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Jurisprudência


TJPA 0004476-79.2013.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ - PARÁ  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025886-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WERLLEN DOUGLAS SANTOS NUNES  RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento, o juízo de origem retrata-se modificando o entendimento objeto de irresignação, ocorre à perda do seu objeto do recurso. II - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA que, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar impetrado pelo Agravado WERLLEN DOUGLAS SANTOS NUNES.            À fl. 16 a decisão recorrida: ¿Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante WERLLEN DOUGLAS SANTOS NUNES por ter sido reprovado na avaliação de saúde, até decisão ulterior, devendo convocar o impetrante para a terceira fase do certame, sem prejuízo da posterior realização de nova avaliação de saúde.¿             Ocorre que em consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará verifiquei que o juízo de origem retratou-se acatando a preliminar da Agravante de incompetência absoluta deste juízo para julgamentos de mandados de segurança em que tenham como autoridade coatora o Comandante geral da PMPA, cuja sede funcional é localizada em BELÉM-PA.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿            Entendo que o juízo de piso é absolutamente incompetente para processar e julgar Ação Mandamental que vise impugnar ato supostamente ilegal cometido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.            Acerca da competência, trago à baila o escólio do ilustre Prof. Cássio Scarpinella Bueno: ¿Da competência absoluta se pode cogitar em razão da 'matéria' (definida pela natureza da causa a ser julgada) ou 'funcional' (definida pela natureza pelo órgão jurisdicional que vai atuar ao longo do processo). (...) São os seguintes os atributos da chamada competência absoluta: ela é ¿pressuposto de validade do processo¿. Ela é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes (art. 113), pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (arts. 113, caput, e 301, II) independentemente de observância de forma prevista em lei (¿exceção de incompetência ¿) e por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação (arts. 113 § 1º. E 301, §4º), porque ela não se 'prorroga' em nenhum caso (STJ, 2ª Seção, CComp 94.051/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. un. 13.8.208, DJe 21.8.2008) Sua não-observância gera nulidade dos atos decisórios (art. 113, §2º).¿ (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 Ed. Saraiva 2008.)            Desta feita, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau a qual foi modificada pelo juízo de origem, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso.            Os artigos. 529 e 557 da Lei Adjetiva Civil preceituam: ¿Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (...) Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Logo, tendo sido julgada a ação principal que deu origem ao Agravo de Instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado pela perda de seu objeto.            Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿ (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).            A jurisprudência assim decidiu: ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR - RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529. - Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado.¿ (REsp 130.783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/02/2004, p. 139) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERSANDO SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do Órgão ad quem diante da perda de objeto por falta de interesse recursal.¿ (TJ-SC, AI n. 2007.058213-2, de Indaial, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 9.12.2008).            ISTO POSTO, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto. Belém(PA), de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.02996808-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.02996808-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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