TJPA 0004475-42.2017.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004475-42.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: GARRAFÃO DO NORTE AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: PATRICIA PONTAROLI JANSEN - OAB/PA Nº 20.636-A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA Nº 13.846-A AGRAVADO: LUIZ CARLOS PANTOJA MONTEIRO. ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911-1969. RESTANDO COMPROVADOS O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, A BUSCA E APREENSÃO DEVE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE, CONFORME PREVÊ O ART. 3º, CAPUT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatado a inadimplência do devedor nos autos através da notificação enviada ao endereço informado quando da contratação, e sendo estar perfeitamente válida, é direito do credor fiduciário ver seu pedido de busca e apreensão concedido liminarmente, como a única forma de compelir o devedor a saldar seu débito, sob pena de consolidar-se a posse e propriedade do bem nas mãos do credor. 2. Para caracterizar-se a purgação da mora, de acordo com a redação do Decreto Lei 911/1969, o devedor deve adimplir o total da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Panamericano S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, que deferiu a busca e apreensão com purgação da mora referente apenas as parcelas vencidas até a data do pagamento, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0007414-90.2016.8.14.0109, ação movida pelo agravante em face de Luiz Carlos Pantoja Monteiro, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAN S.A., com arrimo nas disposições do Decreto Lei n° 911/69, contra LUIZ CARLOS PANTOJA MONTEIRO, tendo por objeto o veículo AUTOMÓVEL CHEVROLET PRIMA ADVANTAGE 1.0, PLACAS OTW-5415, ANO 2014, COR CINZA, o qual fora alienando fiduciariamente em contrato de financiamento firmado entre as partes. Aduz o autor que pactuou com a parte requerida contrato de financiamento com alienação fiduciária em 48 parcelas, tendo este recebido o veículo o qual restou alienado fiduciariamente ao autor, não tendo a parte requerida quitado a parcela nº 24, vencida em 09/07/2016, bem como as subsequentes, perfazendo a dívida o montante de R$ 38.557,44. Juntou os documentos de fls. 14/19, entre eles contrato de financiamento e comprovante de notificação extrajudicial no qual consta que o requerido mudou de endereço. Considerando que o requerido mudou de endereço e não informou novo endereço ao requerente, entendo como válida a notificação remetida via postal para o endereço constante no contrato. Deste modo, entendo que a parte requerida se encontra em mora no adimplemento do pactuado, restando cumprido o previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n° 911/69, sendo viável o pleito do autor, conforme já consolidado na jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - Liminar que, ante a presença dos requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de financiamento solenizado entre as partes, que acabou sendo depois cumprida - Acerto dessa deliberação judicial, na medida em que a inadimplência do agravante restou claramente detectada, através da falta do pagamento de diversas das prestações ajustadas com o agravado, como também da notificação extrajudicial que veio a constituí-lo em mora - Razões recursais que tecem considerações longas e exaustivas, equivalentes a uma verdadeira revisão de contrato, que melhor se ajustaria a uma contestação, desde que o agravante viesse a apresentá-la na aludida ação, as quais, de qualquer sorte, não abalaram a justeza e a inteireza do decisório concessivo da indigitada liminar - Manutenção desse pronunciamento judicial - Agravo de instrumento não provido. (TJPR - AI 0321741-2 - Londrina - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Duarte Medeiros - J. 22.02.2006). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO sem ouvir o réu, nos termos do Art. 3°, do Decreto Lei n° 911/1969, combinado com o Art. 806 e seguintes do CPC. Intime-se a parte requerente para que no prazo de dez dias indique Fiel Depositário para recebimento do bem em caso de frutífera a penhora. Indicado o Fiel Depositário no prazo fixado, Expeça-se o mandado de busca e apreensão, em seguida, entre em contato o Sr. Oficial de Justiça com o Fiel Depositário indicado pela parte autora marcando data e hora para realização da busca e apreensão. Resultando frutífera a medida, entregue-se o bem de imediato ao Fiel Depositário, lavrando-se o termo de entrega respectivo. Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de quinze dias, contado do cumprimento da medida, apresentar resposta. Não indicado o Fiel Depositário no prazo fixado, certifique-se retornem os autos conclusos. Advirta-se o devedor de que no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da busca e apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativamente as parcelas vencidas até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da coisa no patrimônio da parte credora. Advirta-se finalmente o réu de que a resposta poderá ser apresentada, ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3°, §§ 1º a 4º, do Decreto Lei n° 911/69). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Garrafão do Norte, 14 de março de 2017. cornélio josé holanda Juiz de Direito¿ Em breve histórico, a Instituição Financeira Agravante ao firmar inconformismo diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular, que deferiu medida de busca e apreensão com purgação da mora apenas das parcelas vencidas até a data do pagamento, diz do equívoco do magistrado singular e busca sua reforma sustentando existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 17- 47). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 12.04.2017. HOUVE IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO PROCESSO EM ANÁLISE, para que o agravante comprovasse a notificação extrajudicial (Cf. fls. 50) Os autos retornaram ao gabinete aos 11.07.2017, após o cumprimento da determinação. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial do agravado para purgação na mora, foi devidamente enviada para ao endereço do agravado constante no contrato firmado entre as partes, sendo ônus do devedor informar quanto ao novo endereço em caso de mudança. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE.NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DODEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA OENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EMVISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COMANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.422 -RJ (2016/0072046-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento de nossos Tribunais, vejamos: TJ-SP - Apelação APL 10257374720168260577 SP 1025737-47.2016.8.26.0577 (TJ-SP) Data de publicação: 03/04/2017 Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "MUDOU-SE". SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo o credor remetido a notificação para o endereço constante do contrato e ainda que não localizado o devedor por motivo de mudança, sem qualquer aviso à fiduciária, tem-se por eficaz a comunicação. 2. Recurso provido para anular a r. sentença. (grifei) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00317615420178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 07/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "MUDOU-SE" DEVER DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "MUDOU-SE" DEVER DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "MUDOU-SE" DEVER DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "MUDOU-SE". DEVER DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. Verifica-se ainda sobre o equívoco do magistrado originário em determinar apenas o pagamento das parcelas vencidas, tendo em vista a redação do Decreto Lei 911/1969 - o devedor terá que adimplir o total da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, vejamos: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 850468 MS 2016/0021409-6 (STJ). Data de publicação: 11/05/2017. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 850.468 - MS (2016/0021409-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 GUSTAVO CALÁBRIA RONDON E OUTRO (S) - MS008921 AGRAVADO : MARGARETH GONÇALVES ADVOGADO : LUCIANA COSTA CADARCCI - AM012189 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Na vigência da Lei 10.931/2004, não pagando o devedor, dentro de cinco dias, a integralidade da dívida, a propriedade do bem fica consolidada com o credor. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo conhecido. (grifei) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1532410 SC 2015/0114656-9 (STJ). Data de publicação: 28/03/2017. RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.410 - SC (2015/0114656-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : SÉRGIO SCHULZE - SC007629 KATHERINE DEBARBA DE ANDRADE - SC016950 UÉSLEM MACHADO FRANCISCO E OUTRO (S) - SC028865 RECORRIDO : ROSELI DA SILVA ADVOGADO : EVERTON LUIS JOAQUIM E OUTRO (S) - SC028530 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. É o breve relatório. Decido. Da inaplicabilidade da purgação da mora: A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, vinculado ao Tema n.º 722, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o entendimento acerca da necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento. (grifei) Entrementes, restando comprovado o inadimplemento do contrato e a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão deve ser concedida liminarmente, consoante preceitua o Decreto-lei 911-1969, em seu Art. 3º, CAPUT, para as parcelas vencidas e vincendas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso, para tornar nulo o interlocutório vergastado, e determinar o processamento do feito na origem nos termos da fundamentação. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Cumprida as diligências de praxe e, após o transito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. À Secretaria para as devidas providências. Em seguida arquivem-se. Belém, (PA), 18 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.03042314-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004475-42.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: GARRAFÃO DO NORTE AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: PATRICIA PONTAROLI JANSEN - OAB/PA Nº 20.636-A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA Nº 13.846-A AGRAVADO: LUIZ CARLOS PANTOJA MONTEIRO. ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911-1969. RESTANDO COMPROVADOS O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, A BUSCA E APREENSÃO DEVE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE, CONFORME PREVÊ O ART. 3º, CAPUT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatado a inadimplência do devedor nos autos através da notificação enviada ao endereço informado quando da contratação, e sendo estar perfeitamente válida, é direito do credor fiduciário ver seu pedido de busca e apreensão concedido liminarmente, como a única forma de compelir o devedor a saldar seu débito, sob pena de consolidar-se a posse e propriedade do bem nas mãos do credor. 2. Para caracterizar-se a purgação da mora, de acordo com a redação do Decreto Lei 911/1969, o devedor deve adimplir o total da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Panamericano S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, que deferiu a busca e apreensão com purgação da mora referente apenas as parcelas vencidas até a data do pagamento, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0007414-90.2016.8.14.0109, ação movida pelo agravante em face de Luiz Carlos Pantoja Monteiro, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAN S.A., com arrimo nas disposições do Decreto Lei n° 911/69, contra LUIZ CARLOS PANTOJA MONTEIRO, tendo por objeto o veículo AUTOMÓVEL CHEVROLET PRIMA ADVANTAGE 1.0, PLACAS OTW-5415, ANO 2014, COR CINZA, o qual fora alienando fiduciariamente em contrato de financiamento firmado entre as partes. Aduz o autor que pactuou com a parte requerida contrato de financiamento com alienação fiduciária em 48 parcelas, tendo este recebido o veículo o qual restou alienado fiduciariamente ao autor, não tendo a parte requerida quitado a parcela nº 24, vencida em 09/07/2016, bem como as subsequentes, perfazendo a dívida o montante de R$ 38.557,44. Juntou os documentos de fls. 14/19, entre eles contrato de financiamento e comprovante de notificação extrajudicial no qual consta que o requerido mudou de endereço. Considerando que o requerido mudou de endereço e não informou novo endereço ao requerente, entendo como válida a notificação remetida via postal para o endereço constante no contrato. Deste modo, entendo que a parte requerida se encontra em mora no adimplemento do pactuado, restando cumprido o previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n° 911/69, sendo viável o pleito do autor, conforme já consolidado na jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - Liminar que, ante a presença dos requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de financiamento solenizado entre as partes, que acabou sendo depois cumprida - Acerto dessa deliberação judicial, na medida em que a inadimplência do agravante restou claramente detectada, através da falta do pagamento de diversas das prestações ajustadas com o agravado, como também da notificação extrajudicial que veio a constituí-lo em mora - Razões recursais que tecem considerações longas e exaustivas, equivalentes a uma verdadeira revisão de contrato, que melhor se ajustaria a uma contestação, desde que o agravante viesse a apresentá-la na aludida ação, as quais, de qualquer sorte, não abalaram a justeza e a inteireza do decisório concessivo da indigitada liminar - Manutenção desse pronunciamento judicial - Agravo de instrumento não provido. (TJPR - AI 0321741-2 - Londrina - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Duarte Medeiros - J. 22.02.2006). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO sem ouvir o réu, nos termos do Art. 3°, do Decreto Lei n° 911/1969, combinado com o Art. 806 e seguintes do CPC. Intime-se a parte requerente para que no prazo de dez dias indique Fiel Depositário para recebimento do bem em caso de frutífera a penhora. Indicado o Fiel Depositário no prazo fixado, Expeça-se o mandado de busca e apreensão, em seguida, entre em contato o Sr. Oficial de Justiça com o Fiel Depositário indicado pela parte autora marcando data e hora para realização da busca e apreensão. Resultando frutífera a medida, entregue-se o bem de imediato ao Fiel Depositário, lavrando-se o termo de entrega respectivo. Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de quinze dias, contado do cumprimento da medida, apresentar resposta. Não indicado o Fiel Depositário no prazo fixado, certifique-se retornem os autos conclusos. Advirta-se o devedor de que no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da busca e apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativamente as parcelas vencidas até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da coisa no patrimônio da parte credora. Advirta-se finalmente o réu de que a resposta poderá ser apresentada, ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3°, §§ 1º a 4º, do Decreto Lei n° 911/69). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Garrafão do Norte, 14 de março de 2017. cornélio josé holanda Juiz de Direito¿ Em breve histórico, a Instituição Financeira Agravante ao firmar inconformismo diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular, que deferiu medida de busca e apreensão com purgação da mora apenas das parcelas vencidas até a data do pagamento, diz do equívoco do magistrado singular e busca sua reforma sustentando existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 17- 47). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 12.04.2017. HOUVE IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO PROCESSO EM ANÁLISE, para que o agravante comprovasse a notificação extrajudicial (Cf. fls. 50) Os autos retornaram ao gabinete aos 11.07.2017, após o cumprimento da determinação. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial do agravado para purgação na mora, foi devidamente enviada para ao endereço do agravado constante no contrato firmado entre as partes, sendo ônus do devedor informar quanto ao novo endereço em caso de mudança. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE.NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DODEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA OENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EMVISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COMANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.422 -RJ (2016/0072046-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento de nossos Tribunais, vejamos: TJ-SP - Apelação APL 10257374720168260577 SP 1025737-47.2016.8.26.0577 (TJ-SP) Data de publicação: 03/04/2017 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "MUDOU-SE". SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo o credor remetido a notificação para o endereço constante do contrato e ainda que não localizado o devedor por motivo de mudança, sem qualquer aviso à fiduciária, tem-se por eficaz a comunicação. 2. Recurso provido para anular a r. sentença. (grifei) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00317615420178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 07/07/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "MUDOU-SE" DEVER DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "MUDOU-SE" DEVER DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "MUDOU-SE" DEVER DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "MUDOU-SE". DEVER DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. Verifica-se ainda sobre o equívoco do magistrado originário em determinar apenas o pagamento das parcelas vencidas, tendo em vista a redação do Decreto Lei 911/1969 - o devedor terá que adimplir o total da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, vejamos: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 850468 MS 2016/0021409-6 (STJ). Data de publicação: 11/05/2017. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 850.468 - MS (2016/0021409-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 GUSTAVO CALÁBRIA RONDON E OUTRO (S) - MS008921 AGRAVADO : MARGARETH GONÇALVES ADVOGADO : LUCIANA COSTA CADARCCI - AM012189 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Na vigência da Lei 10.931/2004, não pagando o devedor, dentro de cinco dias, a integralidade da dívida, a propriedade do bem fica consolidada com o credor. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo conhecido. (grifei) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1532410 SC 2015/0114656-9 (STJ). Data de publicação: 28/03/2017. RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.410 - SC (2015/0114656-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : SÉRGIO SCHULZE - SC007629 KATHERINE DEBARBA DE ANDRADE - SC016950 UÉSLEM MACHADO FRANCISCO E OUTRO (S) - SC028865 RECORRIDO : ROSELI DA SILVA ADVOGADO : EVERTON LUIS JOAQUIM E OUTRO (S) - SC028530 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. É o breve relatório. Decido. Da inaplicabilidade da purgação da mora: A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, vinculado ao Tema n.º 722, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o entendimento acerca da necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento. (grifei) Entrementes, restando comprovado o inadimplemento do contrato e a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão deve ser concedida liminarmente, consoante preceitua o Decreto-lei 911-1969, em seu Art. 3º, CAPUT, para as parcelas vencidas e vincendas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso, para tornar nulo o interlocutório vergastado, e determinar o processamento do feito na origem nos termos da fundamentação. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Cumprida as diligências de praxe e, após o transito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. À Secretaria para as devidas providências. Em seguida arquivem-se. Belém, (PA), 18 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.03042314-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03042314-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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