TJPA 0004480-84.2011.8.14.0006
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ITAU UNIBANCO: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA. REJEITADA. MÉRITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Preliminar de impossibilidade jurídica examinada juntamente com o mérito. II Preliminar de nulidade da CDA: examinando a CDA, constante dos autos da execução fiscal, apenso aos presentes autos, constato que ela cumpre, em obediência ao dispositivo legal retro mencionado, com todas as exigências legais, já que dela deflui expressamente a origem, a natureza e o fundamento contratual da dívida, pois nela consta que se trata de dívida de natureza tributária, decorrente da cobrança de ISSQN sobre os serviços bancários praticados pelo apelante, instituição bancária, nos períodos referentes aos anos de 2002 a 2008. II - Não há na lei nenhuma exigência referente à expressão de fato gerador, que é o fato do qual se originou a referida cobrança, cuja ciência se dá pelo exame do auto de infração nº 182/2007, que é o que o apelante alega como omissão da CDA, para justificar o seu requerimento de nulidade, razão pela qual entendo estar perfeita a CDA, não merecendo ser declarada nula, por nela constar todas as exigências legais. Rejeito, portanto, esta preliminar. III Mérito: Prevê a Lista de Serviços, contida no Anexo à LC nº 116/2003, em seu item 15, como serviço sujeito à incidência do ISSQN serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. No entanto, muito embora preveja a LC nº 116/2003 a Lista de Serviços tributáveis mediante ISSQN, a Súmula 424 do STJ estabelece que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987 IV - Portanto, após a edição da Súmula 424 do STJ, fica estabelecida a legitimidade da incidência do ISSQN sobre serviços bancários, previstos no Anexo ao Decreto-lei nº 406/68, que se refere a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, anterior à LC nº 116/2003. Para o STJ, a cobrança é legítima porque existe a possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68. A incidência de ISS, conforme determina a Súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto. Portanto, o STJ entende, de forma pacífica, que a Lista de Serviços constante do Anexo à LC nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. V- Portanto, após a edição da Súmula 424 do STJ, tem-se que é legítima a cobrança de ISSQN sobre serviços bancários, tanto na vigência da LC nº 56/87 quanto na vigência da LC nº 116/2003, não havendo qualquer reforma a ser feita na sentença recorrida, porque de acordo com entendimento pacífico do STJ. Diante disso, incabível qualquer alegação de impossibilidade jurídica do pedido, por violação à Lei ou à Constituição Federal. Rejeito, portanto, esta alegação. VI - Diante do exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação exposta. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MUNICÍPIO DE ANANINDEUA: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2002 E 2003. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. SITUAÇÃO REGIDA PELA REGRA GERAL DO ART. 173, I, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A decadência, prevista no art. 173 do CTN, é a perda, pela Fazenda Pública, do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento. O lançamento, portanto, é, nos termos do art. 42 do CTN, o ato por meio do qual o Fisco constitui o crédito tributário. II - Uma das modalidades de lançamento, ou seja, uma das formas pelas quais o crédito tributário pode ser constituído, é o Lançamento por Homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (CTN, art. 150). É a modalidade mais observada no País. Todas as esferas tributantes adotam essa sistemática para: IPI, IR, Cofins, PIS, ITR, ICMS, ISS etc. III - Assim, nos tributos sujeitos à homologação posterior do pagamento antecipado, o prazo decadencial inicia-se na data do fato gerador, exceto quando o sujeito passivo: a) não demonstra a intenção de pagar nada ao Fisco; ou b)pior, tenciona eximir-se, ilegalmente, da tributação. Essas exceções ocorrem quando: a) o sujeito passivo não antecipou nenhum valor a título de recolhimento antecipado. Nesse caso, não há que se falar em homologação, pois não se homologa o que não se recolheu; b) o sujeito passivo age com dolo, simulação ou fraude para não pagar ou para diminuir o valor devido. Nesses casos, a regra benéfica prevista no art. 150, § 4º, não é aplicada: volta-se à regra geral do art. 173, I, e a decadência é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IV - Não havendo pagamento de nenhum valor ou havendo dolo, fraude, ou simulação, a regra imposta é, portanto, a do art. 173, I, do CTN, que impõe o início da contagem do prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Como se trata de ISSQN referentes aos exercícios financeiros de 2002 e 2003, o termo inicial do prazo decadencial é 01/01/2003 e 01/01/2004, podendo o tributo ser lançado até 31/12/2008 e 31/12/2009, mas, como foi lançado em 05/12/2007, está, portanto, dentro do prazo decadencial. V - Assim, diante desse entendimento, a decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário referente aos exercícios de 2002 e 2003 consumar-se-ia em 31/12/2008 e 31/12/2009, mas, tendo sido constituído em 05/12/2007, dentro do referido prazo, portanto, não se operou a decadência, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida nesta parte. VI - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04546643-78, 134.164, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-04)
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APELAÇÃO INTERPOSTA POR ITAU UNIBANCO: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA. REJEITADA. MÉRITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Preliminar de impossibilidade jurídica examinada juntamente com o mérito. II Preliminar de nulidade da CDA: examinando a CDA, constante dos autos da execução fiscal, apenso aos presentes autos, constato que ela cumpre, em obediência ao dispositivo legal retro mencionado, com todas as exigências legais, já que dela deflui expressamente a origem, a natureza e o fundamento contratual da dívida, pois nela consta que se trata de dívida de natureza tributária, decorrente da cobrança de ISSQN sobre os serviços bancários praticados pelo apelante, instituição bancária, nos períodos referentes aos anos de 2002 a 2008. II - Não há na lei nenhuma exigência referente à expressão de fato gerador, que é o fato do qual se originou a referida cobrança, cuja ciência se dá pelo exame do auto de infração nº 182/2007, que é o que o apelante alega como omissão da CDA, para justificar o seu requerimento de nulidade, razão pela qual entendo estar perfeita a CDA, não merecendo ser declarada nula, por nela constar todas as exigências legais. Rejeito, portanto, esta preliminar. III Mérito: Prevê a Lista de Serviços, contida no Anexo à LC nº 116/2003, em seu item 15, como serviço sujeito à incidência do ISSQN serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. No entanto, muito embora preveja a LC nº 116/2003 a Lista de Serviços tributáveis mediante ISSQN, a Súmula 424 do STJ estabelece que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987 IV - Portanto, após a edição da Súmula 424 do STJ, fica estabelecida a legitimidade da incidência do ISSQN sobre serviços bancários, previstos no Anexo ao Decreto-lei nº 406/68, que se refere a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, anterior à LC nº 116/2003. Para o STJ, a cobrança é legítima porque existe a possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68. A incidência de ISS, conforme determina a Súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto. Portanto, o STJ entende, de forma pacífica, que a Lista de Serviços constante do Anexo à LC nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. V- Portanto, após a edição da Súmula 424 do STJ, tem-se que é legítima a cobrança de ISSQN sobre serviços bancários, tanto na vigência da LC nº 56/87 quanto na vigência da LC nº 116/2003, não havendo qualquer reforma a ser feita na sentença recorrida, porque de acordo com entendimento pacífico do STJ. Diante disso, incabível qualquer alegação de impossibilidade jurídica do pedido, por violação à Lei ou à Constituição Federal. Rejeito, portanto, esta alegação. VI - Diante do exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação exposta. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MUNICÍPIO DE ANANINDEUA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2002 E 2003. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. SITUAÇÃO REGIDA PELA REGRA GERAL DO ART. 173, I, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A decadência, prevista no art. 173 do CTN, é a perda, pela Fazenda Pública, do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento. O lançamento, portanto, é, nos termos do art. 42 do CTN, o ato por meio do qual o Fisco constitui o crédito tributário. II - Uma das modalidades de lançamento, ou seja, uma das formas pelas quais o crédito tributário pode ser constituído, é o Lançamento por Homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (CTN, art. 150). É a modalidade mais observada no País. Todas as esferas tributantes adotam essa sistemática para: IPI, IR, Cofins, PIS, ITR, ICMS, ISS etc. III - Assim, nos tributos sujeitos à homologação posterior do pagamento antecipado, o prazo decadencial inicia-se na data do fato gerador, exceto quando o sujeito passivo: a) não demonstra a intenção de pagar nada ao Fisco; ou b)pior, tenciona eximir-se, ilegalmente, da tributação. Essas exceções ocorrem quando: a) o sujeito passivo não antecipou nenhum valor a título de recolhimento antecipado. Nesse caso, não há que se falar em homologação, pois não se homologa o que não se recolheu; b) o sujeito passivo age com dolo, simulação ou fraude para não pagar ou para diminuir o valor devido. Nesses casos, a regra benéfica prevista no art. 150, § 4º, não é aplicada: volta-se à regra geral do art. 173, I, e a decadência é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IV - Não havendo pagamento de nenhum valor ou havendo dolo, fraude, ou simulação, a regra imposta é, portanto, a do art. 173, I, do CTN, que impõe o início da contagem do prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Como se trata de ISSQN referentes aos exercícios financeiros de 2002 e 2003, o termo inicial do prazo decadencial é 01/01/2003 e 01/01/2004, podendo o tributo ser lançado até 31/12/2008 e 31/12/2009, mas, como foi lançado em 05/12/2007, está, portanto, dentro do prazo decadencial. V - Assim, diante desse entendimento, a decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário referente aos exercícios de 2002 e 2003 consumar-se-ia em 31/12/2008 e 31/12/2009, mas, tendo sido constituído em 05/12/2007, dentro do referido prazo, portanto, não se operou a decadência, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida nesta parte. VI - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04546643-78, 134.164, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
04/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04546643-78
Tipo de processo
:
Apelação
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