TJPA 0004461-33.2013.8.14.0086
HABEAS CORPUS. PROCESSO N.º 20143006131-1. COMARCA: JURITI. IMPETRANTE: ADV. HENRY JOSÉ PEREIRA MATIAS. PACIENTE: BARTOLOMEU MELO BATISTA. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JURITI. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Bartolomeu Melo Batista, através do Advogado Henry José Pereira Matias, impetrou ordem de Habeas Corpus, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti. Consta da impetração que o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias multa, pelo crime disposto no art. 33, § 4º da lei nº 11.343/06. Aduz que o paciente não concorda com a pena fixada, a teor da Súmula 241 do STJ, pois a reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, circunstância judicial, caracterizando o emprego na 1ª e 3ª fase da dosimetria de pena e, bis in idem. Juntou documentos, doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Em virtude do afastamento da Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fls. 19, os autos me foram redistribuídos, onde emanei despacho requisitando informações à Autoridade tida como Coatora e encaminhando os autos à P`rocuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual (fls. 23). Prestadas as devidas informações, às fls. 27/28, o juízo coator reportou que o paciente foi condenado pelo crime disposto no art. 33 da Lei n] 11.343/06, a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias multa. Reporta, também, que a defesa do requerente interpôs recurso de Apelação. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opinou, às fls. 41/48, pelo não conhecimento da ordem, em face do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade da ação. É o relatório. V O T O Analisando os presentes Autos de Ação Constitucional, observa-se que as alegações presentes no mandamus não tem como prosperar perante essa Egrégia Corte, eis que a matéria sobre valoração e dosimetria de pena do coacto sequer foi objeto de apreciação junto ao juízo de primeiro grau, em sede de recurso de Embargos de Declaração, impedindo assim o conhecimento do writ, configurando-se a supressão de instância, o que contraria o ordenamento jurídico processual pátrio. Esse entendimento, inclusive, já foi exposto outras vezes por estas Câmaras Criminais Reunidas, estando pacificado o entendimento pelo não conhecimento da ordem, em face de supressão de instância, como por exemplo, no voto da lavra da Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, na sessão de julgamento realizada no dia 10/05/2010, acolhido por unanimidade, que se converteu no Acórdão nº 87415, cuja ementa a transcrevo: Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1- Não merece ser conhecido o writ de habeas corpus se pendente o pleito de liberdade provisória requerido no 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Ordem não conhecida, nos termos da fundamentação do voto. Ante todo o exposto, e porque a pretensão do impetrante está contaminada pela impossibilidade jurídica do pedido, evidenciando o risco de decidir-se em agressão ao ordenamento jurídico processual pátrio, prestigiando a hipótese inaceitável de supressão da instância, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada. Neste mesmo entendimento, transcrevo decisão do ilustre Des. João José da Silva Maroja, no Acórdão nº 95092, publicado em 03/03.2011: AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto, liberdade provisória do paciente, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; II Ordem não conhecida. Decisão unânime. Ademais, observa-se ainda das informações constantes da Ação Constitucional que os autos que motivaram a presente ação encontram-se nesta Egrégia Corte, em sede de recurso de Apelação, motivo pelo qual a matéria alegada também poder ser reapreciada por esta Corte no recurso interposto. Outrossim, observa-se também que a matéria alegada deve ser apreciada pelo juízo de 1º grau, ou no presente caso, na presente Corte, em sede de análise de recurso. Nesse entendimento: TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC 18322 SP 0018322-92.2013.4.03.0000. PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 12.736http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033538/lei-12736-12/2012, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO 2º AO ART. 387http://www.jusbrasil.com/topicos/10643326/artigo-387-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. APENAS CONFERE AO JUIZ, DA FASE DE CONHECIMENTO, A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, JÁ SUPORTADO PELO RÉU, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MAS NÃO O AUTORIZA A FAZER O CÔMPUTO DA DETRAÇÃO PENAL (CPhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, art. 42http://www.jusbrasil.com/topicos/10635580/artigo-42-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940). ARTIGO 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, DA LEI DE EXECUÇÃO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO. I - A alteração introduzida pela Lei nº 12.736http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033538/lei-12736-12/2012, que acrescentou o parágrafo 2º ao art. 387http://www.jusbrasil.com/topicos/10643326/artigo-387-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41, apenas confere ao juiz, da fase de conhecimento, a possibilidade de computar o tempo de prisão provisória, já suportado pelo réu, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mas não o autoriza a fazer o cômputo da detração penal (CPhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, art. 42http://www.jusbrasil.com/topicos/10635580/artigo-42-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940). II - Depreende-se da norma legal em comento que o juiz da fase de conhecimento não recebeu do legislador a plena possibilidade de aplicação da detração, até porque isso significaria revogação do artigo 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, chttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695654/alinea-c-do-inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei de Execução Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, mas apenas a possibilidade de adequar o regime inicial de cumprimento da pena considerando o tempo de prisão provisória já suportado pelo réu no interesse da preservação do resultado útil do processo penal. III - Prevalece, assim, o artigo 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei de Execução Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, que é expresso no sentido de que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a detração. IV - O pleito de detração penal deverá ser dirigido ao Juízo das execuções e não diretamente ao Juízo da condenação (2ª Vara de Bauru/SP), sobretudo se considerarmos que o regime inicial semiaberto restou fixado para o paciente em data anterior à vigência da Lei nº 12.376/2012, como já ressaltado. É dizer, o pedido de detração deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Criminais e não por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V - Forçoso concluir que o ato impugnado não se reveste de ilegalidade pois o pleito de detração penal deve ser dirigido ao Juízo das execuções e após o início da execução da pena, mormente por estar o paciente foragido. VI - Writ não conhecido. Por todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente ordem de habeas corpus. Belém (PA), 27 de março de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04508109-56, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO N.º 20143006131-1. COMARCA: JURITI. IMPETRANTE: ADV. HENRY JOSÉ PEREIRA MATIAS. PACIENTE: BARTOLOMEU MELO BATISTA. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JURITI. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Bartolomeu Melo Batista, através do Advogado Henry José Pereira Matias, impetrou ordem de Habeas Corpus, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti. Consta da impetração que o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias multa, pelo crime disposto no art. 33, § 4º da lei nº 11.343/06. Aduz que o paciente não concorda com a pena fixada, a teor da Súmula 241 do STJ, pois a reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, circunstância judicial, caracterizando o emprego na 1ª e 3ª fase da dosimetria de pena e, bis in idem. Juntou documentos, doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Em virtude do afastamento da Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fls. 19, os autos me foram redistribuídos, onde emanei despacho requisitando informações à Autoridade tida como Coatora e encaminhando os autos à P`rocuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual (fls. 23). Prestadas as devidas informações, às fls. 27/28, o juízo coator reportou que o paciente foi condenado pelo crime disposto no art. 33 da Lei n] 11.343/06, a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias multa. Reporta, também, que a defesa do requerente interpôs recurso de Apelação. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opinou, às fls. 41/48, pelo não conhecimento da ordem, em face do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade da ação. É o relatório. V O T O Analisando os presentes Autos de Ação Constitucional, observa-se que as alegações presentes no mandamus não tem como prosperar perante essa Egrégia Corte, eis que a matéria sobre valoração e dosimetria de pena do coacto sequer foi objeto de apreciação junto ao juízo de primeiro grau, em sede de recurso de Embargos de Declaração, impedindo assim o conhecimento do writ, configurando-se a supressão de instância, o que contraria o ordenamento jurídico processual pátrio. Esse entendimento, inclusive, já foi exposto outras vezes por estas Câmaras Criminais Reunidas, estando pacificado o entendimento pelo não conhecimento da ordem, em face de supressão de instância, como por exemplo, no voto da lavra da Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, na sessão de julgamento realizada no dia 10/05/2010, acolhido por unanimidade, que se converteu no Acórdão nº 87415, cuja ementa a transcrevo: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1- Não merece ser conhecido o writ de habeas corpus se pendente o pleito de liberdade provisória requerido no 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Ordem não conhecida, nos termos da fundamentação do voto. Ante todo o exposto, e porque a pretensão do impetrante está contaminada pela impossibilidade jurídica do pedido, evidenciando o risco de decidir-se em agressão ao ordenamento jurídico processual pátrio, prestigiando a hipótese inaceitável de supressão da instância, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada. Neste mesmo entendimento, transcrevo decisão do ilustre Des. João José da Silva Maroja, no Acórdão nº 95092, publicado em 03/03.2011: AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto, liberdade provisória do paciente, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; II Ordem não conhecida. Decisão unânime. Ademais, observa-se ainda das informações constantes da Ação Constitucional que os autos que motivaram a presente ação encontram-se nesta Egrégia Corte, em sede de recurso de Apelação, motivo pelo qual a matéria alegada também poder ser reapreciada por esta Corte no recurso interposto. Outrossim, observa-se também que a matéria alegada deve ser apreciada pelo juízo de 1º grau, ou no presente caso, na presente Corte, em sede de análise de recurso. Nesse entendimento: TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC 18322 SP 0018322-92.2013.4.03.0000. PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 12.736http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033538/lei-12736-12/2012, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO 2º AO ART. 387http://www.jusbrasil.com/topicos/10643326/artigo-387-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. APENAS CONFERE AO JUIZ, DA FASE DE CONHECIMENTO, A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, JÁ SUPORTADO PELO RÉU, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MAS NÃO O AUTORIZA A FAZER O CÔMPUTO DA DETRAÇÃO PENAL (CPhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, art. 42http://www.jusbrasil.com/topicos/10635580/artigo-42-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940). ARTIGO 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, DA LEI DE EXECUÇÃO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO. I - A alteração introduzida pela Lei nº 12.736http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033538/lei-12736-12/2012, que acrescentou o parágrafo 2º ao art. 387http://www.jusbrasil.com/topicos/10643326/artigo-387-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41, apenas confere ao juiz, da fase de conhecimento, a possibilidade de computar o tempo de prisão provisória, já suportado pelo réu, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mas não o autoriza a fazer o cômputo da detração penal (CPhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, art. 42http://www.jusbrasil.com/topicos/10635580/artigo-42-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940). II - Depreende-se da norma legal em comento que o juiz da fase de conhecimento não recebeu do legislador a plena possibilidade de aplicação da detração, até porque isso significaria revogação do artigo 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, chttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695654/alinea-c-do-inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei de Execução Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, mas apenas a possibilidade de adequar o regime inicial de cumprimento da pena considerando o tempo de prisão provisória já suportado pelo réu no interesse da preservação do resultado útil do processo penal. III - Prevalece, assim, o artigo 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei de Execução Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, que é expresso no sentido de que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a detração. IV - O pleito de detração penal deverá ser dirigido ao Juízo das execuções e não diretamente ao Juízo da condenação (2ª Vara de Bauru/SP), sobretudo se considerarmos que o regime inicial semiaberto restou fixado para o paciente em data anterior à vigência da Lei nº 12.376/2012, como já ressaltado. É dizer, o pedido de detração deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Criminais e não por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V - Forçoso concluir que o ato impugnado não se reveste de ilegalidade pois o pleito de detração penal deve ser dirigido ao Juízo das execuções e após o início da execução da pena, mormente por estar o paciente foragido. VI - Writ não conhecido. Por todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente ordem de habeas corpus. Belém (PA), 27 de março de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04508109-56, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04508109-56
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão