TJPA 0004487-25.2014.8.14.0012
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES QUE LHES SÃO IMPUTADOS ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? PENA IMPOSTA QUE NÃO COMPORTA A PRETENDIDA CONVERSÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais convergem para o apelante como autora dos referidos crimes. Ressalta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. Assim, deve ser mantida irretocável a condenação da apelante nos aludidos delitos. 2. PLEITO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, este também não merece prosperar, uma vez que a apelante fora condenada em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, haja vista o concurso material entre os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, indo de encontro ao requisito elencado no inciso I, do art. 44, do CPB, que estabelece o quantum não superior a quatro anos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02075054-66, 190.328, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES QUE LHES SÃO IMPUTADOS ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? PENA IMPOSTA QUE NÃO COMPORTA A PRETENDIDA CONVERSÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais convergem para o apelante como autora dos referidos crimes. Ressalta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. Assim, deve ser mantida irretocável a condenação da apelante nos aludidos delitos. 2. PLEITO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, este também não merece prosperar, uma vez que a apelante fora condenada em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, haja vista o concurso material entre os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, indo de encontro ao requisito elencado no inciso I, do art. 44, do CPB, que estabelece o quantum não superior a quatro anos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02075054-66, 190.328, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02075054-66
Tipo de processo
:
Apelação
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