TJPA 0004466-91.2013.8.14.0074
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00044669120138140074 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TAILÂNDIA (2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA) APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A (ADVOGADO: NAOKI DE Q. SAKAGUCHI) APELADA: ANTÔNIA ILDA DE OLIVEIRA MARTINS (ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ITAÚ SEGUROS S/A, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT movida por ANTÔNIA ILDA DE OLIVEIRA MARTINS, contra decisão proferida pelo juízo da Comarca de Tailândia que julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a diferença de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente em uma das pernas, valor acrescido de correção monetária pelo INPC, contado a partir da data do pagamento (20/12/2011) e acrescido de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação (22/11/2013). Condenou ainda o recorrente em custas e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Na petição inicial de fls. 02/14, a autora narra que em 12/12/2011 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais sérias, causadoras de debilidade permanente, conforme Boletim de Ocorrência, razão pela qual pleiteou o recebimento de diferença de indenização no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento trinta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao valor integral do Seguro DPVAT, tendo em vista ter recebido administrativamente apenas a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Juntou os documentos de fls. 18/30 para comprovação do alegado. Inconformado com o decisum, o recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo, apesar de aplicar a Tabela anexa à Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, não se atentou acerca da necessidade de verificação do grau da lesão suportada pela recorrida e o consequente valor a ser indenizado, pois a sentença condenatória foi proferida sem a realização da perícia médica para apurar o grau de invalidez, na forma como determina o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74, o que foi indeferido pelo juízo de piso. No mérito, aduz que o valor pago administrativamente corresponde ao devido nos termos da lei de regência, sendo necessária a realização de perícia médica atestando a alegada invalidez permanente para contrastá-lo. Isso porque, em se tratando de invalidez parcial incompleta seria necessária perícia para aferir o respectivo grau da lesão de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização. Relata que enquadrou a lesão sofrida pela autora na Tabela no seguimento ¿Perda completa da mobilidade de um joelho¿ para a qual o valor indenizável é de 25% do valor máximo indenizável (25% de R$ 13.500,00) e, em seguida, apurou o grau da lesão como intenso, correspondente a 75% do valor indenizável para o seguimento lesionado (75% de R$ 3.375,00), resultando assim o valor pago na via administrativa de R$ 2.351,25, estando totalmente satisfeita a obrigação e improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que a indenização foi integralmente paga conforme determina o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Desse modo, considerando que o laudo do Instituto Médico Legal não aponta o grau de invalidez como determina o artigo 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, requer seja determinada a realização de perícia médica que apure o grau de invalidez e o montante a ser indenizado de acordo com a Tabela instituída pela MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09. Sustenta, também, a necessidade de reforma da sentença para que a correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do que estabelece o artigo 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 128. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fl. 126). Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso e verifico que o mesmo comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 557, caput do CPC. Preliminarmente, sustenta o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de necessidade de produção de prova pericial para apuração do grau da lesão suportada pela recorrida e o consequente valor a ser indenizado, na forma como determina o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74, o que foi indeferido pelo juízo de piso, contudo verifico que não assiste razão ao apelante, não merecendo reparos a sentença. A decisão recorrida consignou que ¿no caso vertente, as provas necessárias à instrução do feito são meramente documentais, sendo desnecessária a produção de outra prova mais complexa. Com efeito, a prova pericial já se encontra nos autos e desta a requerida teve tempo suficiente para questionar.¿ Com efeito, consta dos autos cópia do Laudo Médico Pericial nº 75550/2012 do Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ à fl. 30 do qual se extrai: ¿Fratura do platô tibial esquerdo com perda Intensa, 75%¿. Assim, da leitura do Laudo médico pericial, verifica-se que não há como ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, tampouco de que a referida prova não apresenta o grau da lesão suportada pela recorrida, não havendo o que reparar no decisum combatido nesse aspecto. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, sustenta que o valor pago administrativamente corresponde ao efetivamente devido, nos termos da primeira parte do inciso II, do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A Lei n.º 6.194/74, no caput de seu art. 5º, estabelece que ¿o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente¿. Pois bem. A autora/apelada propôs a presente ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório, alegando ter sofrido um acidente de trânsito na data de 12/12/2011, daí advindo lesões e sequelas irreversíveis e permanentes. A ocorrência do acidente de trânsito noticiado resta incontroversa nos autos, conforme Boletim de Ocorrência (fl. 20), bem como a comprovação do dano pelo Laudo de fl. 30 e pelo recebimento na via administrativa do valor de R$ 2.351,25 (dois mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), nos termos da contestação de fls. 82/103, tendo sido a ação julgada procedente para pagamento da diferença de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) por comprovação da invalidez permanente de membro inferior, insistindo réu, por meio das razões recursais, que o pagamento efetuado na via administrativa é o correto, caso não seja realizada nova perícia para desconstituição do valor apurado. Diante de tal contexto fático, imperioso reconhecer que a decisão de procedência deve ser mantida. Inicialmente, releva destacar o Enunciado da Súmula nº 474 que estabelece que ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez¿. Visando maior efetividade ao Enunciado sumular acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Na hipótese em apreço, de acordo com o laudo pericial do Instituto Médico Legal juntado aos autos (fl.30), verifica-se que: ¿DESCRIÇÃO: Ao exame verificamos: marcha disbásica, diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo. Membro inferior direito medindo 72 cm. Membro inferior esquerdo medindo 66 cm. O membro inferior esquerdo é 6 cm menor que o direito. Cicatriz de forma semicircular hipertrófica, hipocrômica medindo 7,5 cm de comprimento localizada na região anterior da perna esquerda terço proximal. Duas cicatrizes hipertróficas, hipocrômicas próximas entre si medindo a primeira 5,0 cm de comprimento e a segunda 7,0 cm de comprimento localizadas na região anterios da pern esquerda terço médio, Cicatriz hipert´rofica, hipocrômica medindo 20,0 cm de comprimento estendendo-se da face lateral esquerda do joelho esquerdo a região anterior da perna esquerda comprometendo od terços proximal e medial. Edema residual da perna e pé esquerdo. CONCLUSÃO: conclusão sobre as lesões cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Lesões encontradas: 1ª Lesão, Fratura do platô tibial esquerdo com perda Intensa, 75%. RESPOSTAS AOS QUESITOS DE LEI: ao primeiro, sim; ao segundo, ação contundente; ao terceiro, não; ao quatro, não; ao quinto, sim; ao sexto, sim, debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo; ao sétimo, sim, deformidade permanente; ao oitavo, não; ao non, não; ao décimo, não. (grifos nossos) Assim, constata-se que o laudo do IML apresentado atesta a existência de debilidade permanente das funções de membro inferior esquerdo, perda, inutilização de membro e ainda incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente, existindo também referência ao grau de debilidade em 75%. Desse modo, superado o impasse de que foi comprovada a lesão a ser indenizada e estabelecida a premissa de que o valor indenizatório deve ser calculado de forma proporcional ao grau de invalidez, passo a análise se a quantia paga administrativamente perfaz o montante devido ou se necessária a almejada complementação, como entendeu o magistrado de piso, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). In casu, considerando a data do acidente (12/12/2011), aplicam-se as disposições da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009 que, para os casos de invalidez de caráter permanente (artigo 3º, II) limita a indenização até o valor de R$ 13.500,00. Em se tratando de lesão com debilidade permanente de um dos membros inferiores, para o cálculo do valor da indenização devem ser observados os incisos I e II do §1º referido artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Oportuno transcrever a legislação aplicável ao caso: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A quantia a ser fixada, portanto, dependerá do percentual da incapacidade do acidentado, bem como do enquadramento da perda anatômica ou funcional de um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à legislação. No caso em tela, restou comprovado que o acidente deixou a apelante com debilidade e deformidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, com perda intensa em 75% e não apenas a ¿perda completa da mobilidade de um joelho¿ como pretende o apelante. Nesse aspecto, escorreita e elucidativa a sentença de piso no seguinte trecho: ¿Conforme se depreende do laudo pericial de fls. 30/30v, a fratura sofrida no joelho com o acidente deixou a autora com marcha disbásica, diminuição do membro inferior esquerdo em relação ao direito, diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo. A disbasia seria a dificuldade de andar. Tal lesão causou, no entender deste Juízo, a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores em graduação se não completa, ao menos em grau intenso, equivalendo a uma indenização de 75% do valor total da indenização (R$ 9.450,00), totalizando a quantia de R$ 7.087,50.¿ Portanto, constatada a ¿perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ em grau intenso de 75%, deve ser aplicada a tabela anexa a Lei 6.194/74, que para tal perda estabelece o percentual de 70% de R$ 13.500,00 (100%). Logo, se 70% de 13.500,00 (100%) corresponde a R$ 9.450,00. Ao aplicarmos a perda funcional dos membros inferiores em 75% de R$ 9.450,00, chegaremos ao importe final de R$ 4.725,00, mesmo valor apurado como devido pela sentença apelada, devendo o valor pago na via administrativa ser complementado como entendeu o juízo de primeiro, seguindo o Enunciado da Súmula nº 474 do STJ, impondo-se a negativa de provimento ao recurso de apelação. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3º, § 1º, II C/C ANEXO DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML. 1.TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.945/09, QUE ALTEROU A LEI Nº 6.194/74, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTIPULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 1º, II CUMULADO COM A TABELA EM ANEXO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 2.QUANDO A DEBILIDADE ALCANÇOU AS FUNÇÕES LOCOMOTORA E DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, DE MODO PERMANENTE E EM GRAU LEVE, CONFORME LAUDO ELABORADO PELO IML, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO), E EM SEGUIDA, O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110141366 DF 0004146-61.2013.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2013 . Pág.: 134) No que tange ao pedido de reforma da decisão apelada para que a correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação, o recurso também não merece provimento, estando escorreita a decisão do juízo de 1º Grau fixando o termo inicial daquela a partir do pagamento (20/12/2011). A matéria não exige maiores digressões, pois a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática do recurso repetitivo, é incisiva ao afirmar que a correção monetária, nas indenizações de seguro obrigatório DPVAT, incide desde o evento danoso, sendo devida a partir da data em que a seguradora deveria efetivar o pagamento do seguro, ou seja, desde a época do sinistro. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.¿ (EDcl no REsp 1506402/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Corrobora, também, esse entendimento a Súmula nº 43 do STJ, que determina que a correção monetária ocorre a partir da data do efetivo prejuízo. Dessa maneira, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização do Seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula 474 e do Resp Repetitivo nº 1303038/RS, e existindo comprovação nos autos de que o pagamento feito na via administrativa não corresponde ao grau da lesão atestada no Laudo de fl. 30, nos termos do artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, merecendo complementação o valor pago administrativamente, constata-se que o recurso é manifestamente inadmissível, porque se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido para pagamento do valor de R$ 4.725,00, acrescido de correção monetária a contar a partir do pagamento, nos termos do Enunciado da Súmula nº 43/STJ. Diante do exposto, em atenção aos Enunciados das Súmulas nº 474 e 43 do Colendo STJ, bem como aos precedentes repetitivos acima destacados, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Belém, 11 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00062214-46, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00044669120138140074 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TAILÂNDIA (2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA) APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A (ADVOGADO: NAOKI DE Q. SAKAGUCHI) APELADA: ANTÔNIA ILDA DE OLIVEIRA MARTINS (ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ITAÚ SEGUROS S/A, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT movida por ANTÔNIA ILDA DE OLIVEIRA MARTINS, contra decisão proferida pelo juízo da Comarca de Tailândia que julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a diferença de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente em uma das pernas, valor acrescido de correção monetária pelo INPC, contado a partir da data do pagamento (20/12/2011) e acrescido de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação (22/11/2013). Condenou ainda o recorrente em custas e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Na petição inicial de fls. 02/14, a autora narra que em 12/12/2011 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais sérias, causadoras de debilidade permanente, conforme Boletim de Ocorrência, razão pela qual pleiteou o recebimento de diferença de indenização no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento trinta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao valor integral do Seguro DPVAT, tendo em vista ter recebido administrativamente apenas a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Juntou os documentos de fls. 18/30 para comprovação do alegado. Inconformado com o decisum, o recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo, apesar de aplicar a Tabela anexa à Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, não se atentou acerca da necessidade de verificação do grau da lesão suportada pela recorrida e o consequente valor a ser indenizado, pois a sentença condenatória foi proferida sem a realização da perícia médica para apurar o grau de invalidez, na forma como determina o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74, o que foi indeferido pelo juízo de piso. No mérito, aduz que o valor pago administrativamente corresponde ao devido nos termos da lei de regência, sendo necessária a realização de perícia médica atestando a alegada invalidez permanente para contrastá-lo. Isso porque, em se tratando de invalidez parcial incompleta seria necessária perícia para aferir o respectivo grau da lesão de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização. Relata que enquadrou a lesão sofrida pela autora na Tabela no seguimento ¿Perda completa da mobilidade de um joelho¿ para a qual o valor indenizável é de 25% do valor máximo indenizável (25% de R$ 13.500,00) e, em seguida, apurou o grau da lesão como intenso, correspondente a 75% do valor indenizável para o seguimento lesionado (75% de R$ 3.375,00), resultando assim o valor pago na via administrativa de R$ 2.351,25, estando totalmente satisfeita a obrigação e improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que a indenização foi integralmente paga conforme determina o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Desse modo, considerando que o laudo do Instituto Médico Legal não aponta o grau de invalidez como determina o artigo 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, requer seja determinada a realização de perícia médica que apure o grau de invalidez e o montante a ser indenizado de acordo com a Tabela instituída pela MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09. Sustenta, também, a necessidade de reforma da sentença para que a correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do que estabelece o artigo 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 128. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fl. 126). Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso e verifico que o mesmo comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 557, caput do CPC. Preliminarmente, sustenta o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de necessidade de produção de prova pericial para apuração do grau da lesão suportada pela recorrida e o consequente valor a ser indenizado, na forma como determina o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74, o que foi indeferido pelo juízo de piso, contudo verifico que não assiste razão ao apelante, não merecendo reparos a sentença. A decisão recorrida consignou que ¿no caso vertente, as provas necessárias à instrução do feito são meramente documentais, sendo desnecessária a produção de outra prova mais complexa. Com efeito, a prova pericial já se encontra nos autos e desta a requerida teve tempo suficiente para questionar.¿ Com efeito, consta dos autos cópia do Laudo Médico Pericial nº 75550/2012 do Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ à fl. 30 do qual se extrai: ¿Fratura do platô tibial esquerdo com perda Intensa, 75%¿. Assim, da leitura do Laudo médico pericial, verifica-se que não há como ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, tampouco de que a referida prova não apresenta o grau da lesão suportada pela recorrida, não havendo o que reparar no decisum combatido nesse aspecto. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, sustenta que o valor pago administrativamente corresponde ao efetivamente devido, nos termos da primeira parte do inciso II, do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A Lei n.º 6.194/74, no caput de seu art. 5º, estabelece que ¿o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente¿. Pois bem. A autora/apelada propôs a presente ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório, alegando ter sofrido um acidente de trânsito na data de 12/12/2011, daí advindo lesões e sequelas irreversíveis e permanentes. A ocorrência do acidente de trânsito noticiado resta incontroversa nos autos, conforme Boletim de Ocorrência (fl. 20), bem como a comprovação do dano pelo Laudo de fl. 30 e pelo recebimento na via administrativa do valor de R$ 2.351,25 (dois mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), nos termos da contestação de fls. 82/103, tendo sido a ação julgada procedente para pagamento da diferença de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) por comprovação da invalidez permanente de membro inferior, insistindo réu, por meio das razões recursais, que o pagamento efetuado na via administrativa é o correto, caso não seja realizada nova perícia para desconstituição do valor apurado. Diante de tal contexto fático, imperioso reconhecer que a decisão de procedência deve ser mantida. Inicialmente, releva destacar o Enunciado da Súmula nº 474 que estabelece que ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez¿. Visando maior efetividade ao Enunciado sumular acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Na hipótese em apreço, de acordo com o laudo pericial do Instituto Médico Legal juntado aos autos (fl.30), verifica-se que: ¿DESCRIÇÃO: Ao exame verificamos: marcha disbásica, diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo. Membro inferior direito medindo 72 cm. Membro inferior esquerdo medindo 66 cm. O membro inferior esquerdo é 6 cm menor que o direito. Cicatriz de forma semicircular hipertrófica, hipocrômica medindo 7,5 cm de comprimento localizada na região anterior da perna esquerda terço proximal. Duas cicatrizes hipertróficas, hipocrômicas próximas entre si medindo a primeira 5,0 cm de comprimento e a segunda 7,0 cm de comprimento localizadas na região anterios da pern esquerda terço médio, Cicatriz hipert´rofica, hipocrômica medindo 20,0 cm de comprimento estendendo-se da face lateral esquerda do joelho esquerdo a região anterior da perna esquerda comprometendo od terços proximal e medial. Edema residual da perna e pé esquerdo. CONCLUSÃO: conclusão sobre as lesões cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Lesões encontradas: 1ª Lesão, Fratura do platô tibial esquerdo com perda Intensa, 75%. RESPOSTAS AOS QUESITOS DE LEI: ao primeiro, sim; ao segundo, ação contundente; ao terceiro, não; ao quatro, não; ao quinto, sim; ao sexto, sim, debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo; ao sétimo, sim, deformidade permanente; ao oitavo, não; ao non, não; ao décimo, não. (grifos nossos) Assim, constata-se que o laudo do IML apresentado atesta a existência de debilidade permanente das funções de membro inferior esquerdo, perda, inutilização de membro e ainda incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente, existindo também referência ao grau de debilidade em 75%. Desse modo, superado o impasse de que foi comprovada a lesão a ser indenizada e estabelecida a premissa de que o valor indenizatório deve ser calculado de forma proporcional ao grau de invalidez, passo a análise se a quantia paga administrativamente perfaz o montante devido ou se necessária a almejada complementação, como entendeu o magistrado de piso, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). In casu, considerando a data do acidente (12/12/2011), aplicam-se as disposições da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009 que, para os casos de invalidez de caráter permanente (artigo 3º, II) limita a indenização até o valor de R$ 13.500,00. Em se tratando de lesão com debilidade permanente de um dos membros inferiores, para o cálculo do valor da indenização devem ser observados os incisos I e II do §1º referido artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Oportuno transcrever a legislação aplicável ao caso: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A quantia a ser fixada, portanto, dependerá do percentual da incapacidade do acidentado, bem como do enquadramento da perda anatômica ou funcional de um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à legislação. No caso em tela, restou comprovado que o acidente deixou a apelante com debilidade e deformidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, com perda intensa em 75% e não apenas a ¿perda completa da mobilidade de um joelho¿ como pretende o apelante. Nesse aspecto, escorreita e elucidativa a sentença de piso no seguinte trecho: ¿Conforme se depreende do laudo pericial de fls. 30/30v, a fratura sofrida no joelho com o acidente deixou a autora com marcha disbásica, diminuição do membro inferior esquerdo em relação ao direito, diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo. A disbasia seria a dificuldade de andar. Tal lesão causou, no entender deste Juízo, a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores em graduação se não completa, ao menos em grau intenso, equivalendo a uma indenização de 75% do valor total da indenização (R$ 9.450,00), totalizando a quantia de R$ 7.087,50.¿ Portanto, constatada a ¿perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ em grau intenso de 75%, deve ser aplicada a tabela anexa a Lei 6.194/74, que para tal perda estabelece o percentual de 70% de R$ 13.500,00 (100%). Logo, se 70% de 13.500,00 (100%) corresponde a R$ 9.450,00. Ao aplicarmos a perda funcional dos membros inferiores em 75% de R$ 9.450,00, chegaremos ao importe final de R$ 4.725,00, mesmo valor apurado como devido pela sentença apelada, devendo o valor pago na via administrativa ser complementado como entendeu o juízo de primeiro, seguindo o Enunciado da Súmula nº 474 do STJ, impondo-se a negativa de provimento ao recurso de apelação. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3º, § 1º, II C/C ANEXO DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML. 1.TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.945/09, QUE ALTEROU A LEI Nº 6.194/74, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTIPULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 1º, II CUMULADO COM A TABELA EM ANEXO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 2.QUANDO A DEBILIDADE ALCANÇOU AS FUNÇÕES LOCOMOTORA E DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, DE MODO PERMANENTE E EM GRAU LEVE, CONFORME LAUDO ELABORADO PELO IML, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO), E EM SEGUIDA, O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110141366 DF 0004146-61.2013.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2013 . Pág.: 134) No que tange ao pedido de reforma da decisão apelada para que a correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação, o recurso também não merece provimento, estando escorreita a decisão do juízo de 1º Grau fixando o termo inicial daquela a partir do pagamento (20/12/2011). A matéria não exige maiores digressões, pois a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática do recurso repetitivo, é incisiva ao afirmar que a correção monetária, nas indenizações de seguro obrigatório DPVAT, incide desde o evento danoso, sendo devida a partir da data em que a seguradora deveria efetivar o pagamento do seguro, ou seja, desde a época do sinistro. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.¿ (EDcl no REsp 1506402/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Corrobora, também, esse entendimento a Súmula nº 43 do STJ, que determina que a correção monetária ocorre a partir da data do efetivo prejuízo. Dessa maneira, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização do Seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula 474 e do Resp Repetitivo nº 1303038/RS, e existindo comprovação nos autos de que o pagamento feito na via administrativa não corresponde ao grau da lesão atestada no Laudo de fl. 30, nos termos do artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, merecendo complementação o valor pago administrativamente, constata-se que o recurso é manifestamente inadmissível, porque se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido para pagamento do valor de R$ 4.725,00, acrescido de correção monetária a contar a partir do pagamento, nos termos do Enunciado da Súmula nº 43/STJ. Diante do exposto, em atenção aos Enunciados das Súmulas nº 474 e 43 do Colendo STJ, bem como aos precedentes repetitivos acima destacados, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Belém, 11 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00062214-46, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00062214-46
Tipo de processo
:
Apelação
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