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Jurisprudência


TJPA 0004469-75.2009.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   PROCESSO Nº 004469-75.2009.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALMIR GUEDES E OUTROS RECORRIDO: EDUARDO BARBOSA DE SOUSZA          Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR GUEDES E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra o v. acórdão no. 173.537, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM 1º GRAU. SUSCITADA AUSÊNCIA DE FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE POSSE AGRÁRIA COM FUNÇÃO SOCIAL. INDICATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NA ÁREA E OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E TRABALHISTA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À (2017.01522855-49, 173.537, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19).           Em suas razões recursais, os recorrentes apontam como violado o art. 1.228, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Alega, também, a existência de divergência jurisprudência.          Sem contrarrazões, conforme certidão à fl.643.          É o breve relatório. Decido.          Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional.          Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento.          O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo.          Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa.          Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.          Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, quanto ao preparo, os recorrentes estão assistidos pela Defensoria Pública. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          Narram os recorrentes, que o recorrido ajuizou ação de reintegração de posse, por suposto esbulho em seu imóvel.          Sustentam, que o imóvel objeto do litigio não atende a sua função social, e que não houve juntada do laudo do Incra acerca da produtividade do imóvel, mesmo tendo sido dilatado o prazo por inúmeras vezes, sendo o julgamento de 1º grau pautado em falhas de informações que comprovem a não utilização social do imóvel.          Assim, o acórdão combatido deve ser reformado por nítida violação 1.228, §§ 1º e 3º, do Código Civil.          Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿(...). Primeiramente, em relação à suposta ausência de função social da posse, aduziram os apelantes, nos termos abaixo transcritos, que o Incra noticiou o início dos procedimentos para desapropriação e compra do imóvel. Situação inocorrente nos autos. (...). ¿As fls. 482 o Incra informou que os procedimentos para Desapropriação ou Compra do imóvel estavam sendo iniciados¿. Ocorre que, em análise ao OFÍCIO/INCRA/SR(27)/PFE/R/Nº173/2011, de fls. 482, o qual se prestou a fornecer esclarecimentos acerca da determinação de juntada aos autos do laudo da perícia técnica para constatação de produtividade da área em questão, requisitada por meio de decisão proferida em audiência 25/03/2010 (fl. 317/319) e posteriormente revogada, é possível verificar que o INCRA se limitou a informar que o aludido laudo pericial havia sido acostado ao Processo Administrativo de nº 54600.000131/2011-18, por meio do qual seria procedida a classificação cadastral visando a aferição de produtividade do imóvel em litígio. Contudo, o aludido laudo jamais foi apresentado nos presentes autos. Igualmente, o INCRA informou, às fls. 121/136, inexistência de processo administrativo ou judicial de desapropriação sobre a área em questão. Portanto, inexistente nos autos qualquer informação por parte do INCRA acerca de início de procedimento de Desapropriação referente à fazenda em comento. Aduziram, ainda, os apelantes, contrariedade ao artigo 186 da Constituição da República, em razão do IBAMA ter supostamente relatado que o imóvel não cumpriria sua função ambiental (fl. 491). Todavia, em análise do parecer técnico elaborado pelo IBAMA, percebe-se que, em que pese a indicação no sentido de que a área de mata primária estaria abaixo da reserva legal (31%), também foi constatado que não houve alteração da cobertura vegetal entre os anos de 2008 a 2011, e que havia processo de recomposição gradativa da vegetação secundária. Outrossim, o próprio IBAMA prestou informações no sentido de inexistir auto de infração referente ao imóvel objeto do litígio (fl. 148). Destarte, verificou-se no caso em questão a ocorrência de atos praticados pelos apelantes que poderiam vir a agravar o risco de degradação ambiental, consistente na matança e despejo irregular de carcaça bovina pelo imóvel (fls. 97/98, 163/167, 177/181, 390/391), bem como a ocorrência de queimadas noticiadas pelos funcionários da fazenda. Da mesma forma, destaca-se que, em duas oportunidades, o Ministério do Trabalho e do Emprego se manifestou no sentido de inexistir qualquer autuação em relação aos autores/apelados, acerca de irregularidades oriundas de relações trabalhistas (fls. 269 e 401). Sendo assim, entendo ter sido demonstrado nos autos: 1) a produtividade do imóvel objeto do litígio, ante o indicativo de desenvolvimento de atividade econômica na área; 2) a observância da legislação ambiental e trabalhista vigente. No mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Pará, em 1º grau, apresentou parecer final no sentido da procedência da reintegração de posse, por entender que houve a comprovação de posse agrária com função social (fls. 589/595). Desse modo, constato ter sido demonstrado o cumprimento dos requisitos da função social da posse pelos apelados, quais sejam, a) aproveitamento racional e adequado da área; b) utilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; d) exploração que favoreça o bem-estar dos possuidores e dos trabalhadores; conforme bem apontado no aludido parecer ministerial. Portanto, inexiste qualquer razão para reforma da sentença recorrida¿. (fls. 631/632-v).          Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos. Portanto, a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente. (...). 7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. 8. Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO ESBULHO - REQUISITO ESSENCIAL - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PEDIDO DA INICIAL CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGADO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Reintegração de posse confirmada pelas instâncias ordinárias. Para a inversão do julgado como pretendido pelos recorrentes, seria necessário o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.376/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).          Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei).          Ainda, sobre a alínea ¿c¿, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017).           Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.207 (2018.02080639-92, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02080639-92
Tipo de processo : Apelação
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