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Jurisprudência


TJPA 0004482-67.2011.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N.   0004482-67.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  THIAGO QUARESMA MACHADO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          THIAGO QUARESMA MACHADO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 188/196, visando à desconstituição do acórdão n. 163.349, assim ementado: Acórdão nº 163.349 (fls. 172/181) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INSUSTENTÁVEL - DOSIMETRIA - PENA IRRETOCÁVEL - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME. I. Vale aqui mencionar, que foram seguidas todas as formalidades legais e regimentais na designação da magistrada, para prestar auxílio na 2ª Vara Criminal, com o fim único de viabilizar a duração razoável do processo, objetivo perseguido por todos os profissionais do direito, e para realiza-lo, adotou-se o multirão, como forma de desafogar as prateleiras dos Tribunais e dar efetividade as decisões judiciais. II O trabalho em multirão guarda estrita consonância com o princípio basilar da Constituição da República, da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º inciso III da Constituição da República, não havendo espaço para falar-se em nulidade da decisão, por afronta ao princípio do juiz natural; III. Segundo entendimento pacificado no STJ, o qual prevê que a sentença prolatada em regime de multirão por juiz estranho a instrução não violaria o princípio em debate, salvo se a defesa comprovasse que tais medidas acarretariam algum tipo de prejuízo, o que não foi observado no presente caso; IV. A pena foi fixada de forma escorreita pelo juiz, dentro dos critérios de razoabilidade, além do que, a valoração é discricionária ao magistrado, que não se vê obrigado a analisar exaustivamente cada uma das circunstâncias judiciais, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para aferir a sua dosagem, o que torna o decisum irretocável não havendo motivos suficientes para sua reforma, Precedentes do STJ; IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.  (2016.03344008-67, 163.349, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-22)          Cogita violação do disposto no art. 59 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 205/209.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 163.349.          Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade, motivos, circunstâncias do crime e consequências do crime, pelo que requer a fixação da pena-base no mínimo legal.          Com efeito, o recurso aparenta viabilidade.          Importa frizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei).          In casu, verifica-se que as vetoriais apontadas em desfavor do recorrente foram negativadas com base em elementos genéricos e ínsitos ao crime contra o patrimônio, como pode ser verificado pela simples leitura da ementa transcrita acima que repete a decisão às fls.179/180.          Pois bem.          O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013), assim como é mister a análise individual das circunstâncias judiciais. Apresento, a propósito, os fundamentos do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017: ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.A.06   PEN.A.06 (2018.01241706-32, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.01241706-32
Tipo de processo : Apelação
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