TJPA 0004471-39.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº0004471-39.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MATHYLA REGINA ALVES PANTOJA E OUTROS Advogado (a): Drª. Edilene Chaves Macedo Pedrosa - OAB/PA. 7.748 AGRAVADOS: CECÍLIA OLIVEIRA DE ARAÚJO E OUTRO Advogado (a): José Arnaldo de Sousa Gama - OAB/PA. 4.400 e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO E NEM SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. 1- O Recurso analisado sob à luz da Lei 5.869/1973, visto que a situação jurídica foi consolidada durante a sua vigência, é o que preceitua o 14 do NCPC; 2- O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; 3- Os agravantes não diligenciaram à época, no sentido de interpor o recurso apropriado contra a decisão prolatada; 4- Não se conhece de recurso intempestivamente interposto. 5- Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MATHYLA REGINA ALVES PANTOJA E OUTROS, contra decisão (fl.24) proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0001659-74.2014.8.14.0006), não reconsiderou a decisão de reintegração de posse, visto que as requeridas não trouxeram nenhuma informação que alterasse o juízo de cognição sumária realizado na decisão interlocutória de fls. 141-142. Alegam, em suas razões, que cabe efeito suspensivo no presente recurso, visto que o Juízo ¿a quo¿ não reconsiderou a decisão e determinou a desocupação da área do litígio, fato que poderá lhes causar dano de difícil reparação. Afirmam que os agravados usam de má fé, alterando a verdade dos fatos, para conseguirem seus intentos. Aduzem que a certidão digitalizada, anexada aos autos principais (matrícula 378, livro 02, folha 01, datado de 31/7/1995), confirma que o Sr. Laercio Wilson Barbalho é o legítimo proprietário do bem em litígio e que tal propriedade foi arrematada por meio de um processo Judicial. Ressaltam que estão na posse dos imóveis há mais de 12 anos, colacionam documentos que comprovam que são possuidores antigos. Refutam que não está comprovada, de forma satisfatória, a posse anterior arguida pelos agravados, que nunca foram possuidores, tampouco proprietários, o que pode ser confirmado pela certidão colacionada aos autos. Sustentam que houve um enorme erro cometido pelo juízo a quo, quando concedeu a ordem de reintegração de posse em favor dos agravados, pois teve conhecimento de que a posse dos agravantes é antiga, mais de 12 (doze) anos. Ademais, a medida acarretará enorme prejuízos para mais de 1.000 (mil) famílias que lá residem e que não tem para onde ir. Requerem a concessão do efeito suspensivo, para ordem de desocupação, nos termos do art. 1019 do Novo CPC, e, no mérito, seja provido o recurso. Juntam documentos de fls. 14-668. RELATADO. DECIDO. Os agravantes sustentam acerca da tempestividade do recurso, visto que a decisão agravada fora publicada no DJE do dia 23/3/2016, desse modo, estaria sob o manto do Novo Código de Processo Civil, portanto, tempestiva. A tese não prospera. Explico. O art. 14 do NCPC prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável, imediatamente, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A parte final do artigo supra mencionado identifica a aplicação da Lei no tempo, resguardando o ato jurídico perfeito e consolidado sob a vigência da norma revogada, em consonância ao que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A decisão que deferiu a liminar fora prolatada em 18/5/2015, conforme consta no documento do LIBRA de nº 2015.01741416-87. A ciência inequívoca dos agravantes sobre o decisum ocorreu quando foram intimados em 9/11/2015, conforme certidão colacionada às fls. 197. Desse modo, constato que a decisão que deferiu a liminar e a ciência dos agravantes consolidaram-se em 2015. Logo, qualquer insurgência em relação ao tema deve ser analisada sob a luz do Código de Processo Civil de 1973. Diante das questões postas e os elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem como a orientação jurisprudencial, passo ao julgamento monocrático, consoante o permissivo do art. 557 da Lei 5.869/1973. Adianto que o recurso não está apto para ser conhecido. Senão vejamos: Os agravantes insurgem-se contra a decisão, prolatada pelo Juízo primevo, que não reconsiderou o deferimento da tutela antecipada. Essa decisão foi republicada em 23/3/2016(fls.24), o que fez com que os agravantes interpusessem o presente agravo de instrumento. Na verdade, os agravantes buscam, por via transversa, a suspensão da liminar, contra a qual, afirmam em suas razões às fls.5-6, não interpuseram recurso à época. E, somente na contestação, protocolizada em 5/11/2015, requereram a reconsideração da decisão. Conforme consta do sistema LIBRA, os Agravantes apresentaram contestação, em 5/11/2015, tendo naquele momento solicitado a reconsideração da decisão, o que foi indeferido pelo juízo a quo, em 24/11/2015, conforme afere-se do documento 201504479191-43. Pois bem. O pedido de reconsideração não é um recurso, não encontra previsão no Estatuto Processual ou em qualquer outra lei federal, por isso, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. Nessa linha de raciocínio, tenho que o prazo para interposição do agravo deve ser contado da data da ciência inequívoca da parte relativa à decisão atacada, que ocorreu em 9/11/2015 (fls.197), e não da data da decisão que indefere pedido de reconsideração, como ocorreu in casu. Portanto, escoado o lapso de tempo relativo ao decêndio legal entre a ciência da decisão recorrida 9/11/2015 e a interposição do presente recurso - 11/4/2016, não é possível conhecer do pleito recursal, já que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Aliás, esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA NÃO PRORROGA O LAPSO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de modo que, mantida a decisão, não se poderá agravar daquela que a manteve, pois se estaria verdadeiramente a impugnar a decisão originária, a menos que o prazo recursal dela ainda não se tenha escoado. (2016.00101869-03, 155.209, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-18) E nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.EFETIVAÇÃO DE PRÉ-CADASTRO DO RECURSO NO PORTAL ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL QUE NÃO SE PRESTA PARA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO (ART. 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 14/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL). PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLIZADA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública, conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11496070 PR 1149607-0 (Acórdão), Relator: Ângela Khury, Data de Julgamento: 10/07/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1384). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado no último dia do o prazo previsto no art. 522 do CPC, quando já encerrado o expediente forense. Precedentes desta Corte. Assim, resta flagrante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a impedir o seguimento do recurso ao Colegiado. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70068674159, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/03/2016). A decisão que decorre de reiteração de pedido já apreciado e não recorrido, não tem força de afastar a preclusão existente e iniciar novo prazo recursal. Logo, exaurido o prazo legalmente previsto para o exercício da faculdade recursal adequada, que se inicia com a ciência inequívoca ou com a publicação da primeira decisão interlocutória, ocorre a preclusão, instituto corolário da segurança jurídica. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de abril de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01582012-40, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PROCESSO Nº0004471-39.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MATHYLA REGINA ALVES PANTOJA E OUTROS Advogado (a): Drª. Edilene Chaves Macedo Pedrosa - OAB/PA. 7.748 AGRAVADOS: CECÍLIA OLIVEIRA DE ARAÚJO E OUTRO Advogado (a): José Arnaldo de Sousa Gama - OAB/PA. 4.400 e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO E NEM SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. 1- O Recurso analisado sob à luz da Lei 5.869/1973, visto que a situação jurídica foi consolidada durante a sua vigência, é o que preceitua o 14 do NCPC; 2- O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; 3- Os agravantes não diligenciaram à época, no sentido de interpor o recurso apropriado contra a decisão prolatada; 4- Não se conhece de recurso intempestivamente interposto. 5- Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MATHYLA REGINA ALVES PANTOJA E OUTROS, contra decisão (fl.24) proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0001659-74.2014.8.14.0006), não reconsiderou a decisão de reintegração de posse, visto que as requeridas não trouxeram nenhuma informação que alterasse o juízo de cognição sumária realizado na decisão interlocutória de fls. 141-142. Alegam, em suas razões, que cabe efeito suspensivo no presente recurso, visto que o Juízo ¿a quo¿ não reconsiderou a decisão e determinou a desocupação da área do litígio, fato que poderá lhes causar dano de difícil reparação. Afirmam que os agravados usam de má fé, alterando a verdade dos fatos, para conseguirem seus intentos. Aduzem que a certidão digitalizada, anexada aos autos principais (matrícula 378, livro 02, folha 01, datado de 31/7/1995), confirma que o Sr. Laercio Wilson Barbalho é o legítimo proprietário do bem em litígio e que tal propriedade foi arrematada por meio de um processo Judicial. Ressaltam que estão na posse dos imóveis há mais de 12 anos, colacionam documentos que comprovam que são possuidores antigos. Refutam que não está comprovada, de forma satisfatória, a posse anterior arguida pelos agravados, que nunca foram possuidores, tampouco proprietários, o que pode ser confirmado pela certidão colacionada aos autos. Sustentam que houve um enorme erro cometido pelo juízo a quo, quando concedeu a ordem de reintegração de posse em favor dos agravados, pois teve conhecimento de que a posse dos agravantes é antiga, mais de 12 (doze) anos. Ademais, a medida acarretará enorme prejuízos para mais de 1.000 (mil) famílias que lá residem e que não tem para onde ir. Requerem a concessão do efeito suspensivo, para ordem de desocupação, nos termos do art. 1019 do Novo CPC, e, no mérito, seja provido o recurso. Juntam documentos de fls. 14-668. RELATADO. DECIDO. Os agravantes sustentam acerca da tempestividade do recurso, visto que a decisão agravada fora publicada no DJE do dia 23/3/2016, desse modo, estaria sob o manto do Novo Código de Processo Civil, portanto, tempestiva. A tese não prospera. Explico. O art. 14 do NCPC prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável, imediatamente, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A parte final do artigo supra mencionado identifica a aplicação da Lei no tempo, resguardando o ato jurídico perfeito e consolidado sob a vigência da norma revogada, em consonância ao que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A decisão que deferiu a liminar fora prolatada em 18/5/2015, conforme consta no documento do LIBRA de nº 2015.01741416-87. A ciência inequívoca dos agravantes sobre o decisum ocorreu quando foram intimados em 9/11/2015, conforme certidão colacionada às fls. 197. Desse modo, constato que a decisão que deferiu a liminar e a ciência dos agravantes consolidaram-se em 2015. Logo, qualquer insurgência em relação ao tema deve ser analisada sob a luz do Código de Processo Civil de 1973. Diante das questões postas e os elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem como a orientação jurisprudencial, passo ao julgamento monocrático, consoante o permissivo do art. 557 da Lei 5.869/1973. Adianto que o recurso não está apto para ser conhecido. Senão vejamos: Os agravantes insurgem-se contra a decisão, prolatada pelo Juízo primevo, que não reconsiderou o deferimento da tutela antecipada. Essa decisão foi republicada em 23/3/2016(fls.24), o que fez com que os agravantes interpusessem o presente agravo de instrumento. Na verdade, os agravantes buscam, por via transversa, a suspensão da liminar, contra a qual, afirmam em suas razões às fls.5-6, não interpuseram recurso à época. E, somente na contestação, protocolizada em 5/11/2015, requereram a reconsideração da decisão. Conforme consta do sistema LIBRA, os Agravantes apresentaram contestação, em 5/11/2015, tendo naquele momento solicitado a reconsideração da decisão, o que foi indeferido pelo juízo a quo, em 24/11/2015, conforme afere-se do documento 201504479191-43. Pois bem. O pedido de reconsideração não é um recurso, não encontra previsão no Estatuto Processual ou em qualquer outra lei federal, por isso, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. Nessa linha de raciocínio, tenho que o prazo para interposição do agravo deve ser contado da data da ciência inequívoca da parte relativa à decisão atacada, que ocorreu em 9/11/2015 (fls.197), e não da data da decisão que indefere pedido de reconsideração, como ocorreu in casu. Portanto, escoado o lapso de tempo relativo ao decêndio legal entre a ciência da decisão recorrida 9/11/2015 e a interposição do presente recurso - 11/4/2016, não é possível conhecer do pleito recursal, já que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Aliás, esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA NÃO PRORROGA O LAPSO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de modo que, mantida a decisão, não se poderá agravar daquela que a manteve, pois se estaria verdadeiramente a impugnar a decisão originária, a menos que o prazo recursal dela ainda não se tenha escoado. (2016.00101869-03, 155.209, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-18) E nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.EFETIVAÇÃO DE PRÉ-CADASTRO DO RECURSO NO PORTAL ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL QUE NÃO SE PRESTA PARA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO (ART. 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 14/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL). PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLIZADA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública, conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11496070 PR 1149607-0 (Acórdão), Relator: Ângela Khury, Data de Julgamento: 10/07/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1384). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado no último dia do o prazo previsto no art. 522 do CPC, quando já encerrado o expediente forense. Precedentes desta Corte. Assim, resta flagrante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a impedir o seguimento do recurso ao Colegiado. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70068674159, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/03/2016). A decisão que decorre de reiteração de pedido já apreciado e não recorrido, não tem força de afastar a preclusão existente e iniciar novo prazo recursal. Logo, exaurido o prazo legalmente previsto para o exercício da faculdade recursal adequada, que se inicia com a ciência inequívoca ou com a publicação da primeira decisão interlocutória, ocorre a preclusão, instituto corolário da segurança jurídica. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de abril de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01582012-40, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01582012-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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