TJPA 0004490-45.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOSÉ LEANDRO COSTA FEITOSA IMPETRANTES: ARNALDO RAMOS DE BARROS JÚNIOR E WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA - ADVOGADOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO MARIA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0004490-45.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ LEANDRO COSTA FEITOSA, por meio dos advogados Arnaldo Ramos de Barros Júnior e Wandergleisson Fernandes Silva, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar para substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII, da Carta da República de 1988 c/c Artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Rio Maria. Aduzem os impetrantes em suma que o paciente é empresário da cidade de Eldorado dos Carajás, proprietário de posto de combustível, homem honesto, trabalhador, pai de dois filhos, cidadão do bem. Que no final do ano passado foi vítima de roubo em seu estabelecimento, cujo valor superou a cifra de cem mil reais. No afã de ter de volta o seu patrimônio deixou se seduzir pelos argumentos dos dois outros acusados e por essa razão emprestou o seu carro para que eles fossem atrás da pessoa e trouxessem de volta o seu dinheiro. Ocorre que os mesmos, sem a anuência do paciente decidiram matar o autor do suposto roubo e possivelmente pegaram o dinheiro e ao invés de devolver ao paciente se apropriaram do valor e mataram a vítima. Alegam que requereram perante o juízo de piso a substituição da prisão pelo monitoramento eletrônico, tendo o magistrado negado o pedido sob o argumento que ainda persistem, os motivos da medida extrema, sendo a decisão atacada carente de fundamentação. Pugnam pela concessão liminar da ordem, com a expedição de salvo conduto em favor do paciente, com o devido monitoramento eletrônico; que seja determinado ao paciente mediante termo de compromisso, que não se ausente do município de Eldorado de Carajás e não mantenha contato com nenhum acusado nem com quem deva funcionar no processo na qualidade de testemunha, perito, interprete, parente de preso ou parente de vítima, sob pena de decretação de nova prisão preventiva; que o paciente compareça a todos os atos processuais quando devidamente intimado pelo Juízo a quo; que seja oficiado à SUSIPE para que encaminhe mensalmente ao juízo o relatório de deslocamento do acusado para atestar o fiel cumprimento da medida; sejam requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora; que seja encaminhado ao Ministério Público para se manifestar e por fim a concessão em definitivo da ordem. Distribuídos os autos, por não vislumbrar presentes os requisitos, indeferi a liminar requerida, solicitando informações do juízo impetrado e após remessa à Procuradoria de Justiça. Às fls. 49/50 verso, informação do Juízo coator. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. Decido. Em consulta ao Sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constato que em 19.05.2016 o Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao ora paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, entende esta relatora que resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 06 de junho de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02295496-87, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOSÉ LEANDRO COSTA FEITOSA IMPETRANTES: ARNALDO RAMOS DE BARROS JÚNIOR E WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA - ADVOGADOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO MARIA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0004490-45.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ LEANDRO COSTA FEITOSA, por meio dos advogados Arnaldo Ramos de Barros Júnior e Wandergleisson Fernandes Silva, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar para substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII, da Carta da República de 1988 c/c Artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Rio Maria. Aduzem os impetrantes em suma que o paciente é empresário da cidade de Eldorado dos Carajás, proprietário de posto de combustível, homem honesto, trabalhador, pai de dois filhos, cidadão do bem. Que no final do ano passado foi vítima de roubo em seu estabelecimento, cujo valor superou a cifra de cem mil reais. No afã de ter de volta o seu patrimônio deixou se seduzir pelos argumentos dos dois outros acusados e por essa razão emprestou o seu carro para que eles fossem atrás da pessoa e trouxessem de volta o seu dinheiro. Ocorre que os mesmos, sem a anuência do paciente decidiram matar o autor do suposto roubo e possivelmente pegaram o dinheiro e ao invés de devolver ao paciente se apropriaram do valor e mataram a vítima. Alegam que requereram perante o juízo de piso a substituição da prisão pelo monitoramento eletrônico, tendo o magistrado negado o pedido sob o argumento que ainda persistem, os motivos da medida extrema, sendo a decisão atacada carente de fundamentação. Pugnam pela concessão liminar da ordem, com a expedição de salvo conduto em favor do paciente, com o devido monitoramento eletrônico; que seja determinado ao paciente mediante termo de compromisso, que não se ausente do município de Eldorado de Carajás e não mantenha contato com nenhum acusado nem com quem deva funcionar no processo na qualidade de testemunha, perito, interprete, parente de preso ou parente de vítima, sob pena de decretação de nova prisão preventiva; que o paciente compareça a todos os atos processuais quando devidamente intimado pelo Juízo a quo; que seja oficiado à SUSIPE para que encaminhe mensalmente ao juízo o relatório de deslocamento do acusado para atestar o fiel cumprimento da medida; sejam requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora; que seja encaminhado ao Ministério Público para se manifestar e por fim a concessão em definitivo da ordem. Distribuídos os autos, por não vislumbrar presentes os requisitos, indeferi a liminar requerida, solicitando informações do juízo impetrado e após remessa à Procuradoria de Justiça. Às fls. 49/50 verso, informação do Juízo coator. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. Decido. Em consulta ao Sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constato que em 19.05.2016 o Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao ora paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, entende esta relatora que resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 06 de junho de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02295496-87, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.02295496-87
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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