revisão dos honorários, não formulado no bojo do apelo, não merece ser enfrentado, haja vista que se trata de inovação de tese recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.  (TJ/PA, 2015.01883988-44, 146.806, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-02)             Alegou, ainda, o apelante, a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que a parte apelada não auferiu o benefício em atividade.             Entendo que esse argumento não pode prosperar, pois o Estado omitiu-se na aplicação do benefício, visto que este deve ser concedido automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei estadual n° 5.652/91.            Infundada a tese do apelante, haja vista que referida incorporação advém de dispositivo legal (artigos 2º e 3º, da Lei estadual nº 5.652/1991), in verbis: ¿o adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivos ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento)¿ e ¿o benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade¿.            Como assentei, o adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo.            O referido diploma legal autoriza, ainda, a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido.            Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviços no interior do Estado e passe para a inatividade terá direito a incorporar o adicional de interiorização aos seus proventos, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.            Desse modo, verifico que a apelada cumpre todos os requisitos legais para a incorporação do adicional de interiorização, não havendo possibilidade de se negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, sob a alegação de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização, e portanto, pelo princípio contributivo, não poderia ser incorporado, quando, em verdade, o Estado deveria ter pago a referida vantagem automaticamente quando da classificação do policial militar na Unidade do Interior, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei estadual nº 5.652/91. Isso não representa violação ao princípio contributivo insculpido no art. 40, da Constituição Federal de 1988.            Com efeito, é bom frisar que o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto nos arts. 2º e 3º, da Lei estadual nº 5.652/1991, os quais preveem que a mencionada incorporação será, inclusive, para fins previdenciários.            De fato, a apelada cumpre todos os requisitos legais para a incorporação, não havendo possibilidade de negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, utilizando-se do argumento de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização e, portanto, pelo princípio contributivo não poderia ser incorporado, quando, na realidade, o Estado deveria ter pago automaticamente no momento da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme artigo 4º do referido diploma legal.            O não pagamento do adicional se deu exclusivamente em virtude da omissão da Administração Pública. Isto é, os reflexos previdenciários decorrentes desta incorporação devem ser suportados pelo IGEPREV.            Nesse diapasão, são os reiterados julgados deste e. Tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Recurso conhecido e improvido.  (2015.03948385-12, 152.534, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/10/2015, Publicado em 22/10/2015) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. NO CASO, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O RECORRENTE BUSCA O PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA TRABALHANDO NO INTERIOR, SENDO O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ALUDIDO PERÍODO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA ATACADA. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DE LOCAL DE TRABALHO NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO QUE ADVÉM DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 2º DA LEI 5.652/91. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. NO CASO, UMA VEZ QUE O MILITAR BUSCA TAMBÉM A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO O MESMO SE ENCOTRA NA RESERVA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O REFERIDO ENTE ESTATAL INGRESSE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PORTANTO, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, O REQUERENTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E SEUS RESPECTIVOS RETROATIVOS, LIMITADOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR LABORAR NO INTERIOR DO ESTADO. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) POR ANO DE EXERCÍCIO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 100% NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, O MESMO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO, PARA A INCLUSÃO DO IGEPREV NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR EM INCORPORAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR TER PREENCHIDO E OBEDECIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO. (2015.03485959-93, 151.074, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2015, Publicado em 18/09/2015)            Outrossim, tenho que a incorporação do adicional em comento aos vencimentos a que faz jus a apelada, é na proporção de 100% (cem por cento), visto que passou mais de dez anos no interior (fl. 38), devendo ser calculada sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo.             Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, e de tudo mais que nos autos consta, conheço da apelação cível/reexame de sentença e dou-lhes parcial provimento somente para fixar como base de cálculo da incorporação do adicional em comento 50% (cinquenta por cento) do soldo da apelada, devendo sobre essa base incidir os 100% do adicional de interiorização a que faz jus, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Belém (PA), 08 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora (2016.01332893-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01332893-12
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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