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Jurisprudência


TJPA 0004463-43.2013.8.14.0008

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENAAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.019805-8AGRAVANTE:ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS Advogados:Dr. Sábato G. M. Rossetti e outrosAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPromotor de Justiça:Dr. Daniel Henrique Queiroz de AzevedoRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fls.31/43) que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com pedido de medida liminar (Processo nº 0004463-43.2013.814.0008) promovida contra ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS, JOELMA JARAU DE MORAES, PROJETAR CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, TIAGO JOAO DA SILVA E SILVA e ROSA MILENA SANTOS ALMEIDA, deferiu parcialmente a liminar e determinou, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o afastamento imediato pelo prazo de 04 (quatro) meses de ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS, da Presidência da Câmara Municipal de Barcarena, e de JOELMA JARAU DE MORAES; a indisponibilidade dos bens dos requeridos, mediante o bloqueio de valores existentes em contas bancárias, poupanças e investimentos, bloqueio administrativo de todos os veículos e bens imóveis registrados em seus nomes, sendo que quanto ao ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS, seus bens deverão ser indisponibilizados no valor equivalente a oito vezes o valor de sua remuneração; no tocante a JOELMA JARAU DE MORAES a indisponibilidade de seus bens restringe-se ao montante correspondente a sete vezes o valor de sua remuneração; e em relação à PROJETAR CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e seus sócios, TIAGO JOAO DA SILVA E SILVA e ROSA MILENA SANTOS ALMEIDA, seus bens deverão ser indisponibilizados no montante suficiente a satisfazer o valor de R$ 71.650,00 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais). Caso não sejam encontrados valores suficientes para satisfazer a quantia destacada, determinou busca e apreensão de todos os bens e valores existentes na sede da empresa e nas residências dos sócios mencionados. O agravante, ao expor suas razões (fls. 02/23), relata que teve contra si, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de afastamento liminar da Presidência da Câmara Municipal de Barcarena (PA), alegando supostas irregularidades nos trâmites do processo licitatório para a construção da sede própria da Câmara de Vereadores daquele município. Que, segundo a inicial, o mencionado procedimento licitatório teria sido fruto de suposta fraude, uma vez que tanto a Carta Convite nº 001/2013-150401 (construção do Anexo I) quanto a Tomada de Preço nº 2/2013-0001-CMB (construção dos Anexos II e III) teriam sido supostamente montados com a finalidade de conferir ares de legalidade à referida obra de engenharia. Diz que o argumento utilizado pelo Agravado para requerer o afastamento do Agravante do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Barcarena baseou-se na suposta gravidade dos atos de improbidade administrativa e na acusação de que o mesmo não prestara contas de seus atos de administração aos demais vereadores. Sustenta que o Parquet estadual mencionou na ação principal que o Agravante supostamente estaria produzindo documento falso no que tange ao procedimento de dispensa de licitação para a contratação do engenheiro civil Tércio Rodrigues, o que prejudicaria futura instrução processual, sem atentar, todavia, ao fato de tal dispensa de licitação já constar como peça integrante do feito, o que retira qualquer possibilidade de frustrar a futura instrução processual. Defende que os pedidos liminares de afastamento do cargo e indisponibilidade de bens foram deferidos pelo Juízo de piso, sem que estivesse satisfatoriamente comprovada a utilidade da medida para instrução processual, requisito essencial exigido pelo art. 20 da Lei nº 8429/92. Argumenta que a decisão agravada limita-se a aduzir considerações vagas e genéricas de que a permanência do Agravante na Presidência da Câmara Municipal de Barcarena seria prejudicial para obtenção de provas, dada a hipotética possibilidade do mesmo manipular documentos e pressionar testemunhas, deixando de observar, todavia, que o processo já se encontra devidamente instruído com farta documentação e depoimentos de testemunhas imprescindíveis para o correto deslinde do feito que, por sua vez, garante total segurança para a futura instrução processual dos autos, afastando qualquer possibilidade de interferência do agravante. Entende ser nula a decretação de indisponibilidade de bens na ação de improbidade em questão, pois não foi precedida do contraditório e da ampla defesa e por estarem ausentes os requisitos legais para seu deferimento, haja vista a falta de demonstração da dilapidação patrimonial. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos do afastamento do agravante da Presidência da Câmara Municipal de Barcarena, determinando, por conseguinte, seu imediato retorno ao cargo. Junta documentos às fls. 24/728. Os presentes autos foram distribuídos a minha relatoria em 01/08/2013, conforme papeleta de distribuição à fl. 729. Faço constar que no mesmo dia 01/08/2013 aproximadamente à 13h, foi recebida uma ligação telefônica em meu Gabinete do senhor que se identificou como Lauro Lima, repórter do Jornal O CIDADÃO da cidade de Barcarena, informando que ocorreu uma reunião com a presença de vários vereadores, na qual o advogado Rubens Leão teria garantido a concessão de liminar nestes autos, em virtude de um suposto acerto com esta Desembargadora, que asseguraria o retorno do ora agravante ao cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Barcarena e isso havia motivado uma festa na cidade. Que, por conta dessas informações, o senhor Lauro Lima afirmou que o dono do jornal, Sr. Sebastião Parconara,ordenou que ele ligasse para esta Desembargadora para comunicá-la que no dia seguinte (02/08/2013) sairia uma Manchete no mencionado veículo de comunicação acerca da suposta negociação de liminar entre esta Desembargadora e o advogado Rubens Leão. Em seguida, houve a perda da comunicação telefônica. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a análise deste recurso se dará com fundamento na pretensão deduzida e prova existente nos autos. E afirmo a isenção desta relatora na condução dos feitos, assegurando a imparcialidade dos julgamentos proferidos. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a apreciação do pleiteio de efeito suspensivo se restringirá ao item 2 do pedido formulado pelo Agravante constante à fl. 22 de suas razões. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Analisando detidamente os autos e os documentos acostados, constato a existência de indícios contundentes de que, após ser interpelado pelo Ministério Público Estadual durante o inquérito civil 002/2013/MP/PA 1º PJB instaurado, o Agravante, usando do poder inerente a função de Presidente da Câmara Municipal de Barcarena que exercia, interferiu na prova, ou seja, apresentou documentos referentes aos procedimentos licitatórios em investigação com flagrantes inconsistências cronológicas e legais, dificultando averiguação pelo Parquet estadual acerca da veracidade dos fatos denunciados. Da mesma forma, depreendo das declarações prestadas ao Ministério Público pelas senhoras Márcia Cristina Saraiva Silva (fls. 160/162) e Joana Celia de Souza Ferreira (fls. 252/253), designadas como presidente e membro, respectivamente, da Comissão de Licitação da citada Câmara Municipal, conforme Portaria nº 013-A/13 do Gabinete da Presidência à fl. 315, que o Agravante, através de sua assessora Joelma Jarau de Moraes, exerce grande influência sobre as servidoras daquela Casa, a ponto de colher suas assinaturas em atos da comissão, dos quais nunca participaram. Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, entendo que se torna necessário manter o afastamento do Agravante do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Barcarena/PA, de forma cautelar, a fim de evitar que haja algum comprometimento à instrução probatória na ação principal, haja vista que é imprescindível que as provas existentes nos autos sejam confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para constituírem em carga probatória legítima e robusta a alicerçar a apreciação do mérito da causa. Pelos fundamentos esposados, entendo que o Agravante não logrou êxito em demonstrar o pressuposto do fumus boni iuris a ensejar, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo, vez que a decisão agravada obedece ao comando do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8429/92. Explico. Ao contrário do que argui o agravante, o fato de constar no feito cópia dos procedimentos licitatórios sob análise, bem como depoimentos de testemunhas, não elimina por completo a possibilidade do Recorrente ameaçar, de modo concreto e efetivo, a futura instrução processual, isso porque há indícios de conduta prejudicial anterior perpetrada pelo Agravante no âmbito do inquérito civil conduzido pelo Ministério Público Estadual e, ainda, face a necessidade das provas existentes passarem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa para se transformarem em conjunto probatório legítimo e capaz de embasar o correto deslinde ao feito. Quanto ao periculum in mora, não vislumbro presente, pois o Agravante não apontou onde estaria o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão do efeito pleiteado e lhe impossibilitasse de aguardar o escoamento dos 04 (quatro) meses determinados pelo Juízo a quo para o seu afastamento do cargo referido. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Relatora (2013.04178512-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2013
Data da Publicação : 19/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2013.04178512-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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