TJPA 0004468-15.2011.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004468-15.2011.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: F. B. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. B. DE M., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 541/CPC-73 e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 120/130, contra o acórdão n. 157.976, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA MSE DE INTERNAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 45, § 2º DA LEI N.º 12.594/2012 (SINASE). ADOLESCENTE QUE NÃO FOI BENEFICIADO COM QUALQUER TIPO DE PROGRESSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES (ECA, ART. 122, II). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DESFAVORÁVEIS AO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME (2016.01364506-39, 157.976, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-13). Cogita violação do art. 118 do ECA, sob o argumento de que a liberdade assistida é a medida socioeducativa adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Defende, ainda, que a gravidade genérica da conduta desserve à aplicação da medida privativa de liberdade. Afirma a inadequação da internação às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento para o meio aberto. Contrarrazões ministeriais às fls. 137/139. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4; e art. 3.º do CPP. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público. Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 21/10/2016 (sexta-feira), como se observa à fl. 119-v e o protocolo da petição recursal aos 21//1/2016 (fl. 120). Portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. Friso terem sido excluídos da contagem de prazo os dias em que não houve expediente forense, quais sejam, sábados e domingos, bem como os dias 24/10 (Recírio - Portaria nº 4679/2016-GP); 28/10 (Dia do Servidor Público - Portaria nº 5273/2015-GP); 02/11 (FINADOS);14/11 (Ponto Facultativo - Portaria nº 5251/2016-GP); e 15/11 (PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA). No que tange ao requisito específico do prequestionamento, importa asseverar que, para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida (v.g. AgInt no REsp 1118882/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 157.976. Cogita violação do art. 118 do ECA, sob o argumento de que a liberdade assistida é a medida socioeducativa adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Defende, ainda, que a gravidade genérica da conduta desserve à aplicação da medida privativa de liberdade. Afirma a inadequação da internação às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento para o meio aberto. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do julgador ordinário, como se afere dos trechos constantes do acórdão vergastado, constante das fls. 118/118-v. Válido mencionar que a sentença primeva mantida pelo acórdão vergastado, além da gravidade da conduta perpetrada sopesou as necessidades e circunstâncias pessoais do recorrente, pontuando que seria imprescindível o cumprimento da medida privativa de liberdade para o resgate do quadro crítico de vulnerabilidade social no qual está inserido, notadamente por outras práticas infracionais em que o socioeducando/recorrente esteve envolvido (v. fls. 118/118-v). Tenho, pois, que no caso presente, o recurso não ascende. Observa-se que o decidido pelas instâncias ordinárias se harmoniza com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, materializado no julgamento do HC N. 334.560/SP, QUINTA TURMA, DJe n. 18/10/2016, segundo o qual a aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tanto, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). Eis a ementa do julgado em comento: PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E A DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tal, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). 3. In casu, a medida consistente em internação foi aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais de 2 (dois) anos - desde a data do fato. 4. A Corte a quo, além de não considerar o transcurso de tempo entre a data do fato e o julgamento da apelação, não analisou as circunstâncias de vida dos adolescentes àquele tempo, nem qual seria a efetividade pedagógica da privação de liberdade dos menores. Também, é certo que não levou em consideração a existência de respaldo familiar e o relatório positivo da equipe técnica da Fundação Casa. Vale ressaltar que os adolescentes estavam em regular cumprimento das medidas aplicadas pelo Juízo singular e que não há qualquer notícia, nestes autos, de retorno destes ao meio infracional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim restabelecer a sentença proferida pelo magistrado singular. (HC 334.560/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) (Negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿). Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O cometimento de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por emprego de arma e concurso de pessoas permite a imposição da medida protetiva de internação. A reiteração de condutas infracionais, do mesmo modo, justifica a medida mais severa. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1011264/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (negritei). Impõe-se, pois, a negativa de seguimento. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 25/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp.53 PEN.j.REsp.53
(2017.01659723-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004468-15.2011.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: F. B. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. B. DE M., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 541/CPC-73 e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 120/130, contra o acórdão n. 157.976, assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA MSE DE INTERNAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 45, § 2º DA LEI N.º 12.594/2012 (SINASE). ADOLESCENTE QUE NÃO FOI BENEFICIADO COM QUALQUER TIPO DE PROGRESSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES (ECA, ART. 122, II). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DESFAVORÁVEIS AO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME (2016.01364506-39, 157.976, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-13). Cogita violação do art. 118 do ECA, sob o argumento de que a liberdade assistida é a medida socioeducativa adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Defende, ainda, que a gravidade genérica da conduta desserve à aplicação da medida privativa de liberdade. Afirma a inadequação da internação às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento para o meio aberto. Contrarrazões ministeriais às fls. 137/139. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4; e art. 3.º do CPP. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público. Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 21/10/2016 (sexta-feira), como se observa à fl. 119-v e o protocolo da petição recursal aos 21//1/2016 (fl. 120). Portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. Friso terem sido excluídos da contagem de prazo os dias em que não houve expediente forense, quais sejam, sábados e domingos, bem como os dias 24/10 (Recírio - Portaria nº 4679/2016-GP); 28/10 (Dia do Servidor Público - Portaria nº 5273/2015-GP); 02/11 (FINADOS);14/11 (Ponto Facultativo - Portaria nº 5251/2016-GP); e 15/11 (PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA). No que tange ao requisito específico do prequestionamento, importa asseverar que, para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida (v.g. AgInt no REsp 1118882/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 157.976. Cogita violação do art. 118 do ECA, sob o argumento de que a liberdade assistida é a medida socioeducativa adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Defende, ainda, que a gravidade genérica da conduta desserve à aplicação da medida privativa de liberdade. Afirma a inadequação da internação às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento para o meio aberto. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do julgador ordinário, como se afere dos trechos constantes do acórdão vergastado, constante das fls. 118/118-v. Válido mencionar que a sentença primeva mantida pelo acórdão vergastado, além da gravidade da conduta perpetrada sopesou as necessidades e circunstâncias pessoais do recorrente, pontuando que seria imprescindível o cumprimento da medida privativa de liberdade para o resgate do quadro crítico de vulnerabilidade social no qual está inserido, notadamente por outras práticas infracionais em que o socioeducando/recorrente esteve envolvido (v. fls. 118/118-v). Tenho, pois, que no caso presente, o recurso não ascende. Observa-se que o decidido pelas instâncias ordinárias se harmoniza com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, materializado no julgamento do HC N. 334.560/SP, QUINTA TURMA, DJe n. 18/10/2016, segundo o qual a aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tanto, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). Eis a ementa do julgado em comento: PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E A DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tal, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). 3. In casu, a medida consistente em internação foi aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais de 2 (dois) anos - desde a data do fato. 4. A Corte a quo, além de não considerar o transcurso de tempo entre a data do fato e o julgamento da apelação, não analisou as circunstâncias de vida dos adolescentes àquele tempo, nem qual seria a efetividade pedagógica da privação de liberdade dos menores. Também, é certo que não levou em consideração a existência de respaldo familiar e o relatório positivo da equipe técnica da Fundação Casa. Vale ressaltar que os adolescentes estavam em regular cumprimento das medidas aplicadas pelo Juízo singular e que não há qualquer notícia, nestes autos, de retorno destes ao meio infracional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim restabelecer a sentença proferida pelo magistrado singular. (HC 334.560/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) (Negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿). Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O cometimento de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por emprego de arma e concurso de pessoas permite a imposição da medida protetiva de internação. A reiteração de condutas infracionais, do mesmo modo, justifica a medida mais severa. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1011264/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (negritei). Impõe-se, pois, a negativa de seguimento. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 25/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp.53 PEN.j.REsp.53
(2017.01659723-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.01659723-46
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão