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Jurisprudência


TJPA 0004486-08.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0004486-08.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogados: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA 14.782; Dra. Cristiane da Silva Fretes - OAB/PA 23.222 e outros AGRAVADA: SUZANA CARDOSO Advogado (a): Dr. Raymundo Nonato Moraes de Albuquerque Júnior - OAB/PA 6.066-A e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão (fls. 191-192) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Obrigacional de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada (Proc. nº 0057647-34.2015.8.14.0301), deferiu, liminarmente, o pedido de tutela antecipada, para que a requerida, ora agravante, autorize, em 72 (setenta e duas) horas, a continuidade do plano de saúde de titularidade da autora, sem cumprimento de carências, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava no contrato enquanto exercia suas atividades laborais, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.        A Agravante alega, inicialmente, que a requerida não recolheu as custas judiciais, como determinou o juízo a quo, cabendo a extinção do processo com cancelamento da distribuição.        Informa que a agravada foi beneficiária de contrato firmado com a União de Ensino Superior do Pará - UNESPA, atualmente UNAMA, sendo desligada do plano de funcionários ativos, requerendo participar da cobertura do plano de inativos, quando não mais possuía as mesmas condições, mas sim todos os direitos e garantias pactuados entre a UNAMA e a Agravante, nos termos do contrato de funcionários inativos.        Alega que o legislador foi infeliz ao criar o texto dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que estabelecem a manutenção do beneficiário de plano de saúde em virtude de vínculo empregatício, em casos de rescisão, exoneração e aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial. Que a ANS, para dirimir dúvidas, editou a Resolução Normativa nº 279, regulamentando os referidos artigos, estabelecendo diferença entre ¿contribuição¿ e ¿mesmas condições de cobertura assistencial¿, o que torna plausível a mudança de valor da contraprestação que a agravada pagava como funcionária da ativa.        Argumenta que sua conduta de estabelecer novo valor de mensalidade foi totalmente lícita, pois decorrente de lei e do instrumento particular pactuado entre a Agravante e a UNAMA.        Aduz que é inaplicável a tutela antecipada ao presente caso, pois ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do NCPC. Que a peça vestibular não veio acompanhada de documentos que comprovem a urgência dos fatos alegados pela requerente/agravada, não contendo nenhum laudo médico, nem qualquer elemento jurídico ou contratual que corroborasse suas pretensões.        Reclama da falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa diária, pois demasiadamente severa.        Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a decisão atacada e, ao final, sua reforma e revogação da tutela concedida.        Junta documentos às fls. 43-249.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC.        A agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para que a requerida autorize, em 72 (setenta e duas) horas, a continuidade do plano de saúde de titularidade da autora/agravada, sem cumprimento de carências, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava no contrato enquanto exercia suas atividades laborais, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.        A recorribilidade da decisão atacada tem base no artigo 1.015, I do NCPC, que dispõe: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- Tutelas provisórias;        Destarte, incumbe ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo Único do NCPC.        A Agravante sustenta seu pedido de suspensão da decisão atacada no perigo de irreversibilidade de seus efeitos e na impossibilidade jurídica do pedido da agravada, ante a absoluta falta de previsibilidade contratual, em resoluções normativas e diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar.        Conforme instrução processual, a agravada era empregada da UNAMA, onde tinha o benefício de cobertura do plano de saúde, pagando mensalidade no valor de R$172,70 (cento e setenta e dois reais e setenta centavos); sendo o restante do valor, R$64,32 (sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) arcado pela empresa, o que somava R$237,02 (duzentos e trinta e sete reais e dois centavos).        Ao ser demitida sem justa causa, passou a ingressar no quadro de inativos da empresa, requerendo junto à UNIMED a continuidade do plano. A agravante, entretanto, não aceitou o pedido e informou-lhe que deveria celebrar novo contrato, com fundamento em instrumento particular celebrado entre a instituição e a operadora do plano de saúde.        Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos.        Do acervo probatório não vejo demonstrada iminência de dano grave de difícil ou impossível reparação a ser suportado pela agravante, que já vinha recebendo o valor de R$237,02 (duzentos e trinta e sete reais e dois centavos) pelo plano de saúde da agravada.        Ademais, vejo que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de assistência à saúde, revelou sua preocupação em não deixar desamparado, ao menos por um período, o beneficiário do plano coletivo demitido sem justa causa, verbis:  Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.        Desse modo, entendo desarrazoado o pedido de suspensão imediata da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela objeto do presente agravo, uma vez que não comprovados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a possibilidade de provimento do recurso, conforme a novel legislação, art. 995, do NCPC.        Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão recorrida, por não restarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC.        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 26 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO        Relatora VI (2016.01582311-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01582311-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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